MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


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Por ter adotado, aquando da reposição dos serviços, práticas comerciais desleais (prestação de informações falsas e de informações desconformes à diligência profissional que se lhe impunha), em relação a consumidores que, em virtude dos incêndios que ocorreram em outubro de 2017 na zona Centro do país, ficaram privados dos serviços contratados, foi aplicada à arguida MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) uma coima única no valor de 48 000 euros (quarenta e oito mil euros), pela prática dolosa de 16 (dezasseis) contraordenações económicas graves, previstas no número 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

A coima única em que a MEO foi condenada corresponde ao valor máximo legalmente permitido, atenta a moldura da coima aplicável (limite mínimo de 12 000 e limite máximo de 24 000 euros) e a limitação imposta pelo regime do cúmulo jurídico, em que a coima única a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso (no caso, 48 000 euros).

Encontra-se a decorrer o prazo de que a arguida dispõe para impugnar judicialmente a decisão.