Aprovação de atribuição do direito de utilização do número curto 147 à Agência para a Modernização Administrativa


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Direito de utilização do número curto 147

É atribuído à Agência para a Modernização Administrativa (AMA), ao abrigo e nos termos do artigo 17.º 36.º e 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (doravante designada por Lei das Comunicações Eletrónicas), o direito de utilização do número curto 147.

A utilização do número 147 rege-se pelas disposições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, dos “Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração”, aprovados pela ANACOM em 2 de junho de 1999, e pela demais legislação do sector das comunicações eletrónicas.

No exercício do direito agora atribuído e nos termos do artigo 37.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a Agência para a Modernização Administrativa (AMA) fica sujeita às seguintes condições:

a) Utilizar o número curto 147 em exclusivo para acesso à “Linha iCidadão”, nos termos previstos da medida iSIMPLEX 2019, a qual visa a disponibilização de um serviço que funciona como porta de entrada e encaminhamento do cidadão para serviços da Administração Pública, que se traduz numa resposta global através de número único de acesso aos serviços públicos;

b) Garantir a implementação do serviço de modo que o mesmo seja acedido por todos os cidadãos, sempre da mesma forma, em todas as redes (fixas e móveis) nacionais, independentemente da rede em que a comunicação é originada a qual é gratuita para o utilizador final;

c) Utilizar o número curto 147 de forma efetiva e eficiente;

d) Ativar o número atribuído no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data de atribuição do respetivo direito de utilização, sob pena de a ANACOM determinar a sua recuperação;

e) Cumprir as demais condições associadas aos direitos de utilização de números que venham a ser fixadas pela ANACOM em execução da Lei das Comunicações Eletrónicas;

f) Comunicar à ANACOM a cessação da “Linha iCidadão” e, consequentemente, a data de desativação do número atribuído;

g) Comunicar previamente à ANACOM a intenção de transmitir o número atribuído e respetivas condições, para efeitos do disposto no artigo 38.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

h) Pagar à ANACOM as taxas aplicáveis à atribuição de direitos de utilização de números bem como à utilização dos mesmos no montante fixado pela Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor.