Aviso n.º 12035/2018, publicado a 23.08.2018



Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Aviso n.º 12035/2018
Projeto de regulamento relativo aos prestadores de serviços postais

Nota justificativa

1 - A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação em vigor (Lei Postal), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável à prestação dos serviços postais no território nacional e à prestação de serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, definindo ainda as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

2 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei Postal, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais, sem prejuízo do regime aplicável consoante o serviço em causa, designadamente e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma:

a) O regime de licença individual, aplicável aos serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal, definido nos termos previstos no artigo 12.º; e

b) O regime de autorização geral, aplicável aos restantes serviços.

No âmbito do regime de licença individual, compete à ANACOM emitir as licenças, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 27.º a 33.º, todos da Lei Postal. No âmbito do regime de autorização geral, as entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais estão apenas obrigadas a comunicá-lo previamente à ANACOM, nos termos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.

3 - Em ambos os regimes, compete à ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar um registo dos prestadores de serviços postais, devendo estes comunicar àquela Autoridade quaisquer alterações relativas aos elementos constantes da sua inscrição no registo, nos termos previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 26.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei Postal.

4 - Decorridos seis anos sobre a entrada em vigor da Lei Postal e tendo em consideração a sua experiência de regulação e supervisão, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos procedimentos relativos às licenças individuais, ao dever de comunicação prévia de início de atividade, aos deveres comuns de comunicação e ao registo dos prestadores de serviços postais, medida que, ao abrigo do disposto na lei, entende ser indispensável e necessária para:

a) Garantir a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa;

b) Promover a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado; e

c) Assegurar a igualdade de acesso ao mercado e a liberdade de prestação de serviços postais, princípios estabelecidos, respetivamente, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e pelo artigo 3.º, ambos da Lei Postal.

5 - Neste contexto e por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

6 - No essencial, o presente projeto procede, assim, à regulamentação dos procedimentos relativos às licenças individuais, ao dever de comunicação prévia de início de atividade, aos deveres comuns de comunicação e ao registo dos prestadores de serviços postais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei Postal e em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da mesma lei, tudo com vista à prossecução do princípio da boa administração, nos termos previstos no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Em sede de disposições transitórias, este projeto determina ainda a atualização do registo e a substituição dos títulos e das declarações, devendo a sua aprovação ser devidamente articulada com a criação de modelos e de formulários, no exercício dos poderes da ANACOM previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Lei Postal.

8 - A 22 de maio de 2018, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, o qual, entre diversas disposições destinadas a fomentar uma melhor prestação destes serviços, impõe aos respetivos prestadores, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º, e com vista a permitir a sua identificação e subsequente supervisão, um dever de declaração à autoridade reguladora nacional.

Neste contexto e considerando que, para o exercício das competências previstas neste regulamento, a ANACOM não pode deixar de manter os dados relativos aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, entende esta Autoridade ser este também o momento oportuno para regulamentar o referido dever de declaração e os deveres de comunicação associados, assim garantindo a articulação entre estes deveres e os deveres de comunicação impostos aos prestadores de serviços postais.

9 - Na elaboração deste projeto, foram objeto de ponderação os benefícios emergentes da sua futura aplicação, que incluem não só a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado, como também a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de prestação de serviços postais, e a simplificação e modernização procedimentais no relacionamento entre a ANACOM e os prestadores, em particular através da fixação da regra de utilização de meios eletrónicos e da promoção dos serviços eletrónicos, aspetos dos quais resulta uma diminuição dos custos a incorrer quer por esta Autoridade, quer pelos prestadores.

10 - Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 24.º e em conformidade com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da Lei Postal, e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 9 de agosto de 2018, o presente projeto de regulamento relativo ao registo dos prestadores de serviços postais, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 9.º da Lei Postal, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República.

11 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.registosp@anacom.pt.

Quando seja o caso, devem os interessados indicar, de modo fundamentado, quais os elementos que entendem dever ser tratados como confidenciais e enviar uma versão não confidencial do seu contributo para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 2 de fevereiro de 2012.

12 - Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto

1 - O presente regulamento especifica:

a) Os procedimentos de emissão, de renovação, de alteração, de transmissão e de extinção das licenças individuais para a prestação de serviços postais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 27.º a 33.º, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal);

b) Os deveres de comunicação de início de atividade impostos aos prestadores de serviços postais em regime de autorização geral, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 34.º, todos da Lei Postal;

c) Os deveres comuns de comunicação impostos a todos os prestadores de serviços postais em regime de licença individual e em regime de autorização geral, ao abrigo do disposto no artigo 26.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º, ambos da Lei Postal;

d) As regras aplicáveis à manutenção do registo dos prestadores de serviços postais pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 35.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da Lei Postal.

2 - O presente regulamento especifica ainda os deveres de declaração e de comunicação impostos aos prestadores dos serviços de entrega de encomendas, ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Área reservada», a área com acesso e utilização reservados aos prestadores de serviços postais e aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, a disponibilizar pela ANACOM no seu sítio na Internet, nos termos previstos no artigo 45.º;

b) «Atividade», a prestação de serviços postais;

c) «Declaração», a declaração comprovativa da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei Postal;

d) «Licença», a licença individual para a prestação de serviços postais, a emitir pela ANACOM ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei Postal;

e) «Prestador», o prestador de serviços postais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 3.º da Lei Postal;

f) «Registo», o registo dos prestadores de serviços postais, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Postal;

g) «Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.

Artigo 3.º
Meios eletrónicos

Todos os requerimentos, declarações, comunicações e notificações previstos no presente regulamento, bem como o envio de documentos, são realizados por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e no presente regulamento e sem prejuízo do acesso aos serviços da ANACOM.

Artigo 4.º
Serviço de apoio

A ANACOM disponibiliza um serviço de apoio aos prestadores através da sua linha de atendimento telefónico ao público, nomeadamente com vista a promover o acesso eletrónico aos serviços desta Autoridade.

CAPÍTULO II
Regime de licença
SECÇÃO I
Emissão da licença
Artigo 5.º
Requerimento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei Postal, as entidades que pretendam obter uma licença para a prestação de serviços postais devem apresentar à ANACOM um requerimento que inclua:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, exceto quando se trate de um prestador já inscrito;

b) A descrição do projeto que se propõem implementar;

c) A data prevista para o início da atividade;

d) A descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;

e) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º da Lei Postal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o requerimento deve incluir:

a) Os elementos de identificação do prestador;

b) Os elementos de identificação da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;

c) Os contactos para comunicações e notificações em geral.

3 - Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e quando necessário, o requerimento deve ser instruído com um documento válido de identificação, nomeadamente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Postal.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os requerentes não podem indicar contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

5 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A natureza de cada serviço, incluindo:

i) O tipo de envios postais;

ii) O âmbito nacional e/ou internacional;

b) As características de cada serviço, incluindo:

i) A descrição do modo de prestação;

ii) Os segmentos de mercado;

c) A zona geográfica de atuação em território nacional;

d) A rede postal de suporte em território nacional;

e) Os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer;

f) Os níveis de qualidade de serviço a assegurar;

g) As medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;

h) A data prevista para o início da prestação do serviço, se diferente da data prevista na alínea c) do n.º 1.

7 - Caso o requerente pretenda igualmente dar início à prestação de serviços postais em regime de autorização geral, pode ainda o requerimento ser instruído com os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º em relação a cada serviço, considerando-se, por esta via e consoante o caso, cumpridos os deveres de comunicação previstos nos artigos 16.º ou 19.º

Artigo 6.º
Procedimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:

a) Notifica o requerente, por escrito, da receção do requerimento, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal, informando-o:

i) Da natureza do requerimento e do regime de licença;

ii) Da data de entrada do requerimento;

iii) Do número de processo;

iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

v) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;

b) Verifica se o requerente:

i) Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;

ii) Não se encontra numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

c) Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou de documentos que entenda necessários à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Postal.

3 - O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.

4 - O requerimento deve ser indeferido:

a) Quando o requerente não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei Postal;

b) Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

c) Quando o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

d) Quando o serviço descrito no requerimento não corresponda a um serviço postal.

5 - O indeferimento do requerimento não obsta a que, nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior e sendo o caso, a ANACOM proceda à inscrição ou à alteração da inscrição do prestador no que respeita à sua atividade em regime de autorização geral, nos termos previstos nos artigos 32.º ou 33.º

6 - No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM emitir a licença, remetendo ao requerente o respetivo título no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 37.º

7 - Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado ao requerente um comprovativo do deferimento tácito do requerimento e é emitida a licença, devendo o respetivo título ser-lhe remetido no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 37.º

8 - Uma vez emitida e sendo o caso, a licença substitui, enquanto comprovativo da inscrição no registo, a declaração previamente emitida ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º

Artigo 7.º
Prazo e renovação da licença

1 - Para efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei Postal, as licenças são emitidas pelo prazo de 10 anos e automaticamente renováveis por iguais períodos.

2 - Sempre que o prestador não pretenda a renovação da licença, deve comunicá-lo à ANACOM até à data da sua renovação.

3 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, a ANACOM declara a renovação da licença e emite o correspondente averbamento, com a indicação do novo prazo, remetendo-o ao prestador no prazo máximo de 30 dias a contar da data de renovação.

SECÇÃO II
Alteração da licença
Artigo 8.º
Alteração da licença por iniciativa da ANACOM

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Postal, as licenças podem ser alteradas por iniciativa da ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM notifica o prestador da alteração que pretende introduzir à respetiva licença, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que este se pronuncie.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a ANACOM decide quanto à alteração da licença, notificando o prestador da sua decisão e, sendo o caso, emitindo e remetendo-lhe o correspondente averbamento no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão.

Artigo 9.º
Alteração da licença por iniciativa do prestador

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Postal, as licenças podem ser alteradas a pedido do prestador e mediante autorização da ANACOM, nomeadamente:

a) Para dar início à prestação de um novo serviço em regime de licença;

b) Para alterar a natureza de um serviço;

c) Para alterar a zona geográfica de atuação em território nacional;

d) Para alterar o prazo para o início de atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento para alteração da licença deve ser devidamente fundamentado, incluindo os seguintes elementos:

a) No caso do início da prestação de um novo serviço em regime de licença:

i) Os elementos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;

ii) Se necessária e tendo presente o novo serviço em causa, a atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) No caso da alteração da natureza de um serviço ou da zona geográfica de atuação em território nacional:

i) A indicação da alteração em causa;

ii) Quando aplicável, a indicação de qualquer outra alteração aos restantes elementos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;

iii) Se necessária e tendo presente a alteração em causa, a atualização da informação fornecida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) No caso da alteração do prazo para o início de atividade:

i) A indicação do novo prazo pretendido;

ii) A indicação dos motivos que justificam a alteração.

Artigo 10.º
Procedimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:

a) Notifica o requerente, por escrito, da receção do requerimento, informando-o:

i) Da data de entrada do requerimento;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

iv) Do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;

b) Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.

3 - O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea b) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.

4 - O requerimento deve ser indeferido:

a) Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior;

b) Quando, no caso do início de um novo serviço, este não corresponda a um serviço postal.

5 - No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM alterar a licença e emitir o correspondente averbamento, remetendo-o ao requerente no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 40.º

6 - Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado ao requerente um comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento e é alterada a licença, devendo o correspondente averbamento ser-lhe remetido no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 40.º

SECÇÃO III
Transmissão da licença
Artigo 11.º
Requerimento

Para efeitos do disposto no artigo 32.º da Lei Postal, os prestadores que pretendam obter uma autorização prévia da ANACOM para a transmissão de uma licença devem apresentar um requerimento que inclua:

a) Os elementos que permitam a identificação completa do transmissário e, sempre que aplicável, a descrição das atividades por si já exercidas no âmbito dos serviços postais, exceto quando se trate de um prestador já inscrito;

b) Informações sobre a capacidade técnica e humana do transmissário necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º da Lei Postal;

c) Uma declaração no sentido de que os serviços postais objeto da licença serão mantidos nos termos comunicados pelo prestador transmitente, incluindo as medidas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;

d) A data prevista para a transmissão da licença.

Artigo 12.º
Procedimento

1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, em conjunto pelo prestador transmitente e pelo transmissário, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:

a) Notifica ambos os requerentes, por escrito, da receção do requerimento, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal, informando-os:

i) Da data de entrada do requerimento;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

iv) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;

b) Verifica se o transmissário:

i) Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;

ii) Não se encontra numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei Postal;

c) Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita a ambos os requerentes, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 32.º, ambos da Lei Postal.

3 - O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.

4 - O requerimento deve ser indeferido:

a) Quando o transmissário não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 32.º, ambos da Lei Postal;

b) Quando o requerimento não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 32.º, ambos da Lei Postal;

c) Quando o transmissário se encontre numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º, nos termos previstos no artigo 32.º, ambos da Lei Postal.

5 - No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM emitir a autorização prévia para a transmissão da licença, notificando ambos os requerentes.

6 - Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado a ambos os requerentes um comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento e é emitida a autorização prévia para a transmissão da licença.

Artigo 13.º
Transmissão da licença

1 - A transmissão da licença deve ser comunicada à ANACOM no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação.

2 - No prazo máximo de 5 dias a contar da comunicação prevista no número anterior, a ANACOM remete o correspondente título ao transmissário.

SECÇÃO IV
Extinção da licença
Artigo 14.º
Causas de extinção da licença

As licenças extinguem-se:

a) Por revogação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º e no artigo 48.º, ambos da Lei Postal;

b) Por caducidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Postal e no artigo seguinte.

Artigo 15.º
Caducidade da licença

1 - São motivos de caducidade das licenças:

a) A desistência de dar início à atividade;

b) A cessação da atividade;

c) O óbito ou a extinção do prestador;

d) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a ANACOM declara a caducidade da licença, notificando o prestador e, se aplicável, emite e remete-lhe a declaração prevista no artigo 39.º

CAPÍTULO III
Regime de autorização geral
Artigo 16.º
Comunicação de início de atividade

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei Postal, as entidades que pretendam iniciar a atividade em regime de autorização geral estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa;

b) A descrição do serviço que se propõem prestar;

c) A data prevista para o início da atividade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Os elementos de identificação do prestador;

b) Os elementos de identificação da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;

c) Os contactos para comunicações e notificações em geral.

3 - Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e quando necessário, a comunicação deve ser instruída com um documento válido de identificação, nomeadamente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, ambos da Lei Postal.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

5 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A natureza de cada serviço, incluindo:

i) O tipo de serviço;

ii) O tipo de envios postais;

iii) O âmbito nacional e/ou internacional;

b) As características de cada serviço, incluindo:

i) A descrição do modo de prestação;

ii) Os segmentos de mercado;

c) A zona geográfica de atuação em território nacional;

d) A rede postal de suporte em território nacional;

e) A data prevista para o início da prestação do serviço, se diferente da data prevista na alínea c) do n.º 1.

7 - No caso de entidades estrangeiras que não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços e que ainda não tenham um estabelecimento em território nacional, a comunicação deve ainda ser instruída com a declaração da sua intenção de se estabelecerem em Portugal em momento anterior à data de início de atividade, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei Postal.

8 - Os prestadores cuja data prevista para o início de atividade em regime de autorização geral tenha sido ultrapassada e que ainda não se encontrem em atividade aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística à ANACOM, devem, a pedido desta Autoridade e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:

a) Indicar a nova data prevista para o início de atividade e, se necessário, o serviço em causa;

b) Comunicar a desistência de dar início à atividade.

Artigo 17.º
Procedimento

1 - A comunicação prevista no artigo anterior deve ser apresentada por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:

a) Confirma, por escrito, a receção da comunicação, informando a entidade:

i) Da natureza da comunicação e do regime de autorização geral;

ii) Da data de entrada da comunicação;

iii) Do número de processo;

iv) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

b) Verifica se a entidade:

i) Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;

ii) Não se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Postal;

c) Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita à entidade, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.

3 - Sem prejuízo da audiência prévia da entidade e da notificação da apreciação final, nos termos previstos na lei, a ANACOM não procede à sua inscrição no registo:

a) Quando a entidade não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal e não tenha apresentado a declaração prevista no n.º 7 do artigo anterior;

b) Quando a entidade se encontre numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Postal;

c) Quando o serviço descrito na comunicação não corresponda a um serviço postal.

CAPÍTULO IV
Deveres comuns de comunicação
Artigo 18.º
Deveres comuns de comunicação

Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal, os prestadores em atividade em regime de licença e/ou em regime de autorização geral devem comunicar, nomeadamente:

a) O início da prestação de um novo serviço em regime de autorização geral, nos termos previstos no artigo 19.º;

b) A alteração dos elementos previamente fornecidos acerca de um serviço, nos termos previstos no artigo 20.º;

c) A alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos, nos termos previstos no artigo 21.º;

d) A suspensão ou a extinção de um serviço, nos termos previstos no artigo 22.º;

e) A suspensão ou a cessação da atividade, nos termos previstos no artigo 23.º

Artigo 19.º
Comunicação de início da prestação de um novo serviço

1 - Os prestadores que iniciem a prestação de um novo serviço em regime de autorização geral estão obrigados a comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar do seu início:

a) A identificação do prestador;

b) A descrição do novo serviço, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º

2 - Os prestadores que, tendo ultrapassado a data prevista para o início da prestação de um novo serviço em regime de autorização geral, ainda não lhe tenham dado início aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística, devem, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:

a) Indicar a nova data prevista para o início da prestação do serviço;

b) Comunicar a desistência de dar início à prestação do serviço.

Artigo 20.º
Comunicação da alteração de um serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração dos seguintes elementos fornecidos em relação a cada serviço, ao abrigo do disposto nos Capítulos II e III:

a) A alteração da natureza do serviço;

b) A alteração da zona geográfica de atuação em território nacional;

c) A alteração da rede postal de suporte em território nacional;

d) No caso de prestadores estrangeiros, a alteração do regime de prestação de serviços em que desenvolvam a sua atividade em território nacional.

2 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos fornecidos em relação a cada serviço, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de serviços postais, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.

Artigo 21.º
Comunicação da alteração dos elementos de identificação ou dos contactos

1 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, qualquer alteração:

a) Do nome ou da firma;

b) Do domicílio ou da sede social;

c) Da firma ou do local da representação permanente, quando exista;

d) Dos contactos para comunicações e notificações em geral previamente fornecidos.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador;

b) A indicação da alteração.

3 - Quando necessário, os prestadores devem juntar à comunicação prevista no presente artigo o documento válido de identificação exigido no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 16.º

4 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM qualquer alteração dos restantes elementos de identificação fornecidos, o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de serviços postais, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade.

Artigo 22.º
Comunicação da suspensão ou extinção de um serviço

1 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, a suspensão ou a extinção de um determinado serviço.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador;

b) A indicação do serviço a suspender ou a extinguir;

c) A indicação da data de suspensão ou de extinção; e

d) No caso de suspensão, a indicação da data de reinício da prestação.

3 - Considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso o prestador dê conhecimento à ANACOM da publicitação realizada, consoante o caso, em cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.

Artigo 23.º
Comunicação da suspensão ou cessação da atividade

1 - Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, a cessação ou a suspensão da sua atividade.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador;

b) A indicação da data de suspensão ou de cessação; e

c) No caso de suspensão, a indicação da data de reinício da atividade.

3 - No caso de suspensão de atividade, considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso o prestador dê conhecimento à ANACOM da publicitação realizada em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.

Artigo 24.º
Procedimento comum

1 - As comunicações previstas no presente Capítulo IV devem ser apresentadas por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:

a) De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;

b) Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.

2 - Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:

a) Confirma, por escrito, a receção da comunicação, informando o prestador:

i) Da data de entrada da comunicação;

ii) Do número de processo;

iii) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;

b) Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao prestador, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.

3 - Caso conclua que o novo serviço comunicado ao abrigo do disposto no artigo 19.º não corresponde a um serviço postal, a ANACOM não procede à alteração da inscrição do prestador, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da apreciação final, nos termos previstos na lei.

4 - A confirmação prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser dispensada quando a alteração da inscrição possa ser imediata e automaticamente realizada, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º

CAPÍTULO V
Deveres dos prestadores de serviços de entrega de encomendas
Artigo 25.º
Dever de declaração

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644, os prestadores de serviços de entrega de encomendas estabelecidos em Portugal, nos termos definidos no artigo 2.º do mesmo regulamento, devem submeter uma declaração à ANACOM sempre que:

a) Durante o ano civil anterior, tenham tido, em média, 50 ou mais pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal;

b) Durante o ano civil anterior e ainda que tenham tido, em média, menos de 50 pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, tenham estado estabelecidos em mais do que um Estado-Membro.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser apresentada até ao dia 30 de junho do ano seguinte ao ano civil no qual a condição aí prevista seja preenchida.

3 - A declaração prevista no n.º 1 deve incluir:

a) Os elementos de identificação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644, exceto quando se trate de um prestador inscrito;

b) A indicação de uma pessoa de contacto; e

c) Os elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.

Artigo 26.º
Deveres de comunicação

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 e sem prejuízo dos demais deveres de informação previstos neste regulamento, os prestadores de serviços de entrega de encomendas que tenham apresentado a declaração prevista no artigo anterior devem, a partir desse momento:

a) Comunicar à ANACOM qualquer alteração dos elementos fornecidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;

b) Comunicar à ANACOM, até ao dia 30 de junho, sempre que, durante o ano civil anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo anterior deixe de estar preenchida.

Artigo 27.º
Procedimento comum

As declarações e as comunicações previstas no presente Capítulo V devem ser apresentadas por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, obedecendo ao procedimento previsto, respetivamente e com as devidas adaptações, nos artigos 17.º e 24.º

CAPÍTULO VI
Registo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Fim do registo

O registo destina-se ao suporte do exercício das competências da ANACOM e à divulgação dos prestadores e da sua atividade.

Artigo 29.º
Elementos da inscrição

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Postal, da inscrição de cada prestador no registo constam os seguintes elementos:

a) O número da inscrição;

b) A identificação completa do prestador;

c) Todos os elementos comunicados em relação à sua atividade e a cada serviço.

2 - Da inscrição de cada prestador no registo devem ainda constar os seguintes elementos:

a) A decisão de suspensão da atividade do prestador, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei Postal;

b) A decisão de aplicação da sanção acessória de suspensão do exercício da atividade, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º da Lei Postal;

c) A decisão de aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 50.º da Lei Postal;

d) Qualquer outra decisão com impacto no exercício da atividade, determinada pela ANACOM no âmbito de procedimentos sancionatórios.

3 - Da inscrição de cada prestador no registo constam ainda quaisquer anotações adicionais necessárias em relação aos elementos da inscrição.

Artigo 30.º
Instrumentos do registo

1 - Para a manutenção do registo, é afeto a cada prestador um processo de registo, do qual constam:

a) Os elementos da inscrição;

b) As anotações adicionais;

c) Os processos, as comunicações e os documentos relativos à manutenção do registo.

2 - O registo é acessível ao público nos termos e com os limites previstos na lei e em conformidade com o princípio da administração aberta.

Artigo 31.º
Publicidade

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei Postal, a ANACOM divulga o registo no sítio, incluindo os seguintes elementos em relação a cada inscrição:

a) O número da inscrição;

b) O nome ou a firma do prestador;

c) O domicílio ou a sede social do prestador;

d) A firma e o local da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;

e) A natureza dos serviços prestados em território nacional;

f) A indicação da zona geográfica de atuação em território nacional;

g) A indicação da rede postal de suporte em território nacional;

h) A data de início de atividade em território nacional;

i) Quando aplicável, a indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços.

2 - O disposto no número anterior não impede a publicação pela ANACOM de elementos da inscrição no registo por outros meios, consoante adequado ao exercício das suas competências, sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de informação reservada.

SECÇÃO II
Atos de registo
Artigo 32.º
Inscrição no registo

1 - Compete à ANACOM inscrever o prestador no registo, consoante o caso:

a) No ato de emissão da licença, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Após a comunicação da transmissão da licença, nos termos previstos no artigo 13.º;

c) No prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação de início de atividade, apresentada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º ou no artigo 16.º, ou da resposta à solicitação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, emitindo a correspondente declaração, nos termos previstos no artigo 39.º, e remetendo-a ao prestador.

2 - Quando constate a prestação de serviços postais em regime de autorização geral por parte de um prestador que não a tenha comunicado nos termos previstos no artigo 16.º, a ANACOM deve notificar o prestador nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei Postal.

3 - Nos casos previstos no número anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Postal sem que o prestador tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no artigo 16.º, pode a ANACOM proceder à sua inscrição no registo, disso notificando o prestador nos termos previstos no artigo 36.º, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

Artigo 33.º
Alteração da inscrição

1 - Compete à ANACOM proceder à alteração da inscrição do prestador no registo:

a) Nos atos de renovação e de alteração da licença, ao abrigo do disposto, respetivamente, no artigo 7.º e nos artigos 8.º a 10.º;

b) Uma vez recebida uma comunicação nos termos previstos nos artigos 19.º a 23.º ou, sendo o caso, a resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, devendo ainda, quando aplicável:

i) No caso de extinção de serviço em regime de licença, alterar a licença e emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento;

ii) No caso de alteração do nome ou da firma de prestador em regime de licença, alterar a licença e emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento;

iii) No caso de alteração do nome ou da firma de prestador exclusivamente em regime de autorização geral, emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento à declaração.

2 - Compete ainda à ANACOM promover as alterações das inscrições dos prestadores no registo que resultem das decisões referidas no n.º 2 do artigo 29.º

3 - Quando constate a alteração dos elementos associados à inscrição de um prestador no registo que não a tenha comunicado nos termos previstos no Capítulo IV, a ANACOM deve notificar o prestador nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Postal.

4 - Nos casos previstos no número anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Postal sem que o prestador tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no Capítulo IV, pode a ANACOM proceder à correspondente alteração da inscrição, disso notificando o prestador, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

5 - Excetua-se do disposto nos n.os 3 e 4 as alterações dos elementos de identificação objeto de registo comercial, casos em que pode a ANACOM proceder imediatamente à correspondente alteração da inscrição, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

Artigo 34.º
Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM:

a) No âmbito do regime de licença:

i) Após a comunicação da transmissão da licença;

ii) Quando a ANACOM revogue a licença;

iii) Quando a ANACOM declare a caducidade da licença;

b) No âmbito do regime de autorização geral:

i) Quando o prestador desista de dar início à sua atividade;

ii) Quando o prestador cesse a sua atividade;

iii) Em caso de óbito ou de extinção do prestador;

iv) Em caso de ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.

2 - A inscrição no registo pode ainda ser cancelada pela ANACOM quando:

a) Um prestador exclusivamente em regime de autorização geral não inicie efetivamente a sua atividade na data prevista e não apresente, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 16.º, uma nova data prevista para o início da atividade;

b) Um prestador exclusivamente em regime de autorização geral voluntariamente suspenda a sua atividade e, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, não apresente uma nova data prevista para o reinício da atividade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que o prestador suspende voluntariamente a sua atividade quando extinga todos os seus serviços e não comunique a cessação da sua atividade.

Artigo 35.º
Suspensão da inscrição

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei Postal e em caso de impossibilidade de notificação de um prestador por prazo superior a 90 dias por causa a este imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da sua inscrição, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Que a notificação do prestador é impossível, cumulativamente:

i) Quando uma comunicação por carta registada dirigida para o endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º seja devolvida pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data da última tentativa de comunicação;

ii) Quando, no caso da indicação de um número de telefax ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e sendo a mesma permitida nos termos da lei, uma comunicação por telefax não seja enviada com êxito pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo número de telefax no prazo de 90 dias a contar da última tentativa de comunicação;

iii) Quando, se disponível, o prestador não aceda à sua conta na área reservada, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores;

b) Que a impossibilidade de notificação se concretiza no termo do último dos prazos de 90 dias previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.

3 - A condição prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior considera-se preenchida quando a ANACOM constate o abandono por parte do prestador das instalações sitas no endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data dessa constatação.

Artigo 36.º
Procedimentos

1 - O ato de inscrição é praticado por escrito e considera-se notificado ao prestador, nos termos legalmente previstos e, consoante o caso, através da remessa do título da licença ou da declaração.

2 - Os atos de alteração da inscrição são praticados por escrito e notificados aos prestadores nos termos legalmente previstos, considerando-se notificados, quando seja o caso, através da remessa do averbamento à licença ou do averbamento à declaração.

3 - Os atos de cancelamento da inscrição são praticados por escrito e notificados aos prestadores nos termos legalmente previstos.

4 - Todos os atos de registo que incidam sobre elementos públicos da inscrição, nos termos previstos no artigo 31.º, são publicados no sítio.

SECÇÃO III
Documentos do registo
Artigo 37.º
Licença

1 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei Postal, a licença obedece à minuta aprovada pela ANACOM e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A confirmação de que o prestador se encontra inscrito no registo;

b) O número da inscrição;

c) O nome ou firma do prestador;

d) Os números de identificação do prestador;

e) A natureza dos serviços abrangidos;

f) A zona geográfica de atuação em território nacional;

g) O prazo para o início de atividade;

h) Os direitos e as obrigações do prestador;

i) O prazo e termo da licença;

j) A indicação de que os restantes elementos da inscrição do prestador, incluindo, sendo o caso, a sua atividade em regime de autorização geral, podem ser consultados no sítio.

2 - Em caso de extravio e a pedido do prestador, a ANACOM emite uma segunda via da licença.

3 - A ANACOM disponibiliza uma cópia das licenças emitidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, para descarregamento, no sítio e na área reservada.

Artigo 38.º
Averbamento à licença

1 - A ANACOM emite um averbamento à licença:

a) Quando a licença seja renovada, nos termos previstos no artigo 7.º; e

b) Quando a licença seja alterada, nos termos previstos no artigo 8.º ou nos artigos 9.º e 10.º;

c) Em caso de alteração do nome ou da firma do prestador;

d) Em caso de extinção de um serviço.

2 - Os averbamentos à licença são objeto de numeração sequencial.

Artigo 39.º
Declaração

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei Postal, a declaração obedece à minuta aprovada pela ANACOM e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A confirmação de que o prestador se encontra inscrito no registo;

b) O número de inscrição;

c) O nome ou firma do prestador;

d) Os números de identificação do prestador;

e) A indicação de que o teor atualizado da inscrição do prestador deve ser confirmado por consulta ao sítio.

2 - Em caso de extravio e a pedido do prestador, a ANACOM emite uma segunda via da declaração.

3 - A ANACOM disponibiliza uma cópia das declarações emitidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, para descarregamento, no sítio e na área reservada.

Artigo 40.º
Averbamento à declaração

1 - A ANACOM emite um averbamento à declaração em caso de alteração do nome ou firma do prestador.

2 - Os averbamentos à declaração são objeto de numeração sequencial.

Artigo 41.º
Extrato da inscrição

1 - O extrato da inscrição obedece à minuta aprovada pela ANACOM e reproduz o teor completo e atualizado de todos os elementos da inscrição e respetivas anotações adicionais.

2 - O extrato da inscrição é emitido pela ANACOM:

a) Em conjunto com a licença ou com a declaração;

b) A pedido do prestador, a qualquer momento.

3 - O extrato da inscrição encontra-se ainda disponível, para descarregamento, na área reservada.

CAPÍTULO VII
Modelos, minutas e formulários
Artigo 42.º
Modelos e minutas

1 - A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, modelos para os requerimentos, para as declarações e para as comunicações previstos nos Capítulos II, III, IV e V.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode aprovar modelos distintos para categorias específicas de serviços.

3 - Os modelos para as declarações e para as comunicações previstas no Capítulo V obedecem aos formulários adotados pela Comissão Europeia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.

4 - A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, as seguintes minutas:

a) Minuta da licença, nos termos previstos no artigo 37.º;

b) Minuta do averbamento à licença, nos termos previstos no artigo 38.º;

c) Minuta da declaração, nos termos previstos no artigo 39.º;

d) Minuta do averbamento à declaração, nos termos previstos no artigo 40.º;

e) Minuta do extrato da inscrição, nos termos previstos no artigo 41.º

Artigo 43.º
Formulários

1 - A ANACOM disponibiliza no sítio os formulários correspondentes aos modelos de requerimento, de declaração e de comunicação aprovados ao abrigo do disposto no artigo anterior, para descarregamento ou para preenchimento e submissão.

2 - Os formulários previstos no número anterior são ainda disponibilizados no balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora e ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Postal.

3 - Os formulários devem incluir informação clara e acessível sobre as formalidades e os documentos necessários para a apresentação dos correspondentes requerimentos e comunicações, instruções para o seu preenchimento e quaisquer outras informações relevantes.

CAPÍTULO VIII
Serviços eletrónicos
Artigo 44.º
Sítio

A ANACOM disponibiliza, no sítio, as seguintes informações e funcionalidades, entre outras que se mostrem necessárias:

a) Informação completa, clara e acessível a qualquer interessado sobre o regime de acesso à atividade de prestação de serviços postais;

b) Informação completa, clara e acessível sobre o dever de declaração previsto no n.os 1, 2 e 4 a 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644;

c) O registo, nos termos previstos no artigo 31.º;

d) Os formulários disponibilizados pela ANACOM, nos termos previstos no artigo 43.º;

e) O acesso à área reservada.

Artigo 45.º
Área reservada

1 - A ANACOM mantém, no sítio, uma área reservada para a gestão da inscrição no registo por parte dos prestadores e para o cumprimento do dever de declaração por parte dos prestadores de serviços de entrega de encomendas, onde disponibiliza:

a) As informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) No que respeita aos prestadores e entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:

i) A consulta de todos os elementos da inscrição atualizados;

ii) O descarregamento de um extrato atualizado da inscrição;

iii) O descarregamento de uma cópia das licenças, das declarações e dos averbamentos emitidos;

iv) O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM;

v) A consulta do estado dos processos em curso no âmbito da manutenção do registo;

vi) Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito da manutenção do registo;

vii) A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito da manutenção do registo;

viii) A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada;

c) No que respeita aos prestadores de serviços de entrega de encomendas e entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:

i) A consulta da declaração e das comunicações associadas submetidas;

ii) O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM;

iii) A consulta do estado dos processos em curso no âmbito do seu dever de declaração;

iv) Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito do seu dever de declaração;

v) A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito do seu dever de declaração;

vi) A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada.

2 - Os requerimentos, as declarações e as comunicações apresentados através do preenchimento e submissão do formulário disponível na área reservada presumem-se assinadas, consoante o caso, em nome do prestador ou do prestador de serviços de entrega de encomendas.

3 - Os serviços previstos no presente artigo podem ser acedidos através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora e ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Postal.

4 - A ANACOM disponibiliza aos prestadores inscritos no registo e aos prestadores de serviços de entrega de encomendas os instrumentos necessários ao acesso à área reservada, incluindo as credenciais de acesso, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na lei e com vista a garantir a confidencialidade e a segurança da informação.

CAPÍTULO IX
Disposições complementares
Artigo 46.º
Fiscalização

Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 47.º
Regime sancionatório

As infrações ao disposto nos Capítulos II, III e IV do presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l), m), n) ou p) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal.

CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 48.º
Atualização do registo

1 - A ANACOM procede às adaptações necessárias à atualização do registo, com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo:

a) A numeração da inscrição dos prestadores;

b) A emissão de um novo título de licença, em substituição de todos os títulos e averbamentos previamente emitidos;

c) A emissão de uma nova declaração, em substituição de todas as declarações e averbamentos previamente emitidos;

d) O preenchimento dos elementos da inscrição dos prestadores, com base nos requerimentos e nas comunicações previamente recebidos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ANACOM:

a) No que respeita aos contactos para comunicações e notificações em geral, comunica aos prestadores quais os contactos assumidos para o efeito a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b) No que respeita à atividade desenvolvida, solicita aos prestadores, se necessário, a prestação de informações em falta e, concluído o preenchimento, comunica o teor atualizado da sua inscrição, para confirmação dos respetivos elementos.

Artigo 49.º
Prazos

À contagem de prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 50.º
Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

2 - A disponibilização da área reservada, prevista no artigo 45.º, e a divulgação de todos os elementos previstos no n.º 1 do artigo 31.º apenas são realizadas após o termo do processo de atualização do registo por parte da ANACOM, nos termos previstos no artigo 48.º

3 - As disposições do presente regulamento relativas ao extrato da inscrição apenas entram em vigor na data de aprovação da respetiva minuta, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 42.º

9 de agosto de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.