ANACOM indefere parcialmente pedido dos CTT para utilizar transponders na medição dos IQS


A ANACOM aprovou, a 22 de janeiro de 2020, a decisão final que indefere parcialmente o pedido apresentado pelos CTT - Correios de Portugal (CTT) de utilizar transponders1 RFID (radio frequency identification) na medição dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) relativos a demoras de encaminhamento de envios postais.

De uma forma geral, segundo os CTT, a utilização dos transponders permite a validação da informação reportada pelos painelistas, reduzindo o erro humano na medição dos IQS e contribuindo, assim, para aumentar a fiabilidade e fidedignidade dos resultados apurados. O acesso à informação relativa aos pontos específicos da rede com cobertura RFID visa detetar constrangimentos e atuar na rede operacional dos CTT, de modo a prestar uma melhor qualidade de serviço.

Na sequência da recolha de informação adicional e da análise de todos os elementos, a ANACOM deliberou o seguinte:

  • Indeferir a utilização de transponders RFID de tecnologia semi-ativa, atendendo a que, dadas as suas características, não permite cumprir os requisitos fixados pela ANACOM, na sua decisão de 28 de dezembro de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1465436.
  • Deferir a utilização de transponders RFID de tecnologia passiva, bem como a utilização de equipamentos que permitem identificar o momento em que os envios postais que contenham aqueles transponders são depositados nos recetáculos postais dos destinatários, desde que seja assegurado o cumprimento integral de alguns requisitos especificados na presente decisão.
  • Indeferir o pedido de autorização dos CTT para acesso a informação relativa aos pontos específicos da rede com cobertura RFID onde o objeto de teste com transponder circulou, uma vez que aquela informação apenas pode ser utilizada para efeitos da medição dos valores dos IQS.

Em simultâneo, foi aprovado o relatório da audiência prévia aos CTT, procedimento a que foi submetido o sentido provável de decisão de 28 de novembro de 2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1496775.

Notas
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1 Objeto colocado dentro dos objetos de correio-prova que permite a deteção do seu percurso através de captação do seu sinal pelas antenas do operador.

Consulte: