Notificação à Comissão Europeia do projeto de decisão sobre a taxa de custo de capital da MEO aplicável ao exercício de 2019


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Projeto de decisão - Taxa de custo de capital da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (exercício de 2019)

1. Enquadramento

A taxa de custo de capital traduz-se na taxa de retorno apropriada para compensar o custo de oportunidade do investimento.

No contexto da regulação do mercado das comunicações eletrónicas procura-se com a determinação da taxa de custo de capital: (i) assegurar os corretos incentivos ao investimento; (ii) garantir que não existem distorções nos mercados, através de práticas discriminatórias e anti competitivas; (iii) eliminar possíveis barreiras à entrada de novos concorrentes; e, (iv) proteger os consumidores de preços excessivos, considerando-se essencial a definição de uma metodologia que permita apurar, sem quaisquer constrangimentos contabilísticos e/ou analíticos, de uma forma adequada a taxa de custo de capital para remunerar os investimentos das empresas reguladas.

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), desde 2010, tem vindo a estabelecer a metodologia de cálculo da taxa de custo de capital da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., (adiante também designada como MEO), e a determinar a taxa de custo de capital a considerar por este operador para efeitos regulatórios, tendo, e na sequência da revisão crítica dos parâmetros aplicáveis ao exercício de 2018, por Deliberação de 09.05.2019 procedido a uma atualização da metodologia de apuramento da taxa de imposto a considerar nesta sede, mantendo-se inalterados a metodologia de apuramento dos restantes parâmetros a considerar no apuramento da taxa de custo de capital.

Neste contexto, e no sentido de determinar a taxa de custo de capital a utilizar pela MEO no seu SCA, aplicável ao exercício de 2019, e que traduza de forma adequada a obtenção de um lucro razoável, tendo em consideração o risco incorrido nos investimentos realizados, a ANACOM adjudicou à Mazars, S.A. (doravante Mazars) a revisão crítica da atual metodologia e a atualização dos dados necessários ao cálculo de cada parâmetro da taxa de custo de capital, matéria sobre a qual versa o presente documento e que integra o relatório “Determinação da taxa de custo de capital da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A - aplicável ao exercício de 2019”, elaborado pela Mazars (Anexo 1).

Salienta-se que a ANACOM deliberou, em 04.07.2019, submeter o sentido provável de decisão (SPD) sobre a taxa de custo de capital da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (exercício de 2019) ao procedimento geral de consulta pública, ao abrigo do artigo 8.º da LCE e ao procedimento de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo fixado, em ambos os casos, o prazo de 20 dias úteis para que os interessados se pronunciassem.

No prazo fixado foram recebidos dois contributos, tendo esta Autoridade elaborado um relatório dos procedimentos referidos, aprovado em simultâneo com o presente projeto de Decisão, e constitui parte integrante desta medida.

2. Taxa de custo de capital

Desde a deliberação da ANACOM, de 2010, referida anteriormente, que a metodologia a utilizar pela MEO no cálculo da taxa de custo de capital a considerar no seu sistema de contabilidade analítica (SCA), se encontra definida por esta Autoridade, estando também estabelecida a metodologia para apuramento dos diversos parâmetros considerados, bem como das fontes de informação a utilizar.

2.1. Metodologia

A metodologia utilizada no SCA da MEO para cálculo do custo de capital, baseia-se no custo médio ponderado de capital (CMPC), na variante da fórmula do CMPC nominal antes de impostos (pre-tax), e recorrendo ao modelo capital asset pricing model (CAPM) para calcular o custo dos capitais próprios.

Adicionalmente, importa ainda referir que, quanto aos parâmetros cujo cálculo teve como base a utilização de uma metodologia assente num benchmark, com recurso a empresas comparáveis, nos critérios utilizados na escolha das referidas empresas teve-se em conta: (i) o rendimento per capita dos respetivos países; (ii) a oferta de produtos semelhantes; (iii) a posição no mercado; (iv) a taxa de crescimento) e, (v) o valor da empresa.

A este respeito salienta-se que, a revisão da metodologia de apuramento da taxa de custo de capital, realizada pela Mazars (ver anexo I), não identificou a necessidade de qualquer alteração face à última decisão da ANACOM nesta matéria.

É importante notar que, não obstante a ANACOM ter entendido que a ausência de alterações metodológicas ao cálculo deste valor dispensava os procedimentos de consulta aos interessados e notificação da Comissão Europeia (CE), em sede da atualização do modelo de custeio de terminação fixa englobado na análise do mercado 1 a CE referiu que “A Comissão reconhece a diferença entre as alterações metodológicas notificadas pela ANACOM no passado e a mera atualização dos dados no caso em apreço. No entanto, a Comissão considera que qualquer novo cálculo do CMPC deve ser sujeito aos procedimentos de consulta referidos nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva-Quadro, independentemente de o novo valor do CMPC resultar de uma alteração metodológica ou simplesmente de uma atualização dos dados utilizados no cálculo. Por conseguinte, a Comissão insta a ANACOM a consultar as partes interessadas e a Comissão antes de adotar qualquer medida relacionada com o CMPC no futuro, quer como uma decisão autónoma ou como parte de uma análise do mercado ou decisão em matéria de medidas corretivas.”.

Face ao que antecede, a ANACOM entende não dever dispensar os procedimentos de consulta pública e audiência dos interessados prévios à notificação desta medida à CE.

Salienta-se, em qualquer caso, que a realização do presente ato administrativo incide apenas sobre a aplicação da metodologia em vigor que – como se referiu anteriormente – não sofreu qualquer alteração nesta sede.

Em termos de previsibilidade futura, a ANACOM entende ser expetável que a atual metodologia de apuramento da taxa de custo de capital para efeitos regulatórios possa, a médio prazo, ser objeto de uma revisão substancial, nomeadamente por se antecipar que os esforços de harmonização nesta área promovidos pelas instâncias Europeias possam ser incorporados nos procedimentos domésticos dos diversos Estado-Membros.

2.2. Definição da taxa de custo de capital

A adoção prévia de uma metodologia clara e a consequente definição à priori do valor da taxa de custo de capital promove a previsibilidade regulatória e a transparência nos mercados.

Assim, e tendo em consideração o valo dos parâmetros obtidos, detalhados no anexo do consultor que acompanha o presente documento, a ANACOM entende que a taxa de custo de capital, aplicável ao exercício de 2019, deverá ser de 7,4021% (ver Quadro 8).

Quadro 1. Taxa de custo de capital (2019)

Parâmetros

 

Taxa de juro sem risco

2,45%

Beta

0,762

Prémio de risco

6,54%

Gearing

39,53%

Prémio de dívida

1,608%

Taxa de imposto

22,50%

Custo de capital próprio

7,43%

Taxa de custo de capital (2019)

7,4021%

3. Conclusão

Atendendo à metodologia em vigor e ao cálculo apresentado e detalhado em anexo, delibera-se que, no contexto dos resultados de 2019 do sistema de contabilidade analítica da MEO, deve ser utilizada a taxa de custo de capital de 7,4021%.

Download de ficheiro Relatório ''Determinação da taxa de custo de capital da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A - aplicável ao exercício de 2019'', elaborado pela Mazars
(PDF 543 Kb)


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