Reclamação dos CTT - Correios de Portugal


Compete à ANACOM, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125226, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1181880, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abrilhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1196493, fixar, para um período plurianual mínimo de três anos, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço postal universal.

Por deliberação de 12 de julho de 20181, complementada por deliberação de 5 de novembro de 20182, a ANACOM fixou os critérios de formação dos preços do serviço postal universal, prestado pelos CTT – Correios de Portugal (CTT), enquanto entidade prestadora do serviço postal universal, a vigorar no triénio 2018-2020.

Neste âmbito, torna-se público que os CTT apresentaram à ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, uma Download de ficheiro reclamação relativa à deliberação da ANACOM que fixou os referidos critérios de formação dos preços do serviço postal universal. A versão consolidada da decisão encontra-se disponível Download de ficheiro aqui.

A ANACOM procederá também à divulgação da reclamação dos CTT, através da publicação de um aviso no Diário da República e num jornal de circulação nacional.

Nestes termos, informam-se os interessados para, no prazo de 15 dias úteis - contados a partir da data de publicação do último aviso (num dos meios indicados) -, querendo, alegarem o que entenderem por conveniente sobre o pedido dos CTT e os seus fundamentos, nos termos e ao abrigo do artigo 192.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, para o endereço reclamacao-CTT-precos@anacom.ptmailto:reclamacao-ctt-precos@anacom.pt

Caso os seus comentários incluam dados que revistam natureza confidencial, deve ser remetida, também eletronicamente, uma versão expurgada dos mesmos.


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