ANACOM determina que os CTT procedam a uma adequada repartição de gastos entre as atividades postal e bancária


ANACOM determinou que os CTT – Correios de Portugal, no prazo de 40 dias úteis, procedam a uma correta separação dos gastos afetos à atividade postal e à atividade bancária na rede comercial (estações de correio), de modo a adequá-la às normas do sistema de contabilidade analítica, e ao envio a esta Autoridade dos dados reformulados. Esta determinação foi tomada na sequência de uma auditoria ao sistema de contabilidade analítica dos CTT em 2016, a qual concluiu por uma inadequada repartição de gastos entre a atividade postal e a atividade bancária ao nível da rede comercial (estações de correio), e após a audiência prévia dos CTT.

Os CTT dispõem de 20 dias úteis adicionais para reformularem e enviarem à ANACOM os resultados do sistema de contabilidade analítica de 2017.

O desenvolvimento da atividade bancária nas estações de correio dos CTT tem implícita uma partilha de recursos (gastos com pessoal, rendas e alugueres, seguros, condomínio, água, eletricidade, consumíveis, depreciações e amortizações, impostos e taxas, etc.), entre a atividade postal e a atividade bancária, e a auditoria efetuada pela Grant Thornton & Associados, enquanto entidade externa independente, para 2016 concluiu não existir uma adequada separação entre estas duas atividades para uma parte significativa destes recursos.

Em causa estava uma sobrevalorização de gastos alocados à atividade postal, por contrapartida de uma subvalorização dos gastos imputados à atividade bancária, nomeadamente, no que respeita a despesas com pessoal, depreciações e amortizações, custo de capital, rendas e alugueres, seguros, impostos e taxas, condomínio, água, eletricidade e consumíveis diversos.

Os CTT deverão, agora, de acordo com a decisão da ANACOM, segregar devidamente os gastos de cada atividade (postal, bancária ou outra), devendo ter em conta a data em que essa atividade passou a ser desenvolvida.

Quanto ao leque de gastos mencionados é possível identificar um conjunto de tipologias (depreciações/amortizações e rendas/alugueres, entre outros) para os quais a sua ocorrência tende a variar em função do espaço ocupado (m2) no desenvolvimento da respetiva atividade, seja esta postal (CTT), bancária (Banco CTT) ou outra qualquer atividade prestada por uma entidade jurídica distinta.

Neste sentido, os gastos diretamente associados às Lojas CTT, nas quais seja prestada a atividade postal, bancária e/ou outras, e relativos a depreciações e amortizações, e respetivo custo de capital, de bens  imóveis, rendas de alugueres, conservação e reparação de bens imóveis, seguros, condomínio, impostos e taxas, e limpeza e vigilância, devem ser devidamente segregados entre a atividade postal (CTT) e as demais (Banco CTT e/ou outras) em função do espaço utilizado (m2) por cada atividade, o qual se considera corresponder à área especificamente designada para a sua prestação (atividade postal, bancária e/ou outras), acrescida de uma proporção da área comum, correspondente à proporção das áreas específicas anteriormente identificadas.

Existem, no entanto, alguns recursos que são partilhados por diferentes entidades jurídicas distintas (CTT, Banco CTT e/ou outras) nas Lojas CTT, relativamente aos quais a sua alocação a cada uma das atividades, em função da sua área afeta (m2), não permitirá refletir adequadamente o princípio da causalidade. Exemplo disso mesmo é a partilha de gastos entre estas atividades relativos a depreciações e amortizações, e respetivo custo de capital, de bens móveis; rendas e alugueres de bens móveis; conservação e reparação; água, eletricidade; e, consumíveis, como tinteiros e toners, papel, material de escritório diverso, etc. A este respeito, e para estes gastos referidos no parágrafo anterior, a ANACOM entende que os gastos, alocados a cada uma das Lojas CTT nas quais, em 2016 e/ou em 2017, tenha existido a prestação de atividades comerciais por diferentes entidades jurídicas (CTT, Banco CTT, e/ou outras), deverá ter sempre em explícita consideração os meses de atividade efetiva, devendo a sua partilha ser efetuada em função:

a) dos recursos efetivamente empregues em cada uma das referidas atividades (postal, bancária e/ou outras), se existir informação de gestão sobre os consumos; e

b) na impossibilidade do critério mencionado na alínea anterior, deverá ser utilizada a proporção dos gastos com pessoal alocados a cada uma das respetivas entidades jurídicas em cada um dos exercícios, se tal representar uma aproximação razoável ao consumo desses mesmos recursos, ou com base num critério que se entenda mais adequado.

Esta matéria é tanto mais relevante quanto, com o enquadramento regulamentar em vigor, a fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece, entre outros, ao princípio da orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal.

Recorde-se que os CTT, como prestador do serviço universal, estão obrigados a dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o serviço universal e os que não o integram e, adicionalmente, a separação entre os custos associados às diferentes operações integrantes do serviço postal (aceitação, tratamento, transporte e distribuição).

A ANACOM tem como competência aprovar o sistema de contabilidade analítica e assegurar que a sua correta aplicação é fiscalizada por uma entidade competente, independente do prestador do serviço universal, e publicar anualmente uma declaração de conformidade do referido sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.


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