Despacho n.º 7088/2019, publicado a 8 de agosto



Autoridade Nacional de Comunicações

Deliberação


Nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n. os 9 e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 191/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de fevereiro de 2019, decido:

1 - Subdelegar no Chefe da Divisão de Fiscalização dos Mercados de Infraestruturas e de Equipamentos (DFI1), Nuno Miguel Castro Luís, que também usa o nome abreviado de Nuno Castro Luís, os poderes necessários para:

a) Acompanhar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

b) Propor a atribuição de título profissional a instaladores, bem como a certificação das entidades formadoras nos termos previstos nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

c) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

d) Propor diligências e/ou decisões sobre os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;

e) Propor diligências e/ou decisões sobre os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

f) Propor diligências e/ou decisões sobre os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;

g) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DFI1, até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentos relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação do Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

h) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pela DFI1, incluindo a emissão de certidões;

i) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à DFI1, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

2 - Subdelegar no Chefe da Divisão de Fiscalização do Mercado de Comunicações (DFI2), José Manuel Pinto Correia, que também usa o nome abreviado e José Pinto Correia, os poderes necessários para:

a) Promover as diligências necessárias informações, no âmbito de processos que corram pela DFI2, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Promover as diligências necessárias à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g) e h), dos Estatutos da ANACOM;

c) Promover a averiguação de factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DFI2, até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentos relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação do Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

e) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pela DFI2, incluindo a emissão de certidões;

f) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à DFI2, incluindo os respetivos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

3 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados desde 13 de fevereiro de 2019, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

8 de julho de 2019. - O Diretor de Fiscalização, António Casimiro Maria Vassalo.