NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 29.01.2024

Por não ter cumprido obrigações relativas ao procedimento de denúncia contratual, estabelecidas na decisão da ANACOM, de 9 de março de 2012, sobre os “Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”, designadamente:

  • por ter recusado a receção de 41 (quarenta e um) pedidos de cessação contratual, apresentados em loja; 
  • por não ter disponibilizado, nos seus estabelecimentos comerciais, a 16 (dezasseis) clientes, o formulário de denúncia contratual;
  • por não ter dado seguimento aos procedimentos na sequência de manifestações de intenção de denúncia contratual de 18 (dezoito) clientes, não lhes tendo disponibilizado os formulários ou dado informação sobre a forma de lhe aceder;
  • por ter condicionado a receção de pedidos de denúncia contratual ou a disponibilização do formulário à prévia receção de contacto telefónico proveniente da linha de retenção, relativamente a 98 (noventa e oito) clientes;
  • por não ter prestado todas as informações relevantes a um cliente que manifestou a intenção de denunciar o seu contrato;
  • por não ter confirmado, dentro do prazo fixado para o efeito, os pedidos de denúncia que lhe foram validamente apresentados por 12 (doze) clientes;

foi aplicada à arguida NOS Comunicações, S.A. uma coima única no valor de 2 605 000 euros (dois milhões e seiscentos e cinco mil euros), pela prática dolosa de 186 (cento e oitenta e seis) contraordenações, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida, em 27 de agosto de 2019, interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença de 17 de dezembro de 2019, julgou nula a acusação deduzida e determinou a devolução dos autos à autoridade administrativa.

A ANACOM e o Ministério Público recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, em 14 de abril de 2020, julgou procedentes os recursos apresentados e, em consequência, revogou o despacho recorrido, determinando o prosseguimento da audiência de julgamento com a produção de prova a que houver lugar e subsequente produção de decisão final.

Por sentença proferida em 12 de abril de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) julgou improcedentes todas as questões prévias invocadas e condenou a arguida numa coima única de 1 350 000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil euros), pela prática de 99 contraordenações, 80 praticadas a título doloso e 19 com negligência. A referida coima foi suspensa na sua execução na proporção de 1/6 do seu valor, durante dois anos, sujeita à condição da recorrente pagar aos assinantes a quantia de 250 euros a cada um, a título de compensação.

Não se conformando com esta sentença, quer a ANACOM, quer a NOS interpuseram recurso junto doTRL, que, por Acórdão proferido em 29 de junho de 2022, julgou improcedentes ambos os recursos, tendo confirmado na íntegra a sentença do TCRS.