ANACOM divulga condições do leilão do 5G e de outras faixas relevantes


                                                                                                  Destaques

1. Objetivo de promover uma maior concorrência no mercado das comunicações eletrónicas, contribuindo para que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço.

2. Medidas dirigidas a novos entrantes contemplando reserva de espectro e o acesso a roaming nacional, a par da definição de obrigações de cobertura por parte dos mesmos visando assegurar um nível de investimento que contribua de forma mais efetiva para robustecer a capacidade agregada do sector e aumentar o benefício para os utilizadores finais.

3. Prosseguir um equilíbrio adequado entre a garantia de condições de entrada no mercado de novas entidades, que podem implementar novos modelos de negócio e ofertas mais diferenciadas, e o desenvolvimento das operações já existentes.

4. Necessidade de reforçar os níveis de cobertura onde estes apresentam deficiências, em particular nas zonas menos densamente povoadas, promovendo a coesão social, económica e territorial, indo ao encontro das expectativas das populações e do tecido económico nacional.

5. As obrigações associadas às coberturas de municípios de baixa densidade, dos municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos municípios com freguesias de baixa densidade podem ser asseguradas, com ganhos de eficiência nessas zonas, através de acordos de roaming nacional.

6. Obrigação de reforço do sinal do serviço de voz, devendo atingir um nível de sinal que permita uma cobertura considerada “Boa” em 95% do território nacional, até 2025.

7. Definição de obrigações de cobertura prioritárias na disponibilização de serviços compatíveis com 5G aos hospitais, centros de saúde, universidades e institutos politécnicos, parques empresariais e industriais, portos e aeroportos e instituição militar, não descurando o desenvolvimento do 5G em todos os municípios de baixa densidade, sendo que todas essas obrigações podem ser cumpridas através de estações próprias, partilhadas ou de terceiros com recurso a ofertas grossistas.

A ANACOM aprovou, por deliberação de 30 de outubro, o Regulamento que fixa as condições de acesso ao espectro nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz que será disponibilizado ao mercado, as regras procedimentais do leilão e as condições que serão associadas à utilização do espectro que for atribuído.

Findo o prazo da consulta pública, a ANACOM analisou e ponderou os 505 contributos recebidos, e teve em consideração os objetivos e finalidades nacionais enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro (RCM 7-A/2020), que aprovou a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis.

Neste sentido, o conjunto de obrigações delineado no Regulamento teve na máxima conta as metas estratégicas identificadas na referida Resolução do Conselho de Ministros, considerando também as valorações e ponderações que cabem à ANACOM no domínio da gestão de espectro e na prossecução dos princípios regulatórios que lhe estão cometidos por lei.

O contexto da atual pandemia foi também tido em conta pela ANACOM na elaboração da versão final do Regulamento. Num contexto de incerteza sobre a evolução da economia, o sector nacional das comunicações eletrónicas poderá não ser afetado da mesma forma que outros sectores, podendo beneficiar de condições de mercado que lhe permite uma recuperação mais rápida do que acontecerá nos demais, à imagem do que está a acontecer em outros países. De facto, confirmou-se que as comunicações eletrónicas são absolutamente cruciais para a sociedade e para o funcionamento da economia, como, decorrente dessa relevância, continuarão a ter um peso muito importante ao nível do consumo. Acresce que o impacto económico da pandemia não torna menos relevante a necessidade de promover maiores níveis de concorrencialidade no mercado. Nem torna menos importante a necessidade de reforçar os níveis de cobertura onde estes apresentam deficiências, em particular nas zonas menos densamente povoadas.

Ponderado o contexto da pandemia, os objetivos e as finalidades enunciados na supra citada Resolução do Conselho de Ministros e os contributos recebidos à luz dos objetivos de interesse público prosseguidos pela ANACOM – que se traduzem na necessidade de promover uma maior concorrência no mercado das comunicações eletrónicas, de contribuir para que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço, de incentivar a utilização efetiva e eficiente do espectro, bem como de promover a coesão social, económica e territorial –, a ANACOM efetuou diversos ajustamentos ao projeto de Regulamento.

Estas alterações visam, designadamente, um melhor equilíbrio entre a garantia de condições de entrada no mercado de novas entidades, que podem implementar novos modelos de negócio e ofertas mais diferenciadas, e o desenvolvimento das operações já existentes, procurando também um melhor equilíbrio entre a satisfação das necessidades de cobertura e de conectividade na generalidade do país e os compromissos de investimento exigidos às empresas.

Preços de reserva e flexibilização das condições de pagamento

A ANACOM decidiu manter os preços de reserva previstos no projeto de Regulamento, que totalizam para o conjunto de lotes um valor de 237,9 milhões de euros (cf. Download de ficheiro Anexo 1), por se considerarem ajustados face à valorização económica do espectro nacional bem como aos valores dos preços de reserva fixados noutros países europeus, os quais se têm revelado, em média, significativamente inferiores aos respetivos preços finais.

No que respeita ao projetado desconto sobre os preços finais do espectro nas faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz adquirido por novos entrantes, ponderados os contributos de diferentes interessados, concluiu-se pela sua desnecessidade dado que a reserva de espectro já configura um mecanismo apto e suficiente para promover a entrada.

No contexto da pandemia, e para atenuar o potencial impacto relativo ao pagamento dos preços finais do espectro disponibilizado no leilão, a ANACOM introduziu uma maior flexibilidade face ao inicialmente projetado (possibilidade do pagamento diferido, até 5 anos, de um terço dos preços finais do espectro atribuído nas faixas dos 700 MHz, dos 3,6 GHz e dos 900 MHz), permitindo-se agora o diferimento do pagamento de metade do preço final de todas as faixas de frequências e o escalonamento do pagamento diferido por um período de 7 anos. O prazo da caução a apresentar pelos candidatos foi igualmente encurtado, com vista à redução do seu ónus.

Novos entrantes: reserva de espectro, acesso a roaming nacional e obrigações de cobertura

Atentos os objetivos de promoção da concorrência que se visa prosseguir, a ANACOM considerou adequado e proporcional adotar um conjunto de medidas que considera ser da maior relevância para facilitar o surgimento e o desenvolvimento de novas operações.

Assim, estabelece-se, nas faixas dos 900 MHz (limitada a 2 x 5 MHz) e dos 1800 MHz, a reserva de espectro para novos entrantes e assegura-se-lhes que podem beneficiar de roaming nacional no acesso às redes dos operadores já instalados, independentemente da quantidade de espectro que adquiram. Esta obrigação vigorará por um prazo de 10 anos, prevendo-se que a ANACOM, após 8 anos da sua vigência e até um ano antes do seu termo, avalie a necessidade da sua manutenção para além do prazo inicialmente fixado e os respetivos termos, determinando as alterações que decorrerem dessa avaliação (cf. Download de ficheiro Anexo 2).

Definem-se, igualmente, obrigações de acesso à rede para operações móveis virtuais de terceiros, nas diversas modalidades balizadas por full MVNO e light MVNO, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas a utilizadores finais, equivalentes aos que os operadores detentores das redes móveis oferecem aos seus próprios clientes.

Por outro lado, definem-se obrigações de cobertura (cf. Download de ficheiro Anexo 3) diferenciadas para os novos entrantes, associadas à aquisição de espectro na faixa dos 700 MHz: até ao final de 2025, devem assegurar a cobertura de 25% de cada uma das autoestradas, de cada um dos itinerários principais rodoviários e de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.

Os novos entrantes que beneficiem de roaming nacional ficam sujeitos a uma obrigação de cobertura móvel de 25% e de 50% da população nacional, mediante a utilização das frequências que lhe foram consignadas para disponibilização de um serviço de banda larga com um débito mínimo de 30 Mbps, respetivamente no prazo de 3 e de 6 anos a contar da celebração do referido acordo.

Estas obrigações são consideradas ajustadas para novos entrantes, possibilitando-lhes que assegurem um nível de investimento que contribua de forma mais efetiva para robustecer a capacidade agregada do sector e aumentar o benefício para os utilizadores finais.

Flexibilização das obrigações de cobertura com prioridade à coesão económica, social e territorial do país

Neste âmbito, estabelecem-se como objetivos a mitigação das deficiências ao nível das coberturas e das capacidades disponibilizadas pelas redes móveis existentes, bem como a garantia da coesão económica, social e territorial do país, indo ao encontro das expectativas das populações e do tecido económico nacional. Acautelam-se ainda os objetivos nacionais definidos para a banda larga móvel no âmbito da Agenda Portugal Digital, do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da RCM 7-A/2020, assim como os objetivos europeus definidos para o desenvolvimento responsável e resiliente de uma “Sociedade Gigabit”.

No contexto da atual pandemia, foram introduzidos alguns ajustamentos relativamente ao projetado, envolvendo, designadamente, as obrigações de cobertura associadas à faixa dos 700 MHz, tendo sido algumas re-calendarizadas e outras flexibilizadas, não obstante se manterem como prioritárias as que incidem sobre as áreas de baixa densidade e as regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como os municípios com freguesias de baixa densidade que passaram a ser também abrangidos.

Destaque-se a obrigação de cobertura de 75% (até ao final de 2023) e de 90% (até ao final de 2025) da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Por outro lado, situa-se em 70% (até ao final de 2024) e em 90% (até ao final de 2025) a obrigação de cobertura da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade (cf. Download de ficheiro Anexo 4).

Contempla-se, por outro lado, a obrigação de, ao final de 2025, assegurar a cobertura:

  • de 95% da população total do país, de cada uma das autoestradas, das redes de metropolitano de Lisboa, do Porto e do Sul do Tejo e de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto;
  • de 85% de cada um dos itinerários principais rodoviários, da Estrada Nacional 1 e da Estrada Nacional 2 e de cada um dos restantes itinerários ferroviários.

Sublinha-se que estas obrigações permitem, na generalidade, o cumprimento das metas estratégicas definidas na RCM 7-A/2020.

Tendo presente a necessidade de potenciar as competências digitais da população, o crescimento económico, a inclusão social e a competitividade do país e de todas as suas regiões, sem descurar os níveis de investimento que poderão estar associados ao 5G, a ANACOM entende que as obrigações associadas às coberturas de municípios de baixa densidade, dos municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos municípios com freguesias de baixa densidade podem ser asseguradas, com ganhos de eficiência nessas zonas, através de acordos de roaming nacional.

Flexibilização das obrigações de desenvolvimento da rede dando resposta às metas estratégicas nacionais

As obrigações de desenvolvimento da rede associadas à faixa dos 3,6 GHz foram ajustadas face ao projetado, designadamente no sentido da sua maior flexibilização e de uma resposta às metas estratégicas nacionais definidas na RCM 7-A/2020 (cf. Download de ficheiro Anexo 5).

A abrangência do Regulamento permitia e permitirá assegurar a cobertura de uma cidade do litoral e de outra em território de baixa densidade como é objetivo da RCM 7-A/2020. Contudo, dado que o decurso deste procedimento foi impactado pela pandemia causada pelo coronavírus, não será possível, por esta via, assegurar tal objetivo ainda em 2020. Nota-se, contudo, que estão em curso diversos ensaios técnicos que poderão viabilizar a concretização dessas coberturas no muito curto prazo após a atribuição dos direitos de utilização de frequências.

As metas de cobertura indicadas na RCM 7-A/2020 para os hospitais, centros de saúde, universidades e institutos politécnicos, parques empresariais e industriais, portos e aeroportos e instituição militar encontram resposta nas obrigações impostas no Regulamento, as quais resultarão na disponibilização a estas entidades de serviços compatíveis com 5G.

De facto, os operadores que, no termo do leilão, passem a deter 50 MHz ou mais espectro na faixa dos 3,6 GHz terão de instalar estações de base nas entidades que o solicitem, de entre uma lista que identifica as entidades em causa, e não terão apenas a obrigação de apresentar uma proposta que responda a esses pedidos. Em contrapartida, as estações de base que venham a ser instaladas na sequência destes pedidos, e no prazo fixado para o seu cumprimento, serão contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de instalação de estações de base na generalidade do território, tornando assim a obrigação menos onerosa do que a que constava do projeto de Regulamento.

Assinale-se, ainda, que se estabelecem obrigações de instalação de estações de base em municípios de baixa densidade e em municípios com mais de 50 mil habitantes.

Considerando as metas constantes da RCM 7-A/2020 relativamente aos municípios, entende-se que, de entre o número de estações de base que tem de ser obrigatoriamente instalado, uma pequena parte deverá sê-lo nos municípios com mais de 50 mil habitantes que não coincidam com os de baixa densidade ou das Regiões Autónomas. Trata-se de uma alteração relevante para os municípios em causa, que permite garantir uma distribuição mais abrangente das estações de base e consequentemente dos benefícios que poderão resultar da disponibilização de serviços compatíveis com 5G. Para os operadores, o ónus adicional não será muito significativo, dado que está em causa um número limitado de municípios (59), integrando sobretudo áreas urbanas, de elevada densidade, onde é expectável que exista uma maior procura.

De acordo com o definido no Regulamento, as obrigações de instalação de estações de base nos municípios referidos e a pedido das entidades consideradas podem ser cumpridas através de estações próprias, partilhadas ou de terceiros com recurso a ofertas grossistas, devendo as estações de base a instalar permitir a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, nomeadamente serviços de banda ultrarrápida (eMBB) com vista à conectividade Gigabit, baixa latência (URLLC) ou serviços massivos de comunicações máquina-a-máquina (mMTC).

Obrigação de reforço do sinal do serviço de voz

Os atuais operadores que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz ficam sujeitos a uma obrigação de reforço do sinal do serviço de voz, devendo atingir um nível de sinal que permita uma cobertura considerada “Boa” em 95% do território nacional, até 2025.

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Em síntese, as opções tomadas pela ANACOM neste Regulamento resultam da ponderação, por um lado, dos custos a incorrer pelos titulares de direitos de utilização de frequências no cumprimento das obrigações que lhes são associadas e, por outro, dos benefícios que das mesmas emergem, não só em prol dos utilizadores das redes e serviços de comunicações eletrónicas, mas também dos cidadãos e do país em geral, atenta a promoção da concorrência, da coesão social, económica e territorial bem como do desenvolvimento do mercado interno por via da melhoria das redes e serviços que se revelaram essenciais na conjuntura pandémica atual.

Com a aprovação do Regulamento, a ANACOM procede à atualização do calendário indicativo para a realização do leilão, estimando que os procedimentos de atribuição dos direitos de utilização de frequências possam estar concluídos durante o 1º trimestre de 2021.

Calendário indicativo


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