ANACOM cria condições para um desenvolvimento consistente e competitivo do 5G em Portugal


ANACOM aprovou ontem um projeto de decisão sobre a designação da faixa dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas, a limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz e a definição do respetivo procedimento de atribuição, o leilão.

Dá-se, assim, cumprimento à estratégia da União Europeia (UE) para o Mercado Único Digital, que recomendou uma introdução coordenada a nível da UE a fim de fomentar o investimento nas redes de banda larga de elevado débito e de facilitar a proliferação de serviços digitais avançados, destacando nomeadamente a necessidade de garantir a oferta de serviços de banda larga em zonas rurais.

Tendo presente o quadro regulatório nacional e europeu, bem como as posições manifestadas na consulta pública que promoveu em 2018, a ANACOM entende adequado e proporcional, disponibilizar, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, o espectro que consta da tabela abaixo.

Cabendo-lhe garantir a utilização eficiente das frequências, maximizar os benefícios para os utilizadores e promover o desenvolvimento da concorrência, e considerando o nível de procura evidenciado no âmbito da consulta pública, a ANACOM entende que deve limitar o número de direitos a atribuir para a utilização das frequências em apreço, nos termos constantes da tabela seguinte.

Faixas

Quantidade de Espectro

Tamanho dos lotes

700 MHz

2 x 30 MHz (FDD)

2 x 5 MHz

900 MHz

2 x 5 MHz (FDD) + 2 x 3 MHz (FDD) + 2 x 1 MHz (FDD)

2 x 5 MHz e 2 x 1 MHz

1800 MHz

2 x 15 MHz (FDD)

2 x 5 MHz

2,1 GHz

2 x 5 MHz (FDD)

2 x 5 MHz

2,6 GHz

2 x 10 MHz (FDD) + 25 MHz (TDD)

2 x 5 MHz

25 MHz

3,6 GHz

20 x 20 MHz (TDD)

20 MHz (nacionais e regionais)

A atribuição destes direitos de utilização de frequências deverá ser sujeita a um procedimento de leilão, por se tratar de um processo potencialmente mais transparente e objetivo para todos os interessados e menos intrusivo nos planos de negócio dessas entidades, pois permite que cada entidade, que tem necessidades próprias em termos de espectro, possa adquirir a quantidade de espectro que efetivamente precisa e que valoriza. Desta forma, pretende-se viabilizar o surgimento de operações com diferentes dimensões, estimulando a utilização eficiente do espectro e diminuindo a motivação para atribuições inconsequentes deste recurso.

Note-se que o leilão proposto realizar em Portugal terá a grande vantagem de permitir contemplar, de forma muito abrangente e em maior escala do que tem sido possível noutros países da UE, duas faixas que são consideradas pioneiras para 5G: a faixa dos 700 MHz, adequada para assegurar a transição para a próxima geração de redes móveis e a cobertura em diferentes áreas e a faixa dos 3,6 GHz (3,4-3,8 GHz), apta para a disponibilização de capacidade necessária para serviços suportados nos sistemas 5G.

A ANACOM pretende que a atribuição das licenças relevantes para o 5G (700 MHz e 3.6 GHz) e outras (900 MHz, 1800 MHz, 2.1 GHz e 2.6 GHZ) seja feita de acordo com o seguinte calendário indicativo:

A ANACOM pretende que a atribuição das licenças relevantes para o 5G (700 MHz e 3.6 GHz) e outras (900 MHz, 1800 MHz, 2.1 GHz e 2.6 GHZ) seja feita de acordo com o calendário indicativo.

Desta forma Portugal será um dos Estados-Membros (EM) que dará cumprimento às várias metas definidas na Declaração dos Ministros de Telecomunicações da UE como particularmente relevantes para a prossecução dos objetivos 5G:

  • 2020: atribuição da faixa dos 700 MHz na maioria dos EM;
  • 2020: disponibilização do 5G, no mínimo, numa cidade em cada EM;
  • 2022: disponibilização da faixa dos 700 MHz em todos os EM;
  • 2018-2025: implementação das redes/infraestruturas para 5G;
  • 2025: “Sociedade Gigabit” (5G disponível nas maiores cidades e ao longo das principais vias de transporte).

A ANACOM visa também dar resposta efetiva e consistente aos objetivos definidos a nível nacional, em particular na Agenda Portugal Digital , aprovada em 2012 e atualizada em 2015, que integra um conjunto de objetivos, designadamente envolvendo a promoção da infoinclusão e o reforço da cobertura e do acesso à banda larga, entre outras, cujas metas se alinham genericamente com as definidas no âmbito do roteiro para a introdução do 5G na Europa, e mais recentemente, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), atualizado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que integra medidas que visam reforçar os serviços de banda larga a nível nacional, em especial das áreas rurais e o desenvolvimento de redes de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, tendo em vista a implementação do 5G. Transformação que possibilita igualmente a modernização do tecido produtivo do país.

Nota-se ainda que também a nível europeu existem objetivos definidos, muito exigentes, para o desenvolvimento de uma “Sociedade Gigabit”, em 2025, relevando-se em particular o objetivo de todos os lares terem acesso a 100 Mbps na referida data.

A ANACOM aproveita ainda para, no quadro deste projeto de decisão, submeter à apreciação do mercado a sua reflexão sobre as condições que devem ser impostas no acesso e associadas à utilização do espectro que será submetido a leilão, tendo em vista assegurar uma maior contestabilidade do mercado móvel e, em simultâneo, o incremento dos esforços para melhorar as condições de vida da população em geral e do tecido económico do país, tornando mais acessível e próximo o acesso digital, com expectáveis benefícios para a coesão económica e social e do território.

Assim, importa salientar que a imposição de limites à atribuição de espectro (spectrum caps) é uma das medidas que poderá ser usada para dar cumprimento aos objetivos de interesse público que são prosseguidos com o procedimento de atribuição em preparação. Em concreto, esta medida poderá ser adotada com vista a salvaguardar a concorrência no mercado, permitindo em simultâneo criar condições para que surjam diversas operações no mercado, incluindo eventualmente de novos entrantes, e evitar o açambarcamento do espectro, designadamente atento o efeito perverso que o mesmo poderá ter no fecho do mercado. Note-se que a aplicação de limites à atribuição de espectro tem sido utilizada, de forma generalizada, pelos EM no âmbito dos leilões 5G.

Tendo em consideração que o espectro constitui um recurso escasso, sendo que no caso em apreço está em causa a atribuição de DUF por um procedimento de leilão, essa atribuição deve ser acompanhada da fixação de obrigações que visam cumprir os objetivos de interesse público que incumbe à ANACOM prosseguir.

Assim, a ANACOM considera que se deve ponderar a imposição de obrigações de acesso à rede. Estas obrigações visam, nomeadamente, promover a entrada no mercado de novas entidades e o surgimento de novos modelos de negócio, beneficiando em particular as que não têm qualquer espectro, que optarem por não adquirir espectro ou que não conseguirem o espectro necessário para uma operação viável.

Neste contexto, podem traduzir-se em obrigações de acesso à rede para operadores móveis virtuais, podendo ser impostas às entidades que obtiverem quantidades significativas de espectro ou que acumulem frequências em várias faixas, ou ainda que acumulem estas novas aquisições com DUF obtidos anteriormente.

Mas também se podem traduzir em obrigações de partilha de infraestruturas, podendo assumir a forma de roaming nacional, facilitando a implementação das redes não só de novos players, como de entidades já instaladas. Num contexto de desenvolvimento de redes e aplicações 5G, as poupanças que serão potenciadas com a partilha constituem uma mais-valia para o mercado e necessariamente para os utilizadores finais, que poderão beneficiar mais rapidamente das redes e dos serviços disponibilizados com recurso às faixas de frequência a disponibilizar.

Em particular, a ANACOM considera que deve ser equacionada a imposição de obrigações de roaming nacional, nomeadamente em áreas de baixa densidade populacional, entendendo-se que tal é relevante para o cumprimento de objetivos de inclusão social e económica, permitindo chegar com economia de meios a áreas que de outra forma não teriam cobertura de vários operadores.

Em paralelo, atentos os objetivos de interesse público a serem prosseguidos, a ANACOM considera fundamental que seja ponderada a fixação de obrigações de cobertura para promover a expansão das redes móveis, potenciando a concorrência e garantindo a diversidade da oferta, sendo essenciais na criação de benefícios para os utilizadores finais. A este respeito, importa relembrar as lacunas na cobertura das redes móveis que ainda se registam, incluindo não apenas no serviço de banda larga, mas também no serviço de voz, aliás objeto de frequentes reclamações apresentadas por elementos do público e também de autarcas.

Este sentido provável de decisão é submetido ao procedimento geral de consulta pública por um prazo de 20 dias úteis.

A ANACOM aprovou ainda outros projetos de decisão relacionados com espectro radioelétrico, que se enunciam de seguida.

Alteração da licença da Dense Air e utilização futura da faixa dos 3,4-3,8 GHz

A ANACOM aprovou também um projeto de decisão sobre a alteração do Direito de Utilização de Frequências atualmente detido pela Dense Air na faixa dos 3,4-3,8 GHz, que conduz a uma reconfiguração e relocalização do espectro detido pela empresa.

Esta alteração, como foi reconhecido pela própria empresa, não inviabiliza a sua operação comercial, esperando-se que tal alteração contribua para a eficiência espectral global do mercado nacional 5G e seja igualmente benéfica para os consumidores portugueses, cuja experiência se espera seja melhorada.

Por outro lado, a desfragmentação da faixa, através da reconfiguração do tamanho dos blocos (por exemplo o espectro que detém em Lisboa é reduzido de 168 MHz para 100 MHz) e da relocalização do DUF da Dense Air para o extremo inferior da faixa, permitirá uma utilização mais eficiente do espectro, em benefício de todas as entidades que, entretanto, possam vir a aceder a esta faixa. A possibilidade de deterem blocos contíguos de espectro permitirá às empresas diminuir custos, por exemplo associados ao equipamento necessário para o desenvolvimento das suas redes, o que lhes permitirá potenciar os seus investimentos com impacto na inovação dos seus serviços, em benefício dos utilizadores finais.

Tratando-se de uma faixa que é considerada prioritária para a implementação de serviços e aplicações 5G, a ANACOM entende que se justifica disponibilizar ao mercado a totalidade dos 400 MHz existentes na faixa dos 3,4-3,8 GHz, pelo que o direito de utilização de frequências detido pela Dense Air deverá cessar os seus efeitos na data do termo da sua validade, ou seja, 5 de agosto de 2025.

Esta decisão permite, assim, que a Dense Air continue a explorar o seu DUF até 2025, nos termos da reconfiguração por si solicitada e acima explanada, ou seja, reduzindo a quantidade de espectro e aplicando as condições técnicas de utilização estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2019/235, podendo formar um juízo crítico quanto ao desenvolvimento da rede e ao lançamento comercial dos serviços e quanto aos respetivos calendários, incluindo quanto a uma eventual participação no futuro procedimento de atribuição de DUF sobre este espectro, não obstante não se encontrarem ainda definidas as condições e regras desse procedimento.

Estando em causa uma operação que, embora ainda numa fase incipiente, até pelos circunstancialismos associados à disponibilização de equipamentos e infraestruturas 5G, envolve algumas iniciativas, nomeadamente ao nível grossista, e parcerias que poderão vir a ter alguma relevância num contexto de redes e serviços 5G, a ponderação de uma eventual revogação antecipada do DUF da Dense Air afigura-se desproporcionada nesta fase, tendo presente que podem ser equacionados outros mecanismos/opções com vista a assegurar condições de concorrência equitativas no mercado e que menos afetem a posição subjetiva da empresa, como se entende ser o caso da presente decisão de disponibilizar a totalidade dos 400 MHz existentes na faixa dos 3,4-3,8 GHz no futuro procedimento de atribuição de DUF.

Com este projeto de decisão, pretende-se proporcionar ao mercado, incluindo à própria Dense Air, uma maior previsibilidade regulatória quanto à utilização do espectro na faixa dos 3,4-3,8 GHz.

Este sentido provável de decisão é submetido ao procedimento geral de consulta pública e à audiência prévia da Dense Air por um prazo de 20 dias úteis.

ANACOM revoga DUF detido pela MEO para exploração do sistema FWA

Na sequência de iniciativa da MEO de descontinuar a operação de acesso fixo via rádio (FWA), tendo reportado no final de julho de 2019 já não ter clientes neste sistema, a ANACOM decidiu revogar o respetivo direito de utilização de frequências para exploração daquele sistema.

Nestas circunstâncias, a ANACOM entende que o deferimento da pretensão da MEO não prejudica o interesse público subjacente à atribuição das frequências em causa, pelo que nada obsta à pretensão da empresa. Ademais, o deferimento deste pedido permitirá facilitar a disponibilização desta faixa nos termos e em conformidade com os calendários fixados nos instrumentos aplicáveis da UE, tendo presente que a mesma foi sinalizada como uma faixa pioneira para a operação de redes sem fios de nova geração (5G) no âmbito do objetivo global de conetividade para toda a Europa.

Pedido da NOS de atribuição de frequências nas faixas dos 900 MHz e 2100 MHz

A ANACOM aprovou ainda um SPD nos termos do qual defere um pedido da NOS para atribuição de espectro na faixa dos 900 MHz, mas não de forma direta e imediata como a empresa pretendia, e indeferiu o pedido para atribuição de espectro na faixa dos 2,1 GHz.

Em relação ao pedido de espectro na faixa dos 900 MHz (2x200 kHz), a ANACOM não identifica obstáculos na atribuição à NOS do referido espectro, em regime de acessibilidade plena, mas essa atribuição apenas produzirá efeitos após a atribuição dos DUF que vierem a ser adquiridos no âmbito do futuro leilão da faixa dos 700 MHz e outras faixas relevantes, nas quais se inclui a faixa dos 900 MHz.

Quanto ao espectro solicitado na faixa dos 2,1 GHz, trata-se de espectro devolvido voluntariamente pela empresa em 2012, a ANACOM entende que não assiste à NOS qualquer direito à sua “restituição”. Desconhecendo se existem outros interessados neste espectro, designadamente se pode ter relevo para alguma operação nova (ainda que complementada com outro espectro) ou se pode ser relevante para reforçar uma operação existente, a ANACOM considera adequado incluir o espectro disponível nesta faixa (2x5 MHz) no futuro procedimento de atribuição da faixa dos 700 MHz e outras faixas relevantes.

Este sentido provável de decisão é submetido ao procedimento geral de consulta pública e à audiência prévia da NOS por um prazo de 20 dias úteis.

ANACOM tem vindo a autorizar testes de 5G

Desde 2017, a ANACOM tem vindo a autorizar a utilização de espectro radioelétrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos utilizando diversas tecnologias, nomeadamente as que contribuirão para o arranque do 5G em Portugal – cf. n.º 3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor.

Esta Autoridade tem considerado que este tipo de ensaios e estudos técnicos se revestem de um grande valor acrescentado, pois permitem que investigadores, fabricantes e operadores de comunicações eletrónicas testem as várias funcionalidades e capacidades destas tecnologias, bem como afiram os seus modelos teóricos, antes de se avançar para a implementação das futuras redes 5G, com a consequente disponibilização de serviços aos consumidores.

Em 2017, a Vodafone e a Altice Labs desenvolveram ensaios na faixa dos 27,5-28,5 GHz para testar e demonstrar as capacidades das novas tecnologias em Lisboa e Aveiro, respetivamente.

Já em 2018, a Huawei efetuou testes na faixa 3,7-3,8 GHz para demonstração de soluções de 5G no âmbito do “5G Demo Truck da Huawei”, em Lisboa.

Igualmente desde 2018 e durante 2019, os operadores de comunicações eletrónicas MEO, NOS e Vodafone têm vindo a realizar um conjunto de ensaios técnicos, estudos científicos e demonstrações em contexto de utilização prática, com base em tecnologias 4G e, mais recentemente, também recorrendo às novas tecnologias 5G, com vista a testar as suas potencialidades e novas funcionalidades. Os referidos ensaios e estudos, de âmbito territorial alargado e abrangendo áreas geográficas diversificadas, objeto de prévia coordenação entre os interessados e a ANACOM, recorrem, principalmente, à utilização de espectro nos 3,6-3,8 GHz, uma das faixas pioneiras para 5G que se encontra harmonizada em toda a Europa.

Os ensaios técnicos e estudos científicos, facilitados e apoiados por esta Autoridade, são, crê-se, um contributo relevante para sustentar o desenvolvimento da economia e, por inerência, da sociedade à escala global.


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