Lei n.º 4/2020, de 31 de março



Assembleia da República

Lei


Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

Artigo 2.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2020 a 2023, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Limites de despesa coberta por receitas gerais

(milhões de euros)

Quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023

(ver documento original)