ANACOM decide não dar provimento a reclamação dos CTT


Os CTT – Correios de Portugal (CTT) apresentaram, a 30 de novembro de 2018, uma reclamação relativa à decisão da ANACOM que fixou os critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-2020, por considerarem que deveriam ter sido utilizadas as previsões mais recentes da inflação à data de 5 de novembro de 2018.

A ANACOM tornou pública esta reclamação através da divulgação no seu sítio na Internethttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464711, no jornal “Público” de 17 de dezembro e da publicação do Aviso n.º 19155/2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1465173 na 2.ª Série do Diário da República de 20 de dezembro. Foram também notificadas da reclamação, na qualidade de contrainteressadas, as organizações representativas dos consumidores.

Os interessados dispunham de 15 dias úteis para alegarem o que entendessem por conveniente sobre o pedido dos CTT e respetivos fundamentos. Findo o referido prazo, a 14 de janeiro de 2019, verificou-se que não foram recebidos quaisquer comentários.

Recorda-se que a ANACOM, por decisão de 12 de julho de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456818, aprovou os critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-2020, tendo relegado para momento posterior apenas a concretização da metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços postais não reservados para o mesmo período, e, consequentemente, no que desta dependia, a variação máxima dos preços dos serviços postais reservados para 2019 e 2020, o que veio a ser decidido por deliberação de 5 de novembro de 2018.

A ANACOM entende que uma eventual reclamação das estimativas de variação do valor da inflação e da metodologia seguida na elaboração das mesmas, a considerar no âmbito da fixação dos critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-2020, teria de ser dirigida em reação à decisão da ANACOM que, em 12 de julho de 2018, definiu aquele valor e aquela metodologia.

Considera igualmente que uma constante alteração da metodologia, ou uma constante atualização das estimativas ou dos valores a considerar, colocaria em causa a própria previsibilidade das regras aplicáveis, o que é também contrário ao próprio interesse dos CTT.

Face ao exposto, e analisados os fundamentos, a ANACOM concluiu pela extemporaneidade da reclamação apresentada pelos CTT, pelo que decidiu, a 15 de janeiro de 2019, não apreciar o que na mesma é requerido.


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