ANACOM aprova conjunto de decisões sobre a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga


A ANACOM, no sentido de contribuir para a implementação de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga em Portugal, e dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1687781, de 30 de julho que cria esta tarifa, aprovou a 27 de setembro de 2021:

- Proposta relativa ao valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e respetivo relatório da consulta pública – relevando-se que a proposta ora aprovada não altera os valores e respetivas condições apresentadas no documento que foi sujeito a consulta pública.

- Proposta sobre a definição das condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel – sendo nela especificadas, nomeadamente, as condições para a operacionalização da tarifa.

- Decisão relativa ao conceito de encargo excessivo com o fornecimento do serviço de acesso à Internet em banda larga e respetivo relatório de audiência prévia e da consulta pública - mantendo-se as medidas projetadas no sentido provável de decisão, tendo recomendado ainda ao Governo que pondere isentar da obrigação de oferta da tarifa social de Internet as empresas cujo valor do volume de negócios elegível no segundo ano anterior àquele em que vigora a isenção lhes confira um peso inferior a 1% do volume de negócios elegível global do sector das comunicações eletrónicas, com impacto na aplicação do segundo critério estabelecido.

- Decisão sobre a definição da largura de banda (débito) e demais parâmetros de qualidade de serviço a observar na tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa e móvel e respetivo relatório de audiência prévia e da consulta pública – assinalando-se que a ANACOM efetuou uma reponderação das medidas projetadas no sentido provável de decisão de 12.08.2021, aumentando a velocidade mínima de download de 10 Mbps para 30 Mbps e de upload de 1 de Mbps para 3 Mbps e o valor mínimo de tráfego mensal a incluir na oferta de 12 GB para 30 GB.

A tarifa social de Internet será disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviço a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e visa mitigar uma das barreiras à utilização do serviço de acesso à Internet em banda larga, os elevados preços a pagar pelo acesso ao mesmo, promovendo a sua utilização.

O universo potencial de beneficiários da tarifa social de acesso à Internet em banda larga é na ordem das 800 mil pessoas e estará disperso por todo o território nacional, podendo o número de beneficiários efetivos ser inferior ao referido.

Neste contexto, a ANACOM aprovou propor ao Governo:

  • a aplicação de uma mensalidade de 5 euros (6,15 euros com IVA à taxa de 23%) para o serviço de acesso à Internet em banda larga, considerando-se que esse valor permite ir ao encontro do objetivo de garantia da acessibilidade do preço para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para o referido serviço;
  • a fixação de um preço máximo de 21,45 euros (26,38 euros com IVA à taxa de 23%) como contrapartida pela ativação do serviço, e/ou de equipamentos de acesso, nomeadamente routers.

Com o objetivo de dar cumprimento à referida obrigação de definição da largura de banda necessária para a prestação do serviço de acesso à Internet em banda larga prevista no referido diploma, bem como dos parâmetros mínimos de qualidade de serviço, nomeadamente velocidade de download e upload, a decisão final aprovada pela ANACOM determina que:

  • para assegurar a prestação do conjunto de serviços que deve ser suportado pelo serviço de acesso à Internet previsto no n.º 1 do art. 3.º, do DL n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas prestadoras do serviço devem assegurar um débito mínimo de download de 30 Mbps e um débito mínimo de upload de 3 Mbps.
  • o valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga deve ser de 30 GB.

Esta Autoridade considerou justificar-se efetuar uma reponderação dos elementos já considerados no sentido provável de decisão, promovendo o aumento dos atributos associados à tarifa social, nomeadamente, permitindo a todos os elementos de um agregado familiar terem acesso ao conjunto mínimo de serviços que deve ser garantido por essa tarifa, com uma experiência satisfatória de utilização do serviço não condicionando de forma significativa a sua utilização. Estes requisitos visam também reforçar os objetivos inerentes à política de serviço universal, designadamente a adoção de medidas que evitem o risco de exclusão social, havendo a necessidade de garantir condições a ser aplicáveis na tarifa social que não coloquem os beneficiários desta oferta numa situação claramente desfavorável face aos restantes utilizadores de serviços de Internet, permitindo-lhes uma adequada participação na economia e sociedade digital. Note-se, a este respeito, que já em 2012, na estratégia nacional para a banda larga, se definiu como objetivo para o acesso básico que, em 2020, toda a população tivesse ao nível do acesso a uma conexão de banda larga fixa de 30 Mbps.

Refira-se que, não estando em causa uma obrigação de disponibilidade de rede, a fixação de débitos mais elevados para a tarifa social pode ser prestado com impacto negligenciável nos prestadores, atendendo a que as infraestruturas/redes suportam diferentes valores de débitos sem custos marginais adicionais significativos, uma vez superado o custo fixo de construção das redes.


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