Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


A evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, e o consequente levantamento progressivo das medidas que vêm sendo definidas pelo Governo desde março de 2020, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, determinam a necessária adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor.

Nesse sentido, o uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.

Por sua vez, a verificação anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2021, conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020, passa a ser feita no ano de 2022.

O subsídio de doença por COVID-19 vê a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Por forma a fazer face à pendência acumulada e para poder dar resposta a todos os cidadãos, as Lojas de Cidadão e o Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça passam a prestar atendimento aos sábados, entre as 9 horas e 22 horas, de forma ininterrupta.

Considerando a excecionalidade das circunstâncias letivas do presente ano provocadas pela pandemia da doença COVID-19, importa ainda proceder a uma distribuição gratuita de manuais escolares novos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ficando dispensada a devolução, por não reutilização, dos manuais distribuídos para este ciclo no ano letivo anterior, bem como delimitar a disponibilização de licenças digitais até ao ano letivo 2021/2022, por forma a avaliar a eficácia da medida no quadro do desenvolvimento e generalização da desmaterialização de recursos educativos.

Por fim, de forma a promover um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado, são identificadas inequivocamente as normas que já não devem produzir efeitos jurídicos, determinando-se expressamente a cessação da sua vigência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, 99/2020, de 22 de novembro, 106-A/2020, de 30 de dezembro, e 29-A/2021, de 29 de abril, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, e pela Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 13.º-B, 25.º-A, 35.º-V e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B
[...]

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

b) Lojas de Cidadão;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

2 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.

6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:

a) [...]

b) [...]

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - [...]

10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão

1 - As pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19 nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de outubro de 2021 podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

2 - A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.

3 - (Revogado.)

Artigo 35.º-V
Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes

1 - No ano de 2022, os serviços da segurança social procedem à revisão anual das declarações relativas a 2021 conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2019 e 2020.

2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019, 2020 e 2021 é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2021.

Artigo 37.º-A
[...]

1 - [...]

2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021.

3 - [...]»

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B
[...]

[...]

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) [...]

c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio

Os artigos 14.º, 15.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º
[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 15.º
[...]

1 - Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 20.º
[...]

1 - [...]

2 - Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 31.º
[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Violação da obrigação de uso de máscara prevista no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - [...]»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 13.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-E
Atendimento adicional ao sábado em serviços públicos

Até 31 de dezembro de 2021, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão, previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem ser estendidos aos sábados, ininterruptamente entre as 9 horas e as 22 horas, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.»

Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A
Apoios a clubes desportivos

1 - Aos apoios a clubes desportivos atribuídos no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, previstos na alínea a) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previstas na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, com exceção da exigência de apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e do disposto no número seguinte.

2 - Aos apoios previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º-B
Garantia de crédito

Para efeitos de garantia da linha de crédito constituída no âmbito do «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», prevista no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aos apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.»

Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 3.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-F
Gratuitidade de manuais escolares

1 - No início do ano letivo de 2021/2022 é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação o acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.

2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação e efetiva devolução do manual nos casos em que no ano anterior o aluno tiver recebido manual gratuito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.

4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.

6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.

8 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação abrangidos pelo projeto-piloto de desmaterialização dos manuais escolares, aos quais é garantido o acesso gratuito aos manuais em formato digital bem como a outros recursos didático-pedagógicos.

9 - No início do ano letivo 2021/2022, são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

10 - O processo de faturação dos manuais escolares adotados pelos estabelecimentos de ensino público e pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação é centralizado no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., que emite os compromissos aos fornecedores e efetua o correspondente pagamento a estes.»

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A
Aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2021, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância.»

Artigo 9.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 a 7 do artigo 6.º, os artigos 6.º-C, 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 13.º-A, 13.º-D, 14.º, 15.º, 15.º-A, 18.º e 18.º-A, o n.º 3 do artigo 25.º-A, os artigos 25.º-D, 30.º-A, 32.º-A e 35.º-A, o n.º 7 do artigo 35.º-B, o artigo 35.º-C, os n.os 2 a 4 do artigo 35.º-D e os artigos 35.º-K, 35.º-M, 35.º-N e 35.º-P do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

f) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março;

g) A alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio.

Artigo 10.º
Produção de efeitos

O artigo 6.º produz efeitos a 25 de março de 2021, o artigo 7.º produz efeitos a 1 de junho de 2021 e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º produzem efeitos a 1 de outubro de 2021.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Inês dos Santos Costa - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 28 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.