Regulamento de Execução (UE) 2020/2082 da Comissão, de 14.12.2020



Jornal Oficial da União Europeia

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2082 DA COMISSÃO


de 14 de dezembro de 2020

relativo ao estabelecimento da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União1, nomeadamente o artigo 6.º-E, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas que estejam dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável.

(2) O Regulamento (UE) n.º 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(3) O Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 da Comissão2 estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2020 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2019.

(4) O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel impostas, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 16.° da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3 e no artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4, em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais; e ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(5) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel aplicadas na União multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, adicionando esse produto de todos os Estados-Membros, e, por fim, dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2020. Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde à média do segundo trimestre de 2020 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(6) É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(7) O Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 deve, pois, ser revogado.

(8) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecida no presente regulamento de execução.

(9) As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.º da Diretiva 2002/21/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0076 euros por minuto.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2019/2116.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN

Notas
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1 JO L 172 de 30.6.2012, p. 10 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2012:172:TOC.
2 Regulamento de Execução (UE) 2019/2116 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 (JO L 320 de 11.12.2019, p. 11 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2019:320:TOC).
3 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:108:TOC).
4 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:108:TOC).