Media Capital Digital, S.A.


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Tendo sido constatado que a arguida:

  • se encontrava a utilizar o número 16444 para outros serviços que não a prestação de informações diretamente relacionadas com a prestação do serviço telefónico;
  • publicou em 4 sites informações erradas sobre o preço das chamadas para esse mesmo número,

foi aplicada à Media Capital Digital, S.A., em 7 de abril de 2017, uma coima única no valor de 20 000 euros, sendo aqueles ilícitos puníveis conforme preceituado no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nas alíneas h) e r) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e ainda atento o disposto no artigo 4.º e nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Em 26 de maio de 2017, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória.

Em 7 de novembro de 2017, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 18 000 euros.

Não se conformando, esta Autoridade interpôs recurso de impugnação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 2 de maio de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso.