MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 20.10.2023

Tendo sido constatado que:

  • apresentou pedidos de portabilidade relativos a 2 diferentes números sem que se fundamentasse em documentos válidos;
  • apresentou um pedido de portabilidade relativo a um número sem que tivesse verificado a conformidade e a correção do documento de denúncia apresentado pelo assinante;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 8 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 2 diferentes números dentro do prazo acordado com o cliente;
  • não pagou, pelo menos no prazo normativamente fixado, a 4 assinantes as compensações que lhes eram devidas;

foi aplicada à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., em 26 de agosto de 2021, uma coima única no valor de 100 750 euros, por violações de obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos n.os 10, 11 e 12 do artigo 12.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 85/2019, de 21 de janeiro (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º 14 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 4 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se tornasse definitiva ou transitasse em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto.

Em 28 de setembro de 2021, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

Em 6 de abril de 2022, o TCRS concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 90 000 euros.

Não se conformando, a Arguida interpôs recurso de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

Em 7 de setembro de 2022, o TRL determinou não conceder provimento ao recurso, tendo-se tornado definitiva a sentença do TCRS.