NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 25.11.2020

Por se ter constatado que prestou serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (SVA-SMS), cujo conteúdo não se coadunava com a respetiva descrição detalhada apresentada à ANACOM para atribuição do indicativo de acesso, sem que tivesse comunicado qualquer alteração a esses elementos, e que prestou um SVA-SMS sem previamente remeter a mensagem informativa contendo os elementos legalmente exigidos, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 21 de fevereiro de 2020, uma coima única no valor de 30 000 euros.

As referidas condutas consubstanciam a prática dolosa de duas contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A, ambos do mesmo diploma legal.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que por sentença proferida em 7 de outubro de 2020, julgou totalmente procedente o recurso apresentado, revogou a decisão administrativa e absolveu a arguida da responsabilidade contraordenacional que lhe tinha sido imputada.