Aprovação de atribuição de direitos de utilização de números à Belgacom
Por decisão de 11 de fevereiro de 2021, a ANACOM, no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=323675, na prossecução dos objetivos de regulação, fixados na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016 (LCE), na redação em vigor, bem como ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos referidos estatutos e nos termos do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 36.º e 37.º da LCE, aprovou a atribuição à Belgacom International Carrier Services (BICS) de direitos à utilização dos recursos de numeração para o serviço telefónico acessível ao público em local fixo (22912 XXXX – Porto; 21027 XXXX - Lisboa); o serviço VoIP nómada (30551 XXXX); o serviço de chamadas nacionais grátis para o chamador (80031 XXXX); bem como a atribuição do código de operador “BICS” para efeitos da BD-112L e, em particular, do ponto 5.2.3. do Anexo II do Regulamento 112Lhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=942270.
A BICS ficou sujeita ao cumprimento das condições previstas no artigo 37.º da LCE, em concreto: (i) os números da gama “2” em exclusivo para a oferta do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, na respetiva área geográfica; (ii) os números da gama “30”, em exclusivo para a oferta do serviço VoIP nómada; (iii) os números da gama “800”, em exclusivo para a oferta do serviço de chamadas nacionais grátis para o chamador; (iv) a respeitar os princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração aprovados pela ANACOM, em 2 de junho de 1999, e outras que assegurem o cumprimento da condição de utilização efetiva e eficiente e que venham a ser fixadas pela ANACOM em execução da LCE.
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Decisão de 11.02.2021
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