Início do procedimento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro


Torna-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 8 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação atualmente em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016), bem como nos termos da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=323675, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, deliberou, em 8 de abril de 2021, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1567663, de 5 de novembro (Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, de ora em diante Regulamento ou Regulamento n.º 987-A/2020).

1. O Regulamento da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1567663, aprovado em 30 de outubro de 2020, define os procedimentos aplicáveis ao leilão e as condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.

Através deste leilão, a ANACOM pretende atribuir novos direitos de utilização de frequências nessas faixas, que são considerados imprescindíveis para a instalação de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas compatíveis com o designado 5G, bem como para a instalação ou para o reforço das redes existentes com outras tecnologias.

2. A urgência da implementação do 5G tem sido assumida no seio da União Europeia (UE). O objetivo é colocar a Europa numa posição de liderança mundial na implementação de redes 5G, assegurando-se a disponibilização do 5G, no mínimo, numa cidade em cada Estado, a disponibilização da faixa dos 700 MHz em todos os Estados em 2022 e a concretização, até 2025, da “Sociedade Gigabit”, com o 5G disponível nas maiores cidades e ao longo das principais vias de transporte.

Por outro lado, a nível nacional, a rápida implementação do 5G constitui um relevante “instrumento de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, de coesão social e territorial, de melhoria e transformação do nosso modo de vida, de inovação social e da qualidade dos serviços públicos” (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 7 A/2020https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1502085, de 7 de fevereiro).

Ademais, a pandemia da COVID-19 confirmou que as comunicações eletrónicas são absolutamente cruciais para a sociedade e para o funcionamento da economia, bem como para os cidadãos em geral, tornando ainda mais premente a necessidade de melhorar substancialmente a conetividade digital, reforçar os níveis de cobertura onde estes apresentam deficiências, em particular nas zonas menos densamente povoadas e promover maiores níveis de concorrencialidade no mercado.

Tudo isto concorre para a necessidade do espectro disponibilizado no leilão ser utilizado no mais curto prazo possível, de modo a que se possa corrigir rapidamente as referidas deficiências de cobertura, promover o desenvolvimento económico e social – num quadro em que um dos eixos fundamentais em que assenta o plano europeu de recuperação económica é o da transformação digital da economia – e extrair das redes, que se suportarão nesse espectro, todos os seus benefícios.

3. O leilão oportunamente lançado e que se encontra presentemente em curso em Portugal teve o seu início em novembro de 2020, tendo já decorrido a fase de licitação para novos entrantes, e estando presentemente em curso a fase de licitação principal. Esta fase decorre desde 14 de janeiro, somando até agora mais de 330 rondas, tendo-se realizado um número máximo de 6 rondas diárias.

Embora o leilão esteja a decorrer regularmente, constata-se que a fase de licitação principal ainda não está concluída. Note-se que as regras em vigor já permitem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade do leilão. Contudo, tem-se verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preço mais reduzidos (recorrentemente de 1%), conforme decorre da informação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM sobre a progressão do leilão. Por isso, a progressão do leilão tem sido particularmente lenta, existindo o sério risco, caso se mantenha o padrão de licitações até agora observado, de aquele perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável (e muito superior ao que tem sido a duração normal destes procedimentos na grande maioria dos Estados da UE).

4. Ora, um prolongamento excessivo do procedimento, com potencial impacto no desenvolvimento das redes, incluindo de redes 5G, traduzir se-ia em prejuízos desmedidos para a prossecução dos objetivos de interesse público subjacentes ao leilão e que à ANACOM cabe prosseguir.

Com efeito, a delonga na conclusão do leilão poderia originar um inevitável retardamento no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes, em prejuízo dos cidadãos e das empresas, impossibilitando-os de obter todos os benefícios económicos e sociais decorrentes da transição digital impulsionada pelo 5G, em termos de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços de interesse público. Também impactaria nos benefícios que podem ser retirados do reforço das redes 3G ou 4G existentes ou no desenvolvimento de novas redes, independentemente da tecnologia que lhes está associada, o que, no contexto de uma situação de pandemia que se prolonga no tempo, poderia ser ainda mais significativo.

Em particular, é de salientar que, com esse prolongamento, os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz – que pressupõem a atribuição dos direitos de utilização de frequências nos termos do Regulamento – não chegariam às populações e às empresas tão rapidamente quanto seria exigível à luz do interesse coletivo.

Nota-se, a este respeito, que, entre outros aspetos, estão em causa, por um lado, as obrigações de instalação de estações de base suportadas na faixa dos 3,6 GHz, tendo em vista a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, designadamente em municípios de baixa densidade e nas Regiões Autónomas, mas também, quando tal for solicitado, em hospitais e centros de saúde, estabelecimentos de ensino, portos e aeroportos e entidades gestoras de parques empresariais e industriais (cujo cumprimento é essencial à premente utilização das amplas oportunidades concedidas pelo 5G).

E está ainda em causa a obtenção dos benefícios decorrentes do reforço das obrigações de cobertura, em particular para a população de freguesias de baixa densidade e de freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Embora estas obrigações – que visam corrigir as insuficiências de cobertura e capacidade atualmente existentes nessas zonas – estejam fixadas por referência a datas específicas, a verdade que, para as cumprirem, os operadores têm, a curto prazo, de iniciar os investimentos nas respetivas redes. Neste quadro, é evidente que o prolongamento excessivo do leilão afetaria a possibilidade de esses investimentos (com recurso ao espectro disponibilizado neste procedimento) começarem a ser executados a breve trecho, impedindo a população e as empresas abrangidas de terem acesso aos benefícios inerentes à progressiva e consolidada melhoria das redes.

5. Urge, portanto, nestas circunstâncias excecionais, promover a adoção de medidas que, ponderando devidamente todos os interesses em causa, minimizem um eventual prolongamento excessivo, permitindo uma agilização procedimental.

Para o efeito, atendendo, por um lado, à forma como o leilão se tem desenrolado e às diferentes medidas que podem ter impacto na sua duração, e salvaguardando sempre, por outro lado, que não devem ser introduzidas alterações suscetíveis de desvirtuar o procedimento ou comprometer as estratégias de licitação das empresas envolvidas, a ANACOM equaciona, como solução mais adequada para prosseguir aquele fim, introduzir alterações ao Regulamento n.º 987-A/2020 para permitir um maior número diário de rondas (reduzindo, para o efeito, a duração de cada ronda para 15 minutos e/ou alargando o período diário de licitações), bem como para acautelar a possibilidade de o Conselho de Administração inibir a utilização dos incrementos mínimos de 1% e de 3% que os licitantes podem indicar nas suas licitações.

5.1. Com efeito, a calendarização de rondas com durações significativamente inferiores aos 60 minutos previstos no Regulamento (cfr. artigo 27.º, n.º 3) e/ou com um período diário de licitações mais alargado (cfr. artigo 27.º, n.º 1), permitirá aumentar o número de rondas diárias, sem que tal comprometa o processo de licitação.

Por norma, as primeiras rondas de licitação requerem mais tempo de preparação da estratégia de licitação, em face das variações de preços dos lotes e da procura entre lotes e categorias. À medida que as rondas se sucedem, o excesso de procura começa a diminuir e os licitantes vão formando expectativas mais sólidas e aperfeiçoadas sobre o espectro que terão maior probabilidade de ganhar e o valor máximo que estão dispostos a licitar pelo mesmo, também diminuirá o tempo necessário para que os licitantes preparem e concretizem a sua licitação. Em regra, também aumentam as situações em que os licitantes têm todos (ou a maioria) os seus pontos de elegibilidade em melhores ofertas, não carecendo de efetuar qualquer licitação, ou não tendo de licitar a totalidade da sua procura, enquanto essa condição se mantém. Assim, em diversos leilões de espectro realizados recentemente na Europa tem-se permitido ao leiloeiro definir diferentes durações de rondas e de intervalos entre as mesmas ao longo da fase de licitação.

5.2. Quanto à possibilidade, se tal for necessário, de fixação de incrementos mínimos que os licitantes podem escolher numa dada ronda, trata-se de uma regra que tem sido usada noutros leilões de espectro, designadamente nos leilões do tipo ascendente, de múltiplas rondas, que se realizaram mais recentemente na Europa, como por exemplo na Alemanha (2018), Finlândia (2018), Itália (2018) e Eslováquia (2020).

Na fase de licitação principal que está a decorrer, o incremento de 1% tem sido amplamente utilizado, traduzindo-se numa evolução do preço dos lotes muito lenta, sem ganhos evidentes no que à descoberta do preço diz respeito, adiando a conclusão da fase de licitação principal e, consequentemente, do leilão. Neste quadro, entende-se que é adequado prever a possibilidade de se proceder a uma eventual inibição da utilização dos incrementos mais baixos (1% e 3%), que, a ser exercida, se tal vier a ser necessário, permitirá tornar o leilão mais célere, mantendo os licitantes flexibilidade na determinação do preço, dado que terão sempre disponíveis os incrementos remanescentes (5%, 10%, 15% e 20%).

6. Uma vez que, por força do artigo 6.º-C, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1534784, de 19 de março (alterada pela Lei n.º 4-B/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1602081, de 1 de fevereiro), os prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos, no que respeita à prática de atos por particulares, estiveram suspensos, só cessando no dia 6 de abril de 2021, nos termos da Lei n.º 13-B/2021https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/160893638/details/maximized, de 5 de abril, só agora se encontram reunidas as condições para que o Conselho de Administração da ANACOM inicie formalmente o procedimento de alteração ao Regulamento n.º 987-A/2020, possibilitando que os interessados se pronunciem.

7. Considerando o teor circunscrito das alterações ao Regulamento que estão a ser equacionadas, que visam introduzir mecanismos de agilização procedimental que previnam um eventual prolongamento excessivo do leilão, estas devem ser promovidas desde já por forma a que se reflitam na celeridade da fase de licitação em curso, pelo que o Conselho de Administração desta Autoridade decidiu fixar um prazo de 5 dias úteis para os interessados remeterem à ANACOM os contributos e as sugestões que entenderem dever ser considerados na elaboração do projeto de alteração do Regulamento.

Assim, os contributos escritos devem ser remetidos até ao dia 15 de abril de 2021, para o endereço eletrónico reg.leilao@anacom.pt.

Em momento posterior, os interessados poderão – no prazo de 5 dias úteis, tendo em conta a urgência já enunciada – pronunciar-se sobre o projeto de alteração do Regulamento que será submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no site institucional desta Autoridade.

Lisboa, 8 de abril de 2021.


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