Regulamento n.º 1028/2021, publicado a 29 de dezembro



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração

Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, podendo suportar-se na utilização de recursos de numeração.

Nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, compete à ANACOM gerir o Plano Nacional de Numeração, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, a utilização de números depende, em todos os casos, da atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização desses números, na sequência de um requerimento dos interessados, podendo estes direitos ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos na lei geral e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às condições previstas no artigo 37.º do mesmo diploma, que visam, entre outros objetivos, assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos números ou a sua portabilidade.

Atualmente, à atribuição e à utilização dos recursos de numeração são ainda aplicáveis os princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, aprovados pela ANACOM,

por decisão de 2 de junho de 1999.

No exercício das suas competências e, em particular, no âmbito da manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM tem tido conhecimento da intenção de várias empresas de oferecer serviços de comunicações eletrónicas que, suportando-se, por acordo, nas redes e serviços oferecidos por outras empresas, pretenderiam também recorrer, nesse âmbito, aos números cujos direitos de utilização se encontram - e se mantêm - sob titularidade destas outras empresas.

No geral, estas empresas apresentar-se-iam perante os seus clientes como aquelas que oferecem o serviço e que, perante os mesmos, são responsáveis pela sua prestação e qualidade, não tendo os clientes qualquer relação contratual com as empresas em cujas redes e serviços se suportam as ofertas e que são titulares dos direitos de utilização dos números em causa.

Este modelo de negócio permitiria, às empresas que utilizam números subatribuídos na oferta retalhista dos seus serviços, diminuir os custos de entrada no mercado e, em especial, os encargos associados à utilização de números, pelo que o mesmo pode ser particularmente adequado para empresas com menor presença à escala nacional ou que atuam em nichos de mercado.

Em simultâneo, dado o interesse também manifestado, junto da ANACOM, por algumas empresas neste tipo de ofertas grossistas, entende-se que este modelo de negócio poderia ainda criar novas oportunidades para empresas que pretendam, a um nível grossista, oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas suportados em números, assegurando uma utilização (mais) eficiente dos recursos de numeração que lhes estão atribuídos.

Neste contexto e considerando que:

a) Estes modelos de negócio não se conformam com os atuais princípios e critérios para a atribuição de recursos de numeração, nos quais apenas se define a atribuição primária de direitos de utilização de números, pela ANACOM à empresa que oferece o serviço, e a atribuição secundária, pela mesma empresa, titular desses direitos, aos utilizadores finais do seu serviço;

b) A titularidade de direitos de utilização de números, pelo cumprimento das condições que lhe estão associadas, pode constituir, em alguns modelos de negócio, um encargo desadequado e uma potencial barreira à entrada de empresas no mercado;

c) Nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, constitui um objetivo de regulação das comunicações eletrónicas, a prosseguir pela ANACOM, a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em cujo âmbito lhe incumbe incentivar uma utilização efetiva e assegurar uma gestão eficiente dos recursos de numeração;

d) Nos termos previstos n.º 6 do referido artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, compete à ANACOM adotar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa oferecer serviços de comunicações eletrónicas;

e) A numeração, constituindo um recurso público cuja gestão cabe à ANACOM, não deve, por si só, constituir um obstáculo à oferta de serviços de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, sem prejuízo dos direitos e obrigações das partes envolvidas e da divulgação de informação em defesa dos assinantes e utilizadores finais; e

f) A subatribuição de números já é permitida e regulamentada em vários Estados membros da União Europeia, entende a ANACOM que deve permitir a subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, definindo, para esse efeito, as condições aplicáveis quer à subatribuição, quer à utilização dos números subatribuídos, incentivando e assegurando, em ambas as vertentes, uma utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração.

Neste contexto e por decisão de 24 de junho de 2021, foi aprovado e submetido a procedimento de consulta pública o projeto de regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração. Após publicação deste projeto na 2.ª série do Diário da República, a 14 de julho de 2021, e após prorrogação do prazo em 5 dias úteis, a consulta pública decorreu até ao dia 1 de setembro de 2021, tendo sido oportunamente recebidas 9 pronúncias, as quais foram devidamente consideradas na aprovação deste regulamento, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta as opções da ANACOM e que se encontra publicado no sítio desta Autoridade, em conjunto com as pronúncias integrais recebidas.

Assim, o presente regulamento determina que números podem ser subatribuídos e sob que condições pode a sua subatribuição ter lugar, determinando-se ainda que os beneficiários da subatribuição apenas podem proceder à atribuição secundária dos números subatribuídos, sendo-lhes vedada a sua posterior subatribuição.

No que respeita, por seu turno, à utilização dos números subatribuídos, são clarificadas as responsabilidades dos titulares dos direitos de utilização de números e dos beneficiários da subatribuição, em particular no que respeita à portabilidade, prevendo-se ainda um regime de migração de números que, numa situação de cessação da oferta grossista, permite salvaguardar a manutenção da oferta dos beneficiários e a continuidade do serviço oferecido aos utilizadores finais.

A definição destas regras permite não só promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a liberdade de escolha dos consumidores, como tornar mais transparente o regime aplicável às empresas que oferecem redes e serviços suportados em números E.164 do Plano Nacional de Numeração.

Nesse contexto, importa notar que a ANACOM entende que a opção adotada no presente regulamento é mais vantajosa para o mercado quando comparada com outras alternativas, em particular a atribuição primária de blocos de numeração de menor dimensão, a qual, por si só, não seria suscetível de limitar algumas das barreiras à entrada no mercado, em especial as que derivam dos encargos associados à interligação, à abertura de gamas e à portabilidade.

Para além disso, é também de assinalar que o presente regulamento apenas pretende, de forma transparente, definir as regras aplicáveis à subatribuição tal como requerida por empresas que pretendem desenvolver novos modelos de negócio, sem que tal se traduza na imposição de uma obrigação às empresas titulares de direitos de utilização de números, que mantêm a liberdade de disponibilizar ou não ofertas grossistas que incluam a subatribuição de números.

A subatribuição de números, tal como gizada neste regulamento, traduz-se igualmente numa medida proporcional, na medida em que os benefícios que advêm para o setor das comunicações eletrónicas, quer ao nível das ofertas retalhistas, quer ao nível das ofertas grossistas, quer ainda os potenciais efeitos positivos ao nível da concorrência, superam largamente os eventuais custos que podem decorrer para as empresas, nomeadamente no que respeita ao reporte de informação à ANACOM e à gestão e à utilização dos números atribuídos e subatribuídos.

Em qualquer caso, o exercício da atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas deve ser sempre enquadrado no regime de autorização geral, no âmbito do qual todas as empresas, quer se suportem em números que lhe sejam primariamente atribuídos pela ANACOM, quer se suportem em números subatribuídos, devem assegurar o cumprimento de todas as condições aplicáveis a essa oferta, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nomeadamente, nas matérias da interceção legal, do acesso aos serviços de emergência e das informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º e no exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas b) e d) do n.º 2, na alínea a) do n.º 3 e na alínea g) do n.º 4, todos do artigo 5.º, e nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 36.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovou, por deliberação de 6 de dezembro de 2021, o seguinte regulamento:

Regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições aplicáveis à subatribuição e à utilização de números E.164 do Plano Nacional de Numeração afetos aos seguintes serviços:

a) Serviço telefónico em local fixo (2);

b) Serviço telefónico móvel (91, 92, 93 e 96);

c) Serviço telefónico nómada (30);

d) Serviço de acesso universal (707 e 708);

e) Serviço de tarifa única por chamada (760, 761 e 762);

f) Serviço de chamadas grátis para o chamador (800);

g) Serviço de chamadas com custos partilhados (808 e 809).

2 - A subatribuição dos números afetos ao serviço referido na alínea b) do número anterior abrange implicitamente a subatribuição dos números associados para aceder aos seguintes serviços:

a) Consulta de caixa correio, no âmbito dos serviços de correio de voz (609);

b) Depósito de mensagens, no âmbito dos serviços de correio de voz (669);

c) Serviços móveis de fax (639);

d) Serviços móveis de dados (659).

3 - O presente regulamento não se aplica a números não geográficos que suportam uma oferta de um serviço de chamadas internacionais grátis para o chamador, nem prejudica a oferta deste serviço, mantendo-se o titular dos respetivos direitos de utilização, em qualquer caso, responsável pelo cumprimento de todas as condições associadas.

4 - Estão obrigados ao cumprimento das disposições do presente regulamento:

a) Os titulares de direitos de utilização de números que procedam à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração;

b) Os beneficiários da subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Atribuição primária» a atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização de números do Plano Nacional de Numeração;

b) «Atribuição secundária» a atribuição de números, por uma empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais das suas ofertas, subsequente a uma atribuição primária ou a uma subatribuição;

c) «Beneficiário» a empresa que recebe números subatribuídos pelo titular dos respetivos direitos de utilização;

d) «Devolução de números» a devolução de números subatribuídos, pelo beneficiário dos mesmos ao titular dos respetivos direitos de utilização;

e) «Empresa» a empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas;

f) «Entidade de Referência» a entidade definida na alínea h) do artigo 2.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação em vigor;

g) «Lei das Comunicações Eletrónicas» a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor;

h) «Recuperação de números» o ato pelo qual o titular dos direitos de utilização recupera números previamente subatribuídos ao beneficiário;

i) «Regulamento da Portabilidade» o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação em vigor;

j) «Regulamento do Registo» o Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro;

k) «Subatribuição» a atribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, pelo titular dos respetivos direitos de utilização aos beneficiários, subsequente a uma atribuição primária;

l) «Titular» a empresa titular de direitos de utilização de números primariamente atribuídos pela ANACOM.

Artigo 3.º
Cooperação

O titular e o beneficiário devem cooperar entre si com vista a assegurar o cumprimento das condições associadas à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos direitos de utilização de números e a garantir todos os direitos dos utilizadores e dos assinantes.

CAPÍTULO II
Condições de subatribuição

Artigo 4.º
Condições de subatribuição

1 - Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a subatribuição está sujeita às seguintes condições prévias:

a) Comunicação à ANACOM, pelo titular, do início da oferta grossista do serviço de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento do Registo;

b) Comunicação à ANACOM, pelo beneficiário, do início da oferta retalhista do serviço de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento do Registo;

c) Celebração de um contrato entre o titular e o beneficiário para o suporte da oferta retalhista do beneficiário na oferta grossista do titular e para a subatribuição, incluindo os critérios para a subatribuição e para a recuperação e devolução de números.

2 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e cumpridas as condições previstas no número anterior, o titular pode proceder à subatribuição, devendo:

a) Limitar a subatribuição a números elegíveis livres, preferencialmente contíguos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º;

b) Garantir que a subatribuição é realizada em função da necessidade do beneficiário, tendo em consideração a informação transmitida por este quanto à evolução da quantidade de números necessários para a sua oferta retalhista;

c) Garantir que a subatribuição adicional de números apenas é realizada quando, numa determinada gama, o beneficiário declare ter atribuído secundariamente pelo menos 60 % dos números subatribuídos.

3 - O beneficiário apenas pode proceder à atribuição secundária dos números subatribuídos aos utilizadores finais das suas próprias ofertas retalhistas, sendo-lhe vedada a sua atribuição a outras empresas ou aos utilizadores finais das ofertas retalhistas de outras empresas.

CAPÍTULO III
Condições de utilização

Artigo 5.º
Condições de utilização

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas:

a) O titular é responsável pelo pagamento da taxa devida pela utilização de números, nos termos previstos nos artigos 18.º e seguintes e no Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor;

b) O beneficiário é responsável:

i) Pelo cumprimento da designação do serviço para o qual os números devem ser utilizados e de eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;

ii) Pela utilização efetiva e eficiente dos números, evitando o seu subaproveitamento;

iii) Pelo cumprimento das obrigações em matéria de serviços de listas.

c) O titular e o beneficiário são responsáveis pelo cumprimento das exigências relativas à portabilidade dos números, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, bem como nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 6.º
Portabilidade dos números

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, o titular é responsável:

a) Pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do Regulamento da Portabilidade;

b) Pela gestão dos processos e dos pedidos eletrónicos de portabilidade dos números nos casos de mudança de um assinante de uma empresa para o beneficiário e de mudança de um assinante do beneficiário para outra empresa;

c) Pela solução de portabilidade, pelo encaminhamento de tráfego das comunicações para números portados de assinantes do beneficiário e pelos desenvolvimentos necessários ao nível da rede e dos sistemas de suporte à portabilidade.

2 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, o beneficiário é responsável:

a) Pelo cumprimento das obrigações perante os assinantes e os utilizadores finais;

b) Por comunicar ao titular a informação a disponibilizar no âmbito da Extranet de portabilidade, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Portabilidade.

3 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade, o titular e o beneficiário devem:

a) Cooperar entre si no sentido de facilitar a portabilidade, garantir a qualidade da mesma e minimizar a interrupção do serviço ao assinante, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento da Portabilidade;

b) Disponibilizar mutuamente e às restantes empresas a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de portabilidade, sem prejuízo da legislação relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade;

c) Disponibilizar à ANACOM toda a informação que esta solicite para o acompanhamento da portabilidade, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento da Portabilidade.

4 - As informações previstas no artigo 22.º do Regulamento da Portabilidade devem ser prestadas à ANACOM, nos termos aí previstos:

a) Pelo titular, no que respeita aos elementos previstos na alínea b) do n.º 4;

b) Pelo beneficiário, no que respeita aos demais elementos.

5 - Para efeitos da execução da portabilidade:

a) No âmbito da mudança de um assinante do beneficiário para o titular, o titular assume as obrigações do prestador recetor e o beneficiário assume as obrigações do prestador detentor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, com as devidas adaptações;

b) No âmbito da mudança de um assinante do titular para o beneficiário, o beneficiário assume as obrigações do prestador recetor e o titular assume as obrigações do prestador detentor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, com as devidas adaptações;

c) No âmbito da mudança de um assinante entre dois beneficiários do titular, os beneficiários assumem, consoante o caso, as obrigações do prestador recetor e as obrigações do prestador detentor, cabendo ao titular assegurar os processos de portabilidade, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, com as devidas adaptações;

d) No âmbito da mudança de um assinante do beneficiário para outra empresa, o titular e o beneficiário assumem as obrigações de prestador detentor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo que:

i) O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da resposta ao pedido eletrónico de portabilidade;

ii) O titular e o beneficiário devem adotar todas as ações associadas à efetivação da portabilidade durante a janela de portabilidade;

iii) O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da conclusão da portabilidade.

e) No âmbito da mudança de um assinante de outra empresa para o beneficiário, o titular e o beneficiário assumem as obrigações de prestador recetor, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo que:

i) O beneficiário deve solicitar ao titular que submeta o pedido eletrónico de portabilidade;

ii) O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da resposta ao pedido eletrónico de portabilidade;

iii) O titular e o beneficiário devem adotar todas as ações associadas à efetivação da portabilidade durante a janela de portabilidade;

iv) O titular deve dar conhecimento ao beneficiário da conclusão da portabilidade.

f) Quando aplicável, o beneficiário deve solicitar ao titular o cancelamento do pedido eletrónico de portabilidade caso o assinante apresente a desistência do pedido, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento da Portabilidade.

6 - Para efeitos da execução da portabilidade, nos termos previstos no Regulamento da Portabilidade, o beneficiário deve:

a) Utilizar o código do titular no campo «Código de identificação do prestador» do Código de Validação da Portabilidade;

b) Comunicar ao titular os Códigos de Validação da Portabilidade imediatamente após a sua geração.

7 - Para efeitos da execução da portabilidade e em caso de mudança de um assinante de outra empresa para o beneficiário, o titular deve associar o seu Network Routing Number (NRN) aos números portados.

8 - O titular deve assegurar o processo de retorno do número e, quando aplicável, garantir o cumprimento do tempo de quarentena e de guarda até à sua reutilização:

a) Em caso de desativação de um número portado para o beneficiário, devendo este enviar ao titular um pedido para o efeito;

b) Em caso de desativação de um número portado do beneficiário para o titular, por cessação de contrato ou por cessação da oferta retalhista.

9 - O titular deve informar o beneficiário da conclusão do processo de retorno do número subatribuído portado, devendo o beneficiário garantir o cumprimento do tempo de guarda até à sua reutilização.

Artigo 7.º
Transmissão de direitos de utilização de números

1 - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e, sem prejuízo dos termos e condições a definir pela ANACOM ao abrigo do disposto nessas disposições, o titular pode transmitir os direitos de utilização dos números objeto de subatribuição:

a) Para o beneficiário;

b) Para outra empresa que, através de uma oferta grossista, suporte a oferta retalhista do beneficiário.

2 - A transmissão dos direitos de utilização de números prevista na alínea b) do número anterior está sujeita às seguintes condições:

a) Subscrição pelo beneficiário do requerimento apresentado à ANACOM pelo titular e pela empresa transmissária;

b) Cumprimento, pela empresa transmissária e pelo beneficiário, das condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º
Cessação da oferta grossista e migração de números ativos

1 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em caso de cessação, total ou parcial, da oferta grossista do titular:

a) O titular deve comunicar a cessação, total ou parcial, da oferta grossista à ANACOM e ao beneficiário com uma antecedência mínima de 60 dias úteis, sem prejuízo dos demais deveres de comunicação aplicáveis;

b) O beneficiário, na falta do acordo do titular para a transmissão dos direitos de utilização, nos termos previstos no artigo anterior, pode migrar a totalidade dos números subatribuídos que se encontram ativos:

i) Para si próprio;

ii) Para outra empresa que, através de uma oferta grossista, suporte a oferta retalhista do beneficiário.

2 - O beneficiário deve comunicar a migração ao titular e à ANACOM, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, indicando a lista dos números a migrar, a data em que ocorre a migração e, na situação prevista na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a empresa de suporte para a qual os números são migrados, devendo a ANACOM transmitir esta informação à Entidade de Referência.

3 - A migração dos números ativos para o beneficiário, prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, está sujeita às seguintes condições:

a) Execução da migração dos números ativos através dos processos de portabilidade estabelecidos no Regulamento da Portabilidade, por iniciativa do beneficiário e com emulação pela Entidade de Referência do papel do prestador doador ou detentor, consoante o caso;

b) Assunção, pelo beneficiário, de todas as obrigações associadas aos números objeto de migração a partir da data da sua migração, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor.

4 - A migração dos números ativos para uma empresa de suporte, prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, está sujeita às seguintes condições:

a) Comunicação à ANACOM, pela empresa de suporte, do início da oferta grossista do serviço de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento do Registo;

b) Celebração de um contrato entre a empresa de suporte e o beneficiário para o suporte da oferta retalhista do beneficiário na oferta grossista daquela empresa;

c) Execução da migração dos números ativos, pela empresa de suporte, através dos processos de portabilidade estabelecidos no Regulamento da Portabilidade, por iniciativa da empresa de suporte e com emulação pela Entidade de Referência do papel do prestador doador ou detentor, consoante o caso;

d) Assunção, pela empresa de suporte, de todas as obrigações do titular associadas aos números ativos a partir da data da sua migração, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor;

e) Manutenção de todas as obrigações do beneficiário associadas aos números ativos a partir da data da sua migração, nos termos previstos no presente regulamento;

f) Comunicação pelo beneficiário à empresa de suporte dos Códigos de Validação da Portabilidade dos números ativos migrados, após a sua geração, incluindo o código daquela empresa no campo «Código de identificação do prestador».

5 - Em caso de desativação de um número objeto de migração, o beneficiário deve:

a) Na situação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, submeter o processo de retorno do número;

b) Na situação prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, solicitar à empresa de suporte que submeta o processo de retorno do número.

6 - No processo de retorno previsto na alínea b) do número anterior, a empresa de suporte deve garantir, quando seja o titular do respetivo direito de utilização, o cumprimento do tempo de quarentena e de guarda até à reutilização do número.

Artigo 9.º
Cessação da oferta retalhista

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em caso de cessação da oferta retalhista do beneficiário:

a) O beneficiário deve comunicar a cessação total ou parcial da oferta ao titular com uma antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo dos demais deveres de comunicação aplicáveis;

b) O titular recupera os números subatribuídos ao beneficiário que:

i) À data da cessação da oferta, não se encontrem ativos;

ii) Encontrando-se ativos à data da cessação da oferta, não sejam portados durante o tempo de quarentena.

c) O titular deve assegurar o processo de retorno dos números que, à data da cessação da oferta, se encontram portados no beneficiário, devendo garantir, quando seja o titular do respetivo direito de utilização, o cumprimento do tempo de quarentena e de guarda até à sua reutilização;

d) O titular deve continuar a garantir aos assinantes do beneficiário o direito à portabilidade, em termos de processos, a partir da data da cessação da oferta e durante o tempo de quarentena.

Artigo 10.º
Deveres de comunicação e de prestação periódica de informação

1 - O titular deve, no prazo máximo de 10 dias úteis, comunicar à ANACOM a celebração de cada contrato para a oferta grossista do serviço de comunicações eletrónicas e para a subatribuição, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo:

a) A identificação do beneficiário;

b) A data de celebração e a duração do contrato;

c) Os serviços e as gamas de numeração.

2 - O titular deve remeter à ANACOM informação estatística sobre números subatribuídos, de acordo com a forma e o grau de pormenor estabelecido no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - A informação mencionada no número anterior deve ser enviada à ANACOM no prazo de 5 dias úteis a contar do último dia de cada mês civil, em formato eletrónico, utilizando para o efeito o endereço eletrónico dee.stats@anacom.pt.

4 - A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Publicação de informação

No âmbito da divulgação do Plano Nacional de Numeração no seu sítio na Internet, a ANACOM publica os números subatribuídos e a identificação dos beneficiários.

Artigo 12.º
Fiscalização

Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 13.º
Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas h), i), dd) e pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de dezembro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

Informação a remeter pelo titular ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

ANEXO

Questionário mensal sobre números subatribuídos

1 - Universo: Números que tenham sido subatribuídos ou números subatribuídos que tenham sido recuperados até às 23h59 do último dia de cada mês civil. O mês de referência da informação é o mês civil anterior ao envio da informação.

2 - Especificação da base de dados a remeter à ANACOM:

a) Nome e formato do ficheiro: [IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR]-subatribuídos-[DATA DE REFERÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO FORMATO AAAAMM].txt. Por exemplo, "Nomedotitular-subatribuidos-202201.txt", no caso do mês de janeiro de 2022, que será reportado em fevereiro de 2022;

b) Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

c) Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

d) Separador de campos: «;».

3 - Caso um número tenha sido subatribuído e recuperado - ou vice-versa - no mesmo mês, devem essas ações ser registadas em linhas distintas.

4 - Especificação dos campos da base de dados:

(Download de ficheiro ver documento originalhttps://files.dre.pt/2s/2021/12/251000000/0011100121.pdf)

5 - Exemplo de preenchimento:

(Download de ficheiro ver documento originalhttps://files.dre.pt/2s/2021/12/251000000/0011100121.pdf)