ANACOM aprova metodologia para fixar os preços máximos de acesso às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações


ANACOM aprovou a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e da qual resultará o preço máximo (orientado para os custos) que as entidades que gerem ou detêm estas infraestruturas poderão cobrar. Poderão, se o entenderem, praticar preços mais baixos. Reconhecendo a relevância crescente que as infraestruturas aptas assumem no sector das comunicações eletrónicas, pretende-se desta forma facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, através da utilização de infraestruturas já existentes, o que se perspetiva que resultará em: (i) mais eficiência na utilização das mesmas, com repercussão nos respetivos custos; (ii) menores custos de contexto para a economia portuguesa; e (iii) maior transparência na utilização destas infraestruturas.

Nesta metodologia, a ANACOM teve em conta que a mesma se dirige a diferentes tipos de entidades e, como tal, na sua concretização, procurou-se ponderar o impacto que a mesma terá nos incentivos ao investimento, na concorrência e na sustentabilidade económico-financeira das várias entidades que detêm ou gerem este tipo de infraestruturas. Na perspetiva da ANACOM, a metodologia agora definida constitui a solução mais proporcional, ajustada e não discriminatória, assegurando igualmente o princípio da não subsidiação cruzada entre sectores, evitando que sejam definidos preços significativamente diferentes para serviços similares.

Para a adoção desta metodologia, que integra um projeto de regulamento que está em consulta pública até 26 de fevereiro, foram avaliados, ponderados e considerados os benefícios decorrentes da sua aplicação, esperando-se que a uniformização da metodologia contribua para uma maior transparência e equidade no acesso às infraestruturas aptas detidas por diferentes entidades e para uma intervenção mais ágil e eficaz da ANACOM, sobretudo nas situações em que lhe seja solicitado que apure a adequação da remuneração solicitada.

Sem prejuízo de o Decreto-Lei n.º 123/2009 prever que, no caso particular das infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nada impede que as autarquias locais, querendo, adotem a metodologia aprovada pela ANACOM.

Releva-se que, nos termos desse diploma, o direito de acesso aberto e não discriminatório por parte dos operadores de telecomunicações às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, através da utilização de infraestruturas já existentes.

Estabelece-se, assim, uma regra de acesso aberto e não discriminatório a infraestruturas aptas pertencentes a entidades que, independentemente do sector em que atuam, são detentoras ou gestoras de infraestruturas de significativa importância. Desta forma, existe um direito de acesso às infraestruturas aptas que são detidas ou geridas:

  • pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais;
  • por todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não carácter empresarial, bem como pelas empresas públicas e pelas concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
  • por outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que integrem o domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
  • pelas empresas de comunicações eletrónicas e pelas entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
  • pelas entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas nos pontos anteriores; e
  • pelas entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas nos pontos anteriores.

Os interessados podem, até 26 de fevereiro de 2020, remeter à ANACOM, por escrito e em língua portuguesa, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas no âmbito deste projeto de regulamento, preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço reg.metodologia@anacom.ptmailto:reg.metodologia@anacom.pt.


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