NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 25.11.2020

Por ter oferecido serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que envolviam períodos contratuais mínimos, sem que do respetivo contrato de adesão constasse informação clara sobre a sua existência e duração ou sem que essa informação tivesse sido prestada de forma clara no momento da contratação telefónica, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 31 de outubro de 2019, uma coima única de 67 500 euros (sessenta e sete mil e quinhentos euros), pela prática negligente de 8 (oito) contraordenações graves previstas na alínea u) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação da alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 48.º e, por conseguinte, da alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º da mesma Lei, na redação em vigor à data dos factos.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que por sentença, transitada em julgado, proferida em 4 de março de 2020, condenou a recorrente na coima única de 45 000 euros.