Retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.12.2018



Retificação


Retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 321 de 17 de dezembro de 2018Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2018:321:TOC )

1. Na página 122, no artigo 32.º, n.º 4, alínea b):

onde se lê:

«b) Designar uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.º, n.ºs 3 ou 4;»,

deve ler-se:

«b) Decidir se designa ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, um poder de mercado significativo, nos termos do artigo 67.º, n.ºs 3 ou 4;».

2. Na página 145, no artigo 61.º, n.º 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«1 As autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, primeiro parágrafo, do presente artigo devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, …»,

deve ler-se:

«1 As autoridades reguladoras nacionais ou, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem, agindo em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, …».

3. Na página 145, artigo 61.º, n.º 2, primeiro parágrafo

onde se lê:

«2. Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.º, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo devem ter a possibilidade de: …»,

deve ler-se:

«2. Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas designadas como tendo poder de mercado significativo nos termos do artigo 68.º, as autoridades reguladoras nacionais, ou no caso das alíneas b) e c) do presente parágrafo, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem ter a possibilidade de: …».