ANACOM aprova pacote de medidas para o serviço postal universal


O contrato de concessão do serviço postal universal celebrado entre o Estado português e os CTT vigora até 31 de dezembro de 2020, e abrange a prestação dos serviços que integram o serviço universal, bem como a prestação de outros serviços e atividades. Atendendo a que a preparação do procedimento de designação do(s) futuro(s) prestador(es) do serviço postal universal envolve várias decisões, algumas da competência do Governo e outras da competência da ANACOM, esta Autoridade tem estado a trabalhar num conjunto de projetos de decisão, no âmbito da sua área de competências. Os projetos de decisão aprovados e que agora são submetidos a consulta pública referem-se a:

- critérios a que obedece a formação dos preços do serviço postal universal;

- parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal;

- distribuição de envios postais em instalações distintas do domicílio;

- conceito de encargo financeiro não razoável para efeitos de compensação do custo líquido do serviço postal universal;

- metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço postal universal.

- informação a prestar pelo(s) prestador(es) de serviço postal universal aos utilizadores;

Os sentidos prováveis de decisão, que estarão em consulta pública até 28 de julho, são necessários para assegurar um serviço postal universal de qualidade e a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal. Os contributos devem ser enviados, por escrito e em língua portuguesa, para o endereço de correio eletrónico para psu-postal@anacom.ptmailto:psu-postal@anacom.pt.

Nesse sentido, e em matéria de preços, a ANACOM altera a regra que tem estado em vigor e que era baseada numa variação máxima de preços, avaliando os preços com base nos princípios da acessibilidade a todos os utilizadores e da orientação de preços para os custos. Neste âmbito, uma proposta de preços será à partida considerada pela ANACOM como estando em conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos, se da mesma resultar uma redução da margem do cabaz de serviços que integram o serviço postal universal ou, no limite, a manutenção da margem do cabaz. A ANACOM continuará, no entanto, a dar especial atenção a propostas de variações médias anuais de preços significativas (com especial atenção a propostas de variações de preços num ano superiores a 10% ou a propostas de preços que apresentem, em dois anos consecutivos, variações acumuladas de preço acima de 15%), tendo em conta o possível impacto das mesmas na acessibilidade.

Como forma de assegurar a acessibilidade dos utilizadores residenciais e das pequenas e médias empresas, mantém-se a fixação de uma variação anual máxima para o preço dos envios de correspondência não prioritária nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior importância em termos de tráfego expedido pelo segmento de utilizadores ocasionais (essencialmente utilizadores residenciais e pequenas e médias empresas). De um modo geral, a variação do preço daquela prestação não pode ser superior ao valor da inflação estimada para cada ano, acrescida de 1 ponto percentual.

Em matéria de qualidade de serviço, a ANACOM considera que o(s) novo(s) prestador(es) deverão ficar sujeitos ao conjunto de indicadores de qualidade de serviço (IQS) em vigor em 2019 e 2020,  bem como aos objetivos que lhes estão associados, pois não se justifica alterar o nível de exigência face ao que tem existido para o atual prestador de SU; e aumenta o valor da compensação aos utilizadores a aplicar pelo incumprimento dos objetivos de desempenho dos IQS. Assim, o incumprimento dos objetivos de desempenho implicará a aplicação de uma dedução no preço médio anual do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que sejam prestados pelo PSU em causa, limitada ao valor máximo de 3% (atualmente é de 1%).

A fixação de uma dedução mais elevada por incumprimento dos objetivos de desempenho, passando de 1% para 3%, visa definir um mecanismo de compensação mais dissuasor do incumprimento dos objetivos de desempenho, sem prejuízo da aplicação de outros mecanismos sancionatórios previstos no quadro legal.

A ANACOM impõe ainda a obrigação de prestação gratuita de um conjunto de envios especificamente destinados a invisuais e amblíopes.

A ANACOM entendeu também que se justifica definir os casos e condições em que a distribuição dos envios que integram o serviço postal universal pode ser efetuada pelo(s) PSU em instalações distintas do domicílio do destinatário. Tal só poderá acontecer quando: o destinatário solicite a entrega dos envios postais noutro local; os domicílios não possuam recetáculo postal individualizado para a entrega de envios postais ou o mesmo não esteja em boas condições; os domicílios se situem em zonas sem toponímia, ou em zonas em que, existindo já toponímia, as entidades competentes ainda não tenham procedido à sua colocação/identificação; as dimensões dos envios postais não permitam o seu depósito no recetáculo postal; as condições de entrega resultem num risco à segurança ou saúde do distribuidor ou à segurança dos envios postais que este transporta; quando se verifique dificuldade de acesso ao domicílio do destinatário. De acordo com o sentido provável de decisão, os PSU deverão passar a realizar a distribuição ao domicílio, ou restabelecê-la, consoante o que for aplicável, quando aquelas situações deixarem de se verificar.  

A ANACOM procedeu ainda à definição do conceito de encargo financeiro não razoável para efeitos de compensação do custo líquido do serviço postal universal e à definição da metodologia de cálculo do custo líquido do serviço postal universal (CLSU). Nesse contexto, considera que não existe um encargo financeiro não razoável para o(s) respetivo(s) prestador(es) do serviço universal, quando este(s) se compromete(m) a entregar uma remuneração ao Estado pela prestação do serviço. Existe um encargo financeiro não razoável para o(s) respetivo(s) prestador(es) do serviço universal nas restantes situações, quando se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a) o valor da quota de mercado do PSU, calculada em termos de receitas do(s) serviço(s) contratado(s) do SU, é inferior a 80%; ou

b) o montante do CLSU apurado do(s) serviço(s) contratado(s) do SU é igual ou superior a 3% das receitas do PSU obtidas com o(s) serviço(s) contratado(s) do SU.

Em relação à informação a prestar pelo(s) prestador(es) de serviço postal universal aos utilizadores, a ANACOM pretende que a informação, nomeadamente sobre as condições gerais de acesso e sobre os estabelecimentos postais, esteja mais facilmente acessível aos utilizadores. Entre a informação que têm que divulgar inclui-se, por exemplo, a localização dos estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede de retalho, como por exemplo marcos e caixas de correio, e outras informações necessárias à sua utilização, como o horário de funcionamento e da última recolha de envios postais; informação sobre preços e descontos; sobre a qualidade de serviço realizada; e sobre as reclamações e pedidos de informação que lhe foram dirigidos pelos utilizadores.

Por último, sublinhe-se ainda que, em 26 de novembro de 2019, a ANACOM lançou uma consulta pública conjunta com o Governo sobre a prestação do serviço postal universal após o fim da atual concessão, tendo aprovado o relatório da consulta pública a 9 de março de 2020. O relatório da consulta pública integrava um conjunto de entendimentos e recomendações desta Autoridade sobre as questões que se prendem com o exercício de competências do Governo, bem como informação sobre as matérias que seriam prosseguidas pela ANACOM. Os projetos de decisão agora aprovados têm em consideração os contributos recebidos à referida consulta pública, remetidos por um total de 24 entidades e cidadãos.


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