Aviso de início de procedimento para criação de gama específica no PNN para serviços M2M


/ Atualizado em 18.07.2019

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:

O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º, no exercício dos poderes e competências previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349601, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação fixados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas – LCE), decidiu, em 30 de maio de 2019, dar início ao procedimento regulamentar relativo à criação de uma gama específica no plano nacional de numeração (PNN) para serviços máquina a máquina (M2M).

Nos últimos anos, tem-se observado um rápido desenvolvimento de serviços que fazem uso das comunicações M2M e ao advento da Internet das Coisas (Internet of Things - IoT).

Estamos perante comunicações que se processam automaticamente entre máquinas sobre as redes de comunicações eletrónicas, com pouca ou nenhuma intervenção humana, pelo que são enquadráveis nos serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidos na alínea ff) do artigo 3.º da LCE.

Ainda que nem todas as comunicações ou serviços deste tipo exijam números, prevê-se que a curto-médio prazo venham a impactar significativamente o PNN, desde logo com a implementação de algumas aplicações, serviços ou tecnologias que exigirão, por si só, um volume significativo de recursos de numeração, como o eCall.

Com efeito, com a futura implementação da tecnologia 5G, prevê-se um aumento ainda mais significativo de utilização de objetos, dispositivos, sensores e de outros equipamentos conectados, em vários domínios, tais como os transportes, a energia, a investigação e desenvolvimento, a saúde, a segurança pública e a assistência em caso de catástrofes.

Adicionalmente, os diferentes modelos de comercialização e os diversos tipos de aplicações, mostram que os recursos de numeração para comunicações M2M serão relevantes não só para os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, mas também para outras entidades intervenientes na cadeia de valor dos serviços M2M, como as empresas de desenvolvimento de aplicações ou os fabricantes de objetos, dispositivos, sensores e de outros equipamentos conectados.

A implementação destes serviços tem vindo a escalar de tal forma que, naturalmente, não passou despercebida à revisão do quadro regulamentar aplicável ao sector das comunicações eletrónicas.

Neste sentido, veja-se como na Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, expressamente se prevê, na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º, que o conceito de serviço de comunicações eletrónicas engloba, designadamente,”(..) os serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina” e aos quais o Considerando 249 se refere como sendo “(…) serviços em que a transferência automática de dados e informações entre dispositivos ou aplicações com base em software contam com pouca ou nenhuma intervenção humana”.

A citada diretiva vem ainda acautelar, dentro de certos limites, a possibilidade de serem atribuídos “(…) direitos de utilização dos recursos de numeração dos planos nacionais de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não sejam fornecedores de serviços ou redes de comunicações eletrónicas” (cfr. n.º 2 do artigo 93.º), considerando, designadamente, “(…) a relevância crescente dos números para vários serviços da Internet das Coisas” (cfr. Considerando 250).

Neste cenário de intrépida evolução, é expetável que a elevada quantidade de dispositivos conectados e seu inerente uso massivo, determine um aumento significativo na procura de números para serviços M2M, tornando, por si só, insustentável a utilização das atuais gamas afetas ao serviço telefónico móvel (i.e., as gamas “91”, “92”, “93” e “96”), que têm sido usadas para esse fim.

Assim, para prevenir uma eventual exaustão do PNN e salvaguardar a atual utilização da gama “9” para o serviço telefónico móvel, bem como para endereçar outras questões associadas à prestação deste tipo de serviços que se colocarão num futuro próximo, designadamente o uso extraterritorial de recursos de numeração e a possibilidade de serem atribuídos a outras entidades para além dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM entende ser necessário proceder à criação de uma gama específica no PNN para serviços M2M, nela se incluindo os recursos necessários à prestação de serviços IoT e do serviço eCall.

Nestes termos, o procedimento regulamentar que ora se inicia visa definir a respetiva gama de numeração do PNN, o formato dos números a usar para o efeito, incluindo o seu comprimento, as condições de atribuição dos correspondentes direitos de utilização e as condições associadas à utilização dos números, destacando-se, entre outras, as relativas à portabilidade e ao seu uso extraterritorial. Pretende-se ainda estabelecer um período transitório de forma a assegurar a migração progressiva para a nova gama dos números associados aos serviços M2M atualmente prestados com recurso a outras gamas. É o caso do serviço de banda larga móvel que se enquadra pelas suas características no conceito de serviços M2M.

Os interessados podem, até 26 de junho de 2019, remeter à ANACOM, para o endereço regulamento.m2m@anacom.ptmailto:regulamento.m2m@anacom.pt, os contributos e as sugestões que entenderem dever ser consideradas no âmbito da elaboração deste regulamento. Estes contributos devem ser apresentados por escrito e em língua portuguesa, devendo ser ainda indicados os elementos considerados confidenciais, caso em que deve ser apresentada uma versão expurgada dos mesmos.

Os interessados poderão, em momento posterior, pronunciar-se sobre o projeto de Regulamento que será submetido a consulta pública, em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, mediante publicação no site institucional da ANACOM (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2).

A ANACOM procederá à apreciação dos comentários e sugestões apresentados pelos interessados tendo-os em conta na elaboração do Regulamento em causa.


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