ANACOM aplica coimas no valor de 1,5 milhões por corte indevido dos serviços


Em 2021, a ANACOM aplicou coimas no valor global de 1,5 milhões de euros à MEO, NOS e Vodafone, por incumprimentos das normas previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços por falta de pagamento de faturas.

A coima da MEO, no valor de 712 mil euros, foi aplicada em dezembro de 2021, pela prática de 104 contraordenações. Além das violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das faturas, em 2015 e 2016, a MEO procedeu ainda à suspensão ilícita dos serviços por consumos elevados. A MEO interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANACOM, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

No caso da Vodafone, a ANACOM decidiu pela aplicação de uma coima no valor de 425 mil euros. Em causa está a prática de 58 contraordenações, por violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das faturas, em 2013, 2014 e 2015.

A NOS foi sancionada com uma coima de 369 mil euros, pela prática de 54 contraordenações. Em causa está a violação das mesmas normas, em 2015 e 2016.

A NOS e a Vodafone recorreram da decisão da ANACOM para o TCRS.

No caso da NOS, o TCRS, por sentença ainda não transitada em julgado, manteve a condenação da empresa no pagamento da coima decidida pela ANACOM, tendo, no entanto, suspendido a sua execução, pelo período de 2 anos, condicionada ao pagamento de determinadas quantias aos assinantes.

No caso da Vodafone, o TCRS, por sentença ainda não transitada em julgado, condenou a empresa pela prática de 43 contraordenações, numa coima de 280 mil euros, suspensa na sua execução quanto ao pagamento de um quarto do seu valor (70 000 euros), pelo período de 4 anos.

Nos processos de contraordenação instaurados à MEO, NOS e Vodafone as infrações verificadas estavam relacionadas com a suspensão abruta dos serviços dos assinantes, por não lhes ter sido comunicado o respetivo pré-aviso; com a não suspensão obrigatória dos serviços; e com a não resolução do contrato após incumprimento de uma das prestações do acordo de pagamento celebrado com consumidores.

As regras relativas à suspensão e extinção dos serviços prestados visam proteger os utentes do serviço público essencial de comunicações eletrónicas e promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores, evitando o endividamento e, dessa forma, o aumento do recurso à via judicial para recuperação do respetivo crédito.

Dada a relevância dos interesses protegidos e a situação de fragilidade económica em que muitos assinantes se encontram, a ANACOM continuará a prestar especial atenção a este tema, sobretudo após a revogação das medidas excecionais definidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – atualmente em vigor até 31.03.2022 –, que proíbem os operadores de suspenderem o fornecimento de serviços de por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19.