NETSIZE, S.A.


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Por se ter constatado que enviou, antes da prestação de (três) serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, mensagens informativas que não continham todos os elementos legalmente exigidos, foi aplicada à NETSIZE, S.A., em 19 de março de 2020, uma coima única no valor de 22 000 euros.

As referidas condutas consubstanciam, respetivamente, a prática negligente de: uma contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março de 2009 e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro de 2011, por violação do previsto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal; uma contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março de 2009 e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro de 2011, por violação do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal; uma contraordenação prevista n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal.

Esta decisão tornou-se definitiva.