Resolução Fundamentada e Execução do Regulamento n.º 987-A/2020
A ANACOM foi citada no âmbito de um processo cautelar proposto pela MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia https://temp.dre.pt/web/guest/home/-/dre/161433219/details/maximized, S.A., em que foi requerida a suspensão de eficácia das normas constantes dos artigos 42.º, 44.º e 45.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1567663 (Regulamento do Leilão para atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz ou “Regulamento do Leilão”), sem que aquela citação tenha sido feita com a advertência de que não podia, nos termos do disposto nos artigos 128.º, n.º 1 e 130.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), iniciar ou prosseguir a execução daquelas normas regulamentares.
Entretanto, foi já encerrada a fase de licitação principalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1709327 do procedimento de leilão, foi realizada a sessão de consignação e foi aprovado o projeto de relatóriohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1709719 do leilão, que inclui o projeto de decisão de atribuição do direitos de utilização de frequências, o qual foi sujeito a audiência prévia das interessadas, pretendendo o Conselho de Administração da ANACOM, a breve trecho, proceder à atribuição dos direitos de utilização de frequências às licitantes vencedoras – aplicando, nomeadamente, o disposto nos preceitos legais do Regulamento do Leilão acima referidos.
Assim sendo e à cautela – uma vez que, a considerar-se que daqueles factos e da pendência do citado processo cautelar poderia resultar a proibição automática de aplicação de tais regras do Regulamento do Leilão, esta seria suscetível de causar um grave prejuízo para o interesse público –, por decisão adotada no dia 16 de novembro de 2021, o citado órgão decidiu aprovar uma Resolução Fundamentada, em que reconheceu a existência de grave prejuízo para o interesse público no impedimento da prática de atos de execução ou de aplicação das normas dos artigos 42.º, 44.º e 45.º do Regulamento do Leilão e determinou a manutenção integral de todos os efeitos produzidos pelas mencionadas disposições legais.
Esta Resolução Fundamentada foi comunicada, na mesma data, ao Tribunal competente.