Tendo sido constatado que:
- procedeu a alterações numa infraestrutura de telecomunicações em edifícios (ITED), quando a mesma, como se encontrava após a sua instalação, permitia suportar os serviços que pretendia prestar e a tecnologia que pretendia disponibilizar;
- procedeu a alterações em quatro ITED, dificultando ou mesmo impossibilitando a sua utilização por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas;
- ligou uma ITED à rede pública de comunicações sem que tivesse sido emitido termo de responsabilidade de execução da mesma pelo respetivo instalador;
foi aplicada à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, em 31 de janeiro de 2020, uma coima única no valor de 162 500 euros, por violação de obrigações fixadas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos.
Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações muito graves puníveis conforme preceituado nas alíneas d), f) e o) do n.º 3, no n.º 6 e no n.º 10 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor à data da prática dos factos, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Em 18 de setembro de 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 85 000 euros.
Não se conformando, quer a arguida quer o Ministério Público interpuseram recursos de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 17 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso interposto pela arguida, e concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para que seja proferida nova sentença.
Em 21 de dezembro de 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão determinou a aplicação de uma coima única de 150 000 euros.
Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 20 de abril de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou nula a sentença proferida em 21 de dezembro de 2020, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para que seja proferida nova sentença.
Em 26 de maio de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão determinou, novamente, a aplicação de uma coima única de 150 000 euros.
Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 30 de julho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão que transitou em julgado, determinou não conceder provimento ao recurso.