Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2021, de 17 de fevereiro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, definiu, para o ano letivo de 2020-2021, um conjunto de medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no sentido de assegurar a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa, prevendo, como regimes do processo de ensino e aprendizagem, os regimes presencial, misto e não presencial.

Não obstante o regime presencial constituir o regime regra nos termos da referida resolução, no decurso do 2.º período letivo e face à evolução da pandemia da doença COVID-19, os Decretos n.os 3-C/2021, de 22 de janeiro, e 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinaram a suspensão das atividades educativas e letivas entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, bem como a retoma dessas atividades em regime não presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.

Neste contexto, a existência de recursos complementares, como o projeto #EstudoEmCasa, assume particular relevância no âmbito do processo de ensino-aprendizagem em regime não presencial, reforçando as aprendizagens num contexto síncrono e/ou assíncrono.

No início do corrente ano letivo começaram a ser disponibilizados na RTP Play os conteúdos pedagógicos referentes ao ensino secundário, sendo fundamental proporcionar o seu acesso universal. A sua difusão de forma alargada e ampla, através da televisão, constitui um fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assumindo relevante interesse público.

Com a difusão dos conteúdos pedagógicos para o ensino secundário na televisão digital terrestre (TDT) e na televisão por cabo, alcança-se a generalidade dos alunos, em todo o território nacional, atendendo a que, a partir de 8 de fevereiro, todos os conteúdos para todos os anos de escolaridade passaram a ser difundidos em multiplataformas.

O projeto #EstudoEmCasa - Ensino Secundário é constituído por 15 blocos diários, de segunda-feira a sexta-feira, com a duração diária de 7 horas e 30 minutos e com uma repetição imediatamente a seguir, utilizando recursos, na parte ou na íntegra, para fins de ensino e educação, que visam a prossecução das atividades de ensino e correspondam às necessidades intrínsecas daquela missão, cumprindo-se a maior parte das componentes curriculares dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais.

No âmbito do projeto #EstudoEmCasa, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP), em observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional que regem o serviço público de televisão, e, em particular, no contexto de emergência social que vivemos atualmente, assumiu-se como parceira do Ministério da Educação, assegurando a produção, captação, programação e emissão dos conteúdos.

A implementação operacional e técnica da difusão na TDT do #EstudoEmCasa - Ensino Secundário fica a cargo da RTP, em articulação com o operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de TDT.

A difusão dos sinais de vídeo e áudio com conteúdos didático-pedagógicos para o ensino secundário na TDT, a incluir pelo Ministério da Educação, importa, até ao final do ano letivo de 2020-2021, a suspensão da reafetação da reserva de capacidade no Multiplexer A, a que alude o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, à RTP, determinada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2021, de 5 de janeiro, para um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, até ao final do ano letivo de 2020-2021, a reafetação para um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento da reserva de capacidade no Multiplexer A, a que alude o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, determinada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2021, de 5 de janeiro.

2 - Determinar que durante a vigência da suspensão estabelecida no número anterior a aludida reserva de capacidade seja reafetada para a difusão dos sinais de vídeo e áudio com conteúdos pedagógico-didáticos a incluir pelo Ministério da Educação, para efeitos da emissão #EstudoEmCasa - Ensino Secundário.

3 - Reconhecer que a implementação operacional e técnica do disposto no número anterior está a cargo da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em articulação com o operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de televisão digital terrestre.

4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 8 de fevereiro de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.