ANACOM remete parecer à AdC sobre a operação de concentração Cofina/Media Capital


A ANACOM, aprovou a 31 de outubro de 2019, o seu parecer sobre a operação de concentração que consiste na projetada aquisição pela Cofina do controlo exclusivo sobre o Grupo Media Capital, na sequência do pedido que lhe foi dirigido pela Autoridade da Concorrência (AdC), ao abrigo do n.º 1 do artigo 55.º da Lei da Concorrência Link externo.https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/115346788/201910031755/indice, na sua atual redação). O pedido foi recebido a 4 de outubro, dispondo a ANACOM do prazo de 20 dias úteis para emitir o seu parecer.

O parecer emitido pela ANACOM aprecia o potencial impacto no mercado das comunicações eletrónicas da operação de concentração projetada, tal como proposta no respetivo formulário de notificação prévia à AdC e tendo em conta a informação disponibilizada.

Conforme consta da notificação prévia, a operação em causa consiste na projetada aquisição pela Cofina do controlo exclusivo sobre a Media Capital mediante a aquisição à Promotora de Informaciones (PRISA) da totalidade do capital social da Vertix, sociedade comercial através da qual a PRISA detém ações representativas de 94,69% do capital social e dos direitos de voto da Media Capital, e, bem assim, do lançamento de Oferta Pública de Aquisição (OPA) que abrange ações representativas dos restantes 5,31% do capital social da Media Capital.

Sobre as atividades desenvolvidas pela Cofina, a notificação menciona que esta empresa se encontra maioritariamente ativa na área dos media, dedicada à imprensa escrita e online, em Portugal, através de cinco jornais e três revistas. Mais refere que atua a título meramente residual no sector da televisão através de um canal de televisão, que se encontra disponível apenas em plataformas de televisão por subscrição, disponibilizando ainda espaços publicitários na imprensa, na Internet e na televisão. Por sua vez, da notificação consta que a Media Capital é maioritariamente ativa nos sectores da televisão, rádio, serviços de publicidade na Internet, produção audiovisual e, de forma residual, na distribuição musical e cinematográfica, em Portugal.

Tendo sido identificados no formulário de notificação prévia da operação vários mercados relevantes em Portugal com base nas atividades mencionadas da Media Capital nesse território, releva-se que os mesmos não se enquadram na esfera de competências da ANACOM, não tendo, como tal, esta Autoridade se pronunciado sobre a sua definição.

Assim, analisados todos os elementos disponibilizados, não se identificaram mercados de comunicações eletrónicas potencialmente afetados pela operação em causa, tendo a ANACOM proferido parecer no sentido de que a operação de concentração projetada não suscita questões concorrenciais relevantes nos mercados de comunicações eletrónicas.


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