Tendo sido constatada a prática de uma contraordenação por violação da obrigação de prestar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano, informação relativamente ao volume de negócios e demais informação relativa ao ano civil anterior, que permita apurar o volume de negócios elegível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, devidamente assinada por pessoa com poderes para a vincular a sociedade, com reconhecimento dessa qualidade, foi aplicada uma pena de admoestação à HEARTPHONE - Comércio de Telecomunicações, Lda., por decisão proferida em processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, de 22 de novembro de 2018, aceite pela arguida.
HEARTPHONE - Comércio de Telecomunicações, Lda.
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Arguida: HEARTPHONE - Comércio de Telecomunicações, Lda.
Norma violada: N.º 1 e 5 do artigo 108.º da Lei n. º 5/2004 aplicável ex vi o artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.