Regulamento n.º 596-A/2021, de 30 de junho



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro

Preâmbulo

Por deliberação de 30 de outubro de 2020, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento que define os procedimentos aplicáveis ao leilão e as condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, o qual foi publicado como Regulamento n.º 987-A/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, a 5 de novembro (Regulamento do Leilão ou Regulamento n.º 987-A/2020).

Tal como se estabelece no artigo 4.º do citado Regulamento, o leilão é realizado pela ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.

Através deste leilão, a ANACOM pretende atribuir novos direitos de utilização de frequências nessas faixas, que são considerados imprescindíveis para a instalação de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas compatíveis com o designado 5G, bem como para a instalação ou para o reforço das redes existentes com outras tecnologias.

O leilão teve o seu início em novembro de 2020, tendo já sido realizada a fase de licitação para novos entrantes, estando presentemente em curso a fase de licitação principal. Esta fase decorre desde 14 de janeiro de 2021, somando até agora mais de 700 rondas, tendo-se realizado um número máximo de 6 rondas diárias até ao dia 81.º da fase de licitação principal e um máximo de 7 rondas diárias desde esse dia.

Embora o leilão esteja a decorrer regularmente, constata-se que a fase de licitação principal ainda não está concluída. Note-se que as regras em vigor já permitem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade ao leilão. Contudo, tem-se verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preço mais reduzidos (recorrentemente de 1 %), conforme decorre da informação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM sobre a progressão do leilão. Por isso, a progressão do leilão tem sido particularmente lenta, existindo o sério risco, caso se mantenha o padrão de licitações até agora observado, de aquele perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável (e muito superior ao que tem sido a duração normal destes procedimentos na grande maioria dos Estados da União Europeia).

Com efeito, a delonga na conclusão do leilão poderia originar um atraso nefasto no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes 5G, em prejuízo dos cidadãos e das empresas, impossibilitando-os de obter todos os benefícios económicos e sociais que decorrerão da transição digital impulsionada pelo 5G em termos de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços públicos. Também impactaria de forma relevante nos benefícios que podem ser retirados do reforço das redes 3G ou 4G existentes ou no desenvolvimento de novas redes, independentemente da tecnologia que lhes está associada, o que, no contexto de uma situação de pandemia que se prolonga no tempo, passou a assumir uma importância acrescida.

Em particular, é de salientar que, com esse prolongamento, os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz, não chegariam às populações e às empresas tão rapidamente quanto seria exigível à luz do interesse coletivo, uma vez que pressupõem a atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos do Regulamento, a qual, por sua vez, está dependente da celeridade na conclusão do procedimento de leilão.

Um prolongamento excessivo do leilão afetaria também a possibilidade de os necessários investimentos nas redes (com recurso ao espetro disponibilizado nesse procedimento) começarem a ser executados a curto prazo - impedindo a população e as empresas abrangidas de terem acesso aos benefícios inerentes a esse investimento progressivo -, inviabilizando que as oportunidades concedidas pela conectividade digital abranjam o mais rapidamente possível uma maior percentagem da população e do território nacional.

Adicionalmente, a delonga deste procedimento impactaria de forma relevante nas condições de concorrência existentes no mercado, tendo presente as medidas que foram previstas no Regulamento do Leilão para criar um level playing field para todos os intervenientes no mercado.

Assim, enquanto grande parte da Europa converge para rapidamente utilizar o 5G como instrumento fundamental para a transição digital e competitividade da economia, um prolongamento excessivo na conclusão do leilão seria fortemente lesivo dos interesses nacionais, afetando a população e as empresas, o país em geral e, em particular as suas áreas mais remotas e de menor densidade, pondo em causa a rápida prossecução dos objetivos de interesse público que se pretende prosseguir com a sua realização.

Urge, portanto, nestas circunstâncias excecionais, promover a adoção de medidas de agilização procedimental que, ponderando devidamente todos os interesses em causa, minimizem um eventual prolongamento excessivo deste processo. Neste âmbito releva ainda o facto de, após a publicação do aviso de início do procedimento de alteração regulamentar, esta Autoridade ter decidido reduzir o tempo de duração entre rondas de forma a acomodar uma ronda diária adicional - o que aconteceu a partir do dia 10 de maio. Não obstante, a avaliação do respetivo impacto comprovou que esta alteração se revelou insuficiente para imprimir a agilização pretendida.

Assim, considerando os contributos para a elaboração do Projeto de alteração do Regulamento do Leilão, apresentados na sequência do aviso de início deste procedimento regulamentar, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, em 31 de maio de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º e do n.º 8 do artigo 30.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o Projeto de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020.

Nos termos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi dado conhecimento do Projeto de Regulamento ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e assegurada a sua publicação no site institucional da ANACOM e na 2.ª série do Diário da República, para efeitos da devida consulta pública regulamentar, proporcionando-se assim a intervenção do Governo, das entidades que se encontram constituídas como licitantes no âmbito do leilão e das demais entidades interessadas.

Findo o prazo da referida consulta, a ANACOM analisou e ponderou as pronúncias oportunamente recebidas, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos legais, fundamenta as opções da ANACOM adotadas no presente Regulamento.

Conforme explicitado na nota justificativa do Projeto de Regulamento, atento o que se conhece atualmente do desenrolar do leilão, tendo sido ponderadas as medidas que podem ter impacto nessa duração, sem que, no entanto, se introduzam alterações ao Regulamento suscetíveis de desvirtuar o procedimento ou comprometer as estratégias de licitação das empresas envolvidas, a ANACOM entende que, nas circunstâncias presentes em que decorre o leilão, urge tomar medidas no sentido de reduzir a duração das rondas e aumentar o período diário em que estas decorrem, viabilizando, assim, um maior número diário de rondas.

Um ajustamento desta natureza não altera a informação já revelada e não inviabiliza ex post as estratégias de licitação usadas, quer para o caso dos licitantes que ainda não atingiram a valorização que terão atribuído aos lotes e que continuam a descoberta do preço, quer para os licitantes que tenham já desistido de fazer licitações, porque o preço já chegou ao valor que atribuem ao espetro, ou seja, que já tenham alcançado a descoberta do preço final. Assim, esta alteração não irá afetar ou impactar na revisão do processo de descoberta do preço.

Acresce que, não havendo alteração nas regras estruturantes do leilão, nem da informação revelada no fim de cada ronda, e não sendo nenhuma destas afetada por um ajustamento da duração ou número de rondas, não se considera que esta alteração seja suscetível de afetar as estratégias dos licitantes.

Com estas duas alterações pretende-se assim introduzir mecanismos de agilização procedimental que previnam um eventual prolongamento do procedimento do leilão, evitando os prejuízos acima enunciados. Neste momento, considera-se que esta agilização é adequada e proporcional, tendo a ANACOM a expectativa de que ela seja suficiente para impedir que o leilão se prolongue excessivamente. Trata-se de alterações que incidem sobre aspetos meramente práticos, logísticos e de ordenação de trâmites procedimentais, fundadas em motivos de interesse público claramente atendíveis em concreto, ligados à evolução de um conjunto de fatores e decisões externos e alheios à ANACOM, incluindo o comportamento dos participantes no leilão, que justificam a necessidade de aceleração procedimental do leilão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 8 do artigo 30.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 28 de junho de 2021, o seguinte Regulamento:

Regulamento

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro

O artigo 27.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - As rondas decorrem nos dias úteis, entre as 9:00 e as 19:00 horas.

2 - [...]

3 - Cada ronda tem uma duração de 30 minutos, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do presente artigo.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, pelo presente regulamento, entram em vigor no 3.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

28 de junho de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.