Decreto n.º 5/2021, de 28 de março



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto


Não obstante a sua evolução positiva, a situação epidemiológica - bem como a estratégia gradual de levantamento das medidas prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março - justifica a renovação do estado de emergência, o que sucedeu através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

Considerando, por um lado, a referida estratégia de levantamento de medidas de confinamento, e, por outro lado, que se avizinha o período da Páscoa, a vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, deve ser prorrogada até ao próximo dia 5 de abril de 2021.

Com efeito, torna-se essencial procurar manter a evolução positiva da situação epidemiológica de forma a ser possível manter a estratégia fixada para o levantamento das medidas de confinamento.

É igualmente fundamental que, este ano, se reduzam as movimentações geográficas e os encontros familiares que são típicos do período da Páscoa.

Deste modo, pelo presente decreto prorroga-se a vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual. No essencial, mantêm-se vigentes as regras ali previstas, concretizando-se, no entanto, que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio se aplica, diariamente, até às 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto.

Fica também previsto que o membro do Governo responsável pela área da saúde determina as medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

Artigo 2.º

Prorrogação do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

A vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

Os artigos 5.º e 12.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de abril de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 28 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.