Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/A, publicado a 17 de fevereiro



Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional


Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores

A Região Autónoma dos Açores, atenta às novas oportunidades no domínio do espaço, e considerando o posicionamento estratégico do arquipélago no Atlântico, tem vindo a implementar, desde 2008, uma estratégia para a valorização do seu potencial espacial, abrindo-se à modernidade e à inovação no quadro das novas plataformas tecnológicas e científicas, e garantir um papel central neste domínio.

Neste contexto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/Ahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1472064, de 9 de maio, foi criado o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e financeiro, cuja produção de efeitos está dependente da publicação do decreto regulamentar regional para as matérias referidas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º

O presente diploma vem, assim, regulamentar (i) os termos do procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia para o exercício de atividades espaciais; (ii) definir os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças para as operações de lançamento e ou retorno e para as operações de comando e controlo, bem como os termos do procedimento de atribuição dessas licenças; (iii) definir os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos espaciais; (iv) e, por fim, definir os termos e a informação necessários para a transferência da titularidade de objetos espaciais, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores, designadamente os procedimentos de qualificação prévia, os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças, incluindo o procedimento para a respetiva atribuição, os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos espaciais e, ainda, os termos e a informação necessários para transferência de objetos espaciais, o qual consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.


ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Regulamento, estabelece:

a) O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia para o exercício de atividades espaciais, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;

b) Os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças, bem como o procedimento para a respetiva atribuição, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;

c) Os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos espaciais a que se refere o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;

d) Os termos e a informação necessários para a transferência da titularidade de objetos espaciais, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados, a que se refere o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores, considerando-se como tal aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se atividades espaciais quaisquer operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais e de comando e controlo.

3 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento consideram-se infraestruturas e plataformas todos os elementos e estruturas construídos e ou renovados para o desenvolvimento de atividades espaciais.

Artigo 3.º

Meios eletrónicos

1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da Entidade Espacial Regional (EER), são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EER disponibiliza uma plataforma digital designada por «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.

3 - A plataforma referida no número anterior garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais e está interligada com a plataforma «Portal do Espaço» referida no artigo 3.º do Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setembro, da Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM.

Artigo 4.º

Serviço de apoio

A EER disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, para, nomeadamente, esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Qualificação prévia

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na secção II do capítulo III do presente Regulamento, conforme aplicável.

2 - Pode ser requerida a emissão de um único certificado de qualificação prévia para as várias situações indicadas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

3 - A EER pode solicitar ao requerente, por iniciativa própria, ou mediante solicitação da entidade a quem seja pedido parecer ou autorização no âmbito da qualificação prévia, que os elementos a apresentar sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias à obtenção do certificado de qualificação prévia.

4 - Os requerimentos para qualificação prévia entregues à Autoridade Espacial (AE) são analisados e emitidos pela EER quando incidam sobre atividades espaciais a exercer na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», e deve ser assinado:

a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou

b) No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devidamente identificado.

2 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.

3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

4 - Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.

5 - O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

6 - Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:

a) Da data de entrada do requerimento;

b) Do número de processo;

c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

d) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.

7 - A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a supri-las, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A EER decide sobre a emissão do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 60 dias, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente a sua complexidade.

2 - Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.

3 - Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito e no prazo de cinco dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia.

4 - Devem constar do certificado de qualificação prévia os seguintes elementos:

a) A identificação do titular;

b) O número do certificado;

c) A data de emissão;

d) O facto atestado ou os factos atestados.

5 - A emissão do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da EER na Internet.

Artigo 8.º

Atualização da informação

Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder junto da EER à atualização da informação submetida para efeitos de qualificação prévia, a cada três anos, ou sempre que se verificarem alterações à informação ou elementos fornecidos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Extinção

A extinção da qualificação prévia é comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data da decisão da extinção ou, quando for o caso, da data em que tenha tomado conhecimento da extinção.

CAPÍTULO III

Licenciamento de operações espaciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - O exercício de operações espaciais carece de licença a emitir pela EER, a requerimento dos interessados, salvo nos casos em que esteja prevista a sua dispensa no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, ou no presente Regulamento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos elementos previstos na secção II do presente capítulo, que sejam aplicáveis ao tipo de operação a licenciar, e, quando for o caso, indicar o número do certificado de qualificação prévia de que o requerente seja titular.

Artigo 11.º

Procedimento simplificado

1 - O licenciamento nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, pode ser sujeito a um procedimento simplificado, nos termos dos números seguintes.

2 - Previamente ao pedido de licenciamento, o interessado pode solicitar à EER a aplicação de um procedimento simplificado, juntando ao pedido os elementos que comprovam o enquadramento numa das situações previstas no preceito normativo referido no número anterior.

3 - A EER deve decidir o pedido no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento, comunicar ao requerente quais os prazos e os procedimentos que devem ser seguidos para a atribuição da licença.

Artigo 12.º

Dispensa de licenciamento

1 - A dispensa de licenciamento das atividades espaciais prosseguidas por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional deve ser requerida, por escrito, à EER, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

2 - A EER deve decidir sobre o requerido no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 13.º

Tipo de licença

1 - O requerimento para o licenciamento do exercício de operações espaciais deve especificar o tipo ou os tipos de licença pretendidos, bem como o prazo e ou número de operações que se pretendem realizar.

2 - No caso de a operação a realizar ser contratada por contra de um terceiro, o requerente deve fazer constar essa informação do requerimento, proceder à identificação completa daquele terceiro, nos termos do artigo seguinte, e apresentar comprovativo da relação contratual existente entre ambos.

3 - No caso previsto no número anterior, o requerente assume toda a responsabilidade pelo cumprimento das condições e obrigações legais, incluindo as constantes da licença, relativas à atividade espacial licenciada, bem como pela veracidade das informações transmitidas à EER.

SECÇÃO II

Requerimento

Artigo 14.º

Identificação do requerente

1 - O requerimento para obtenção de licença para operações espaciais é instruído com os elementos que permitam a identificação completa e inequívoca do requerente, nomeadamente:

a) Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoa singular, ou denominação social, sede e número de identificação de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Identificação do representante permanente do requerente em Portugal, se for o caso;

d) Indicação dos contactos para efeitos de comunicações e notificações em geral, por via postal e por meios eletrónicos.

2 - O requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos ou, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:

a) No caso de pessoa singular:

i) Comprovativo de ter atividade aberta nas finanças;

ii) Certificado do registo criminal;

iii) Currículo;

b) No caso de pessoa coletiva:

i) Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;

ii) Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;

iii) Certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;

iv) Currículo dos titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

4 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da EER.

Artigo 15.º

Capacidade técnica, económica e financeira

Para efeitos de demonstração de capacidade técnica, económica e financeira do requerente, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Relatório com a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos três anos, quando aplicável, diretamente ou em conjunto com outras entidades;

b) Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença, identificando as formas de financiamento do mesmo;

c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social em Portugal, no caso de requerentes residentes ou estabelecidos em Portugal, ou documentos equivalentes emitidos pelo respetivo Estado, no caso de se tratar de requerente que não seja português;

d) Descrição dos meios humanos e pessoal técnico qualificado, incluindo o número, experiência, qualificações e certificações dos técnicos adequados ao desenvolvimento das atividades espaciais que se pretende realizar, assim como a indicação da respetiva responsabilidade funcional;

e) Quando aplicável, indicação das empresas eventualmente subcontratadas e os serviços prestados ou a prestar por estas, no âmbito da operação espacial a licenciar, assim como eventuais parcerias com o sistema científico e tecnológico.

Artigo 16.º

Descrição do lançador e da atividade

1 - Sendo a licença para operações de lançamento e ou retorno, o requerimento deve ser instruído com uma descrição do lançador ou lançadores, assim como uma descrição da atividade que se pretende desenvolver.

2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente ao lançador:

a) Designação e modelo;

b) Função geral;

c) Identificação do proprietário;

d) Identificação do fabricante;

e) Descrição técnica, nomeadamente as dimensões, massa (total e de combustível), capacidade de carga, tipo de sistema de propulsão, caracterização do tipo e quantidade de substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas, sistema de energia, sistemas de controlo em termos de hardware e software, sistema de segurança de voo, bem como parâmetros de desempenho relativos ao impulso, altitude e velocidade;

f) Descrição das normas ou certificações do lançador se os houver e ou dos seus sistemas e partes componentes;

g) Identificação dos objetos a serem lançados no espaço que façam carga útil;

h) Identificação dos equipamentos e objetos a bordo, assim como a respetiva finalidade, que façam parte da carga útil, para além dos referidos na alínea anterior;

i) Identificação da caraterização de substâncias químicas a manusear, em cumprimento com a regulamentação europeia REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals).

3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à utilização e operação do lançador:

a) Data previsível e o local do lançamento;

b) Identificação do operador do centro de lançamento;

c) Descrição das instalações e serviços do centro de lançamento que irão ser usadas para o lançamento;

d) Voo nominal previsto, incluindo o ponto do voo no qual o objeto espacial transportado deixará de estar sob controlo do licenciado;

e) As diferentes fases do voo e as manobras associadas;

f) Corredores aéreos a utilizar;

g) Características técnicas das estações de radiocomunicações do operador;

h) Informação sobre a reentrada dos estágios.

4 - A informação a prestar, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2, deve incluir o seguinte detalhe:

a) Designação;

b) Dimensões físicas, nomeadamente a massa;

c) Proprietário ou proprietários da carga útil e do operador de comando e controlo, se aplicável e se diferentes;

d) Parâmetros orbitais previstos, incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final), se aplicável;

e) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas;

f) Características técnicas das estações de radiocomunicações.

Artigo 17.º

Descrição do objeto espacial no espaço e de atividade

1 - Sendo a licença para operações de comando e controlo, o requerimento deve ser instruído com uma descrição do objeto ou objetos espaciais, assim como uma descrição da atividade ou atividades que se pretende desenvolver.

2 - A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente ao objeto espacial:

a) Designação;

b) Dimensões físicas, designadamente o peso;

c) Identificação do proprietário;

d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas;

e) Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais;

f) Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando, neste caso, qual o lançador, o local e a data de lançamento.

3 - A informação a prestar, nos termos do n.º 1, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à operação de comando e controlo do objeto espacial:

a) Modo de controlo no espaço ultraterrestre;

b) Parâmetros orbitais, incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final) ou trajetória;

c) Identificação dos equipamentos e instalações, incluindo a respetiva localização e propriedade, utilizados para o exercício do comando e controlo do objeto espacial;

d) Tipo de operações de comando e controlo previsíveis durante a vida útil do objeto espacial;

e) Identificação dos serviços a prestar, nomeadamente comunicações, observação da Terra, navegação e investigação espacial.

Artigo 18.º

Plano de minimização de detritos espaciais

1 - Sem prejuízo do plano de segurança previsto no artigo seguinte, o requerente deve apresentar, junto com o requerimento, um plano com elementos que demonstrem em como a operação espacial em causa garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais.

2 - Do plano de minimização de detritos espaciais deve constar a identificação das medidas a implementar que garantam o cumprimento das melhores práticas, nomeadamente com o mínimo estabelecido na norma ISO 24113:2011 (Space systems - Space debris mitigation requirements), nas «IADC Space Debris Mitigation Guidelines», de 2007, e nas «Space Debris Mitigation Guidelines of the Committee on the Peaceful Uses of Outer Space», constantes da Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) n.º 62/217, de 22 de dezembro de 2007.

Artigo 19.º

Planos de segurança

1 - O requerente deve apresentar, junto com o requerimento, um plano detalhado e fundamentado, de acordo com os padrões e com as normas regionais, nacionais ou internacionais aplicáveis, que comprovem que a operação espacial é compatível com as normas de segurança pública e medidas de proteção aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança física dos cidadãos e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.

2 - O plano referido no número anterior deve conter pelo menos o seguinte, caso estes elementos não estejam salvaguardados para o centro de lançamento:

a) Identificação e descrição dos perigos, bem como a avaliação de cada risco em termos de probabilidade de ocorrência e a sua severidade;

b) Processo de avaliação e gestão de riscos baseado em análise quantitativa, ou, quando tal não for justificado e comprovadamente possível, em análise qualitativa;

c) Medidas de mitigação de riscos, determinando as prioridades entre eles, bem como as medidas necessárias para sua implementação;

d) Procedimentos operacionais de resposta a acidentes por parte do operador, incluindo a contenção de danos e a prestação de socorro às pessoas direta ou indiretamente afetadas.

3 - O operador de lançamento e ou retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos para reportar incidentes e acidentes para efeitos de cumprimento do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

Artigo 20.º

Planos de segurança de lançamento e ou retorno

1 - No caso de uma operação de lançamento e ou retorno, para além do previsto no artigo anterior, o plano de segurança deve, em particular, contemplar:

a) Análise e identificação dos riscos associados ao plano de segurança de lançamento e ou retorno, bem como a definição e identificação das medidas de proteção que os mitigam, entre as quais as relativas à operação do lançador, associadas às diferentes etapas de voo, incluindo, se for esse o caso, as etapas desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final, ou à operação de retorno do objeto espacial;

b) Identificação da área geográfica onde os cidadãos e bens possam estar expostos a um determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;

c) Definição do risco de lançamento em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

d) Identificação da área geográfica e os riscos para o ambiente derivados da queda de elementos do objeto espacial na superfície terrestre e na atmosfera, dos resíduos de produtos de combustão atmosférica e extra-atmosférica;

e) Identificação dos processos organizativos e de identificação de responsáveis pelos diferentes aspetos de segurança e dos processos de comunicação entre o operador do lançamento e ou retorno e o operador do centro de lançamento, definindo as respetivas responsabilidades;

f) Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do lançador.

2 - O plano relativo à segurança da operação de lançamento e ou retorno previsto no número anterior deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:

a) Falha, explosão ou colisão do lançador;

b) Queda de elementos que se separem do objeto espacial na fase de lançamento e ou retorno;

c) Retorno controlado ou não controlado do lançador ou de alguns dos estágios do lançador;

d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas a bordo do lançador, quando aplicável.

Artigo 21.º

Planos de segurança de comando e controlo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, no caso de uma operação de comando e ou controlo, o plano deve em particular contemplar:

a) Definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;

b) Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;

c) Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são conhecidos previamente pelo requerente.

2 - O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:

a) Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;

b) Destruição intencional do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;

c) Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.

Artigo 22.º

Sistemas e processos do centro de comando e controlo

1 - O requerimento deve incluir toda a informação necessária que ateste que os sistemas utilizados pelo operador de comando e controlo:

a) Implementam um sistema de gestão da qualidade que satisfaça os requisitos e características intrínsecas às práticas correntes para a realização da operação em causa;

b) Contêm uma descrição genérica do software e dos sistemas de computação de controlo de gestão do voo e orbitação utilizados;

c) Preveem uma análise sobre os sistemas implementados para que o objeto espacial permita ao operador durante toda a duração da operação receber dados de telemetria sobre o seu estado e enviar-lhe as instruções necessárias, em especial para a aplicação de medidas relativas a retornos não nominais ao estado previsto para o objeto espacial.

2 - No caso de sistemas descentralizados, a informação referida no número anterior deve abranger os sistemas e processos entre o centro de comando e controlo e os centros subordinados.

Artigo 23.º

Sistemas e processos do centro de lançamento

1 - O requerimento deve conter os seguintes elementos relativamente ao centro de lançamento:

a) Designação;

b) Documento que ateste a relação jurídica entre o requerente e o proprietário ou concessionário do centro ou, se for o caso, que autorize o requerente a realizar as atividades espaciais no mesmo;

c) Cópia certificada das autorizações das entidades competentes necessárias para efeitos de operação do centro de lançamento;

d) Dados relativos ao registo de propriedade do centro de lançamento e ou das suas partes, ou outro título que confira o direito de exploração do mesmo;

e) Elementos que atestem a capacidade técnica do centro de lançamento, nomeadamente:

i) Estrutura organizacional do centro, acompanhada do respetivo organigrama;

ii) Identificação do responsável máximo do centro e do seu substituto nas suas ausências, com referência às competências delegadas e contactos;

iii) Identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional do centro, com indicação do nome, funções, bem como responsabilidades;

iv) Qualificações e experiência profissional do pessoal técnico chave;

v) Programas de formação de pessoal técnico chave e sistemas de certificação para avaliação das suas competências;

vi) Procedimentos gerais de telemetria e de telecomando para lançamentos e retornos.

2 - O requerente fica dispensado da apresentação dos elementos constantes do número anterior caso se trate de centro de lançamento operado por entidades públicas portuguesas ou cuja exploração tenha sido concessionada na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 24.º

Manual do centro de lançamento

1 - O operador do centro de lançamento deve possuir um manual de utilizador do respetivo centro.

2 - O manual de utilizador referido no número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição geral do centro de lançamento, incluindo:

i) Nome;

ii) Localização geográfica;

iii) Plantas do centro com indicação das diferentes instalações e áreas e fins previstos para as mesmas, nomeadamente quanto ao lançamento e ao centro de controlo de operações, e equipamentos de suporte;

iv) Condições de uso do centro por terceiros para a prestação de serviços relacionados com as atividades do centro de lançamento;

v) Zonas limítrofes e envolventes do centro e localidades mais próximas;

vi) Tipo de lançadores que podem utilizar o centro;

vii) Possibilidade de o centro ser utilizado para mais do que um lançador ao mesmo tempo, incluindo condições para essa utilização;

viii) Corredores aéreos e das trajetórias de lançamento e retorno do espaço;

ix) Gamas de azimutes de lançamento possíveis para cada ponto de lançamento;

x) Qualquer outra informação relevante sobre a descrição do centro;

b) Plano de segurança do centro de lançamento, incluindo, nomeadamente, os procedimentos e medidas respeitantes:

i) À cadeia de comando que suporta o sistema de gestão da segurança do centro;

ii) Ao cancelamento de lançamento ou retorno de objetos espaciais;

iii) À proteção pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento;

iv) Ao acesso de pessoas às áreas de lançamento e do centro de controlo de operações, indicando-se, se aplicável, a existência de diferentes áreas de segurança e o tipo de pessoas que a elas podem ter acesso;

v) À proteção dos sistemas críticos, cuja interrupção cause prejuízos sérios à segurança;

vi) À proteção, prevenção, e mitigação de impacto ambiental do centro;

vii) À cooperação e articulação com as entidades privadas e públicas envolvidas na operação do centro de lançamento;

viii) Ao armazenamento e manuseamento seguros de matérias perigosas no centro;

ix) Ao arquivo e manutenção de documentos e dados e a garantia da sua confidencialidade e integridade;

x) À implementação do plano de emergência do centro e de ativação de sistemas de alerta;

xi) Ao salvamento e combate a incêndios;

xii) À investigação e incidentes no centro e associados às operações desenvolvidas no centro, incluindo de notificação e reporte às autoridades competentes.

3 - A EER pode solicitar o manual de utilizador do centro de lançamento sempre que considere necessário.

Artigo 25.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O requerente deve instruir o requerimento com um contrato de seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e as condições mínimas exigidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1466788, de 22 de janeiro, e da portaria a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

2 - O seguro mencionado no número anterior pode ser dispensado ou o seu montante reduzido através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de ciência e tecnologia, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

Artigo 26.º

Outras autorizações e pareceres

1 - O requerente deve instruir o requerimento com todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial pretendida, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.

2 - Em alternativa, o requerente pode submeter à EER toda a informação e documentação necessárias para a obtenção de tais autorizações, procedendo aquela às necessárias diligências junto das entidades competentes.

3 - No caso de licença global, a EER pode autorizar o operador a submeter a informação e documentação para obtenção das autorizações necessárias previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem essas autorizações.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, a EER pode pedir parecer a outras entidades consideradas relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas dos negócios estrangeiros, das infraestruturas, da saúde e do ambiente, em prazo a fixar no pedido.

5 - A EER pode determinar a suspensão do prazo para a decisão relativa ao licenciamento da operação espacial pretendida, durante o período de tempo necessário à concessão de autorizações ou emissão de parecer por parte de outras entidades.

SECÇÃO III

Atribuição da licença

Artigo 27.º

Procedimento

1 - O requerimento para a obtenção de licença para operações espaciais, instruído com os elementos constantes da secção anterior, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», e deve ser assinado:

a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou

b) No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devidamente identificado.

2 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.

3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

4 - Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.

5 - O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do procedimento de licenciamento incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

6 - Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:

a) Da data de entrada do requerimento;

b) Do número de processo;

c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

d) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.

7 - A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a supri-las.

8 - A EER pode solicitar ao requerente, por iniciativa própria, ou mediante solicitação da entidade a quem seja pedido o parecer ou a autorização no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da secção II do presente capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias à obtenção da licença.

Artigo 28.º

Critérios de avaliação

A atribuição da licença pela EER tem em consideração se o requerente cumpre com as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

Artigo 29.º

Atribuição

1 - A EER decide sobre a concessão ou recusa de licença no prazo de 90 dias após a receção do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente a sua complexidade.

2 - Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.

3 - Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito e no prazo de cinco dias, juntamente com a licença.

4 - A licença deve conter, designadamente:

a) A identificação do titular;

b) O número da licença;

c) A data de emissão;

d) As operações espaciais licenciadas;

e) As condições aplicáveis;

f) O número da apólice do seguro de responsabilidade civil exigido;

g) O prazo ou o período de duração.

5 - A atribuição da licença é divulgada no sítio da EER na Internet e comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data da atribuição.

Artigo 30.º

Direitos e deveres do titular da licença

1 - A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações espaciais correspondentes, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, do presente Regulamento e da licença atribuída.

2 - O titular da licença fica sujeito aos deveres decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, do presente Regulamento e da licença atribuída.

Artigo 31.º

Alteração à licença

1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 14.º deve ser comunicada à EER no prazo máximo de 20 dias.

2 - Outras alterações aos elementos apresentados nos termos da secção II do capítulo III, que digam respeito às condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica e financeira do operador e ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização prévia da EER, sendo averbadas à licença, se necessário.

3 - As alterações à licença são comunicadas pela EER à AE no prazo de cinco dias.

SECÇÃO IV

Transmissão da licença

Artigo 32.º

Procedimento

1 - Ao procedimento destinado a obter a autorização para a transmissão da licença, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - A transmissão da licença é divulgada no sítio da EER na Internet e comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data do respetivo averbamento.

SECÇÃO V

Extinção da licença

Artigo 33.º

Comunicação e divulgação da extinção

A extinção da licença é comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data da respetiva extinção, sem prejuízo da divulgação referida no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.

CAPÍTULO IV

Registo e transferência de objetos espaciais

SECÇÃO I

Registo

Artigo 34.º

Registo de transferência de propriedade ou titularidade

Para o registo da transferência da propriedade ou titularidade de objetos espaciais, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, é necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial cuja propriedade ou titularidade é transferida;

b) Informação sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, capital social e contactos;

c) Data efetiva da transmissão do objeto espacial, devidamente documentada;

d) Quando aplicável, alterações a outra informação constante do registo, designadamente alterações aos parâmetros orbitais ou funções do objeto espacial.

Artigo 35.º

Registo de acidentes e do fim da vida útil

1 - Para o registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial é necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial;

b) Data e hora (UTC ou GMT) de ocorrência do incidente ou acidente grave;

c) Descrição do incidente ou acidente grave, incluindo o tipo ou causa de incidente ou acidente, os danos sofridos pelo objeto espacial e as consequências desses danos;

d) Alterações à informação constante do registo derivadas do incidente ou acidente grave, designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;

e) Território e local de ocorrência do incidente ou acidente grave.

2 - Para o registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador de comando e controlo licenciado na Região é necessária a apresentação dos seguintes elementos:

a) Número de registo do objeto espacial;

b) Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC ou GMT) derivado, nomeadamente, da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera.

CAPÍTULO V

Transferência da titularidade de objetos espaciais

Artigo 36.º

Comunicação

1 - A transferência da titularidade de objetos espaciais deve ser comunicada pelo transmitente à EER no prazo máximo de 30 dias após a sua concretização.

2 - Da comunicação referida no número anterior consta a informação prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, bem como a identificação do operador, com indicação do nome, morada e contactos, caso a operação de comando e controlo do objeto espacial tenha também sido transferida e não haja lugar a transferência da licença.

CAPÍTULO VI

Minutas e formulários

Artigo 37.º

Minutas

1 - Para boa execução do presente Regulamento, a EER aprova as seguintes minutas:

a) Minuta de certificado de qualificação prévia;

b) Minuta de licença;

2 - As minutas referidas no número anterior são disponibilizadas no «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores».

Artigo 38.º

Formulários

1 - Para boa execução do presente Regulamento, a EER pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimento para obtenção de certificado de qualificação, para atribuição de licença, para a transmissão de licença e para registo de objetos espaciais.

2 - Os formulários referidos no número anterior são disponibilizados no «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores».

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Publicidade

1 - A EER publicita no seu sítio na Internet a seguinte informação:

a) Lista das entidades detentoras de certificado de qualificação prévia, identificando em cada caso qual o âmbito desse documento;

b) Lista das entidades detentoras de licença para o exercício de operações de lançamento e ou retorno e de operações de comando e controlo;

c) Lista dos objetos espaciais registados;

d) Lista de licenças extintas;

e) Lista de licenças transmitidas.

2 - A EER publica ainda no seu sítio na Internet o Registo Regional de Objetos Espaciais, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.

Artigo 40.º

Prazos

À contagem de prazos procedimentais previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Norma transitória

Até à implementação do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como os pareceres previstos no presente regulamento, processam-se pelos meios alternativos disponibilizados pela EER.