Prorrogação do prazo da consulta relativa à metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços postais não reservados 2018-2020


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Decisão - Prorrogação do prazo de pronúncia ao sentido provável de decisão relativo à metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços não reservados para o triénio 2018-20

1. Por decisão de 12.07.20181, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou os critérios a que obedece a formação dos preços do serviço postal universal, prestados pelos CTT - Correios de Portugal (CTT), a vigorarem no triénio 2018-20, com exceção da metodologia de previsão de tráfego do cabaz dos serviços não reservados para o triénio referido, a qual foi submetida aos procedimentos de audiência prévia dos CTT e das organizações representativas dos consumidores e de consulta pública. Foi fixado, para estes procedimentos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem por escrito e em língua portuguesa.

2. Os CTT foram notificados da referida decisão em 18.07.2018.

3. Através de comunicação recebida na ANACOM em 30.07.2018, o Legal Representante dos CTT veio requerer a prorrogação do prazo da audiência prévia dos CTT, por mais 20 dias úteis, a acrescer ao termo do prazo inicialmente concedido, fundamentando o pedido de prorrogação no seguinte:

a) Até à data deste pedido de prorrogação de prazo, a ANACOM ainda não se tinha pronunciado sobre o requerimento de acesso ao processo administrativo respetivo, pelo que os CTT ainda não tinham tido a oportunidade de consultar o processo e de recolher os elementos constantes do mesmo que sejam relevantes para a preparação da sua pronúncia, sendo expectativa dos CTT apenas vir a ter acesso ao processo administrativo depois de decorrido metade do prazo de audiência prévia;

b) Os CTT estabeleceram uma equipa de trabalho que tem vindo a avaliar, em detalhe, a decisão final supra mencionada e, dentro dela, a parte relativa à metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços não reservados para o triénio 2018-20, tendo solicitado várias informações e elementos adicionais aos vários departamentos internos na empresa, por forma a obter feedback relevante para a preparação da sua pronúncia. No entanto, parte significativa dos elementos que compõem os departamentos relevantes se encontram em período de férias, o que, no entender dos CTT, naturalmente impacta a possibilidade de se conseguirem pronunciar de forma cabal e consistente;

c) A metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços não reservados é, por si só, uma matéria sensível e complexa, que exige uma adequada ponderação e revisão dos dados apresentados pela ANACOM, bem como uma avaliação das estimativas de queda de tráfego para o período 2018-20. Segundo os CTT, trata-se de um tema bastante importante para os CTT e para o mercado postal — com impactos na variação máxima de preços admissível — que carece de um período de tempo adequado de análise;

d) Os CTT foram também notificados, em 18.07.2018, não só da decisão final sobre os critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-20, mas também da decisão final sobre os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal para 2018-20, exigindo as duas decisões uma análise profunda por parte dos vários departamentos dos CTT, deixando assim menor disponibilidade para a avaliação da matéria atualmente em audiência prévia;

e) A prorrogação do prazo inicialmente estabelecido por mais 20 dias úteis é, assim, considerada essencial para a preparação da pronúncia dos CTT, por forma a que a mesma seja a mais cabal e completa possível e evite os constrangimentos relativos ao período de férias atualmente em curso, considerando ainda os CTT que tal prorrogação não impactará a implementação do procedimento nem acarretará qualquer prejuízo para o interesse público.

4. Analisados os argumentos apresentados pelos CTT e atendendo a que:

a) A ANACOM, quando, por deliberação de 12.07.2018, aprovou os procedimentos de audiência prévia dos CTT e das organizações representativas dos consumidores e de consulta pública, sobre a metodologia de previsão de tráfego do cabaz dos serviços não reservados para o triénio 2018-20, fixando um prazo de 20 dias úteis, teve em consideração a complexidade da matéria específica em análise;

b) Os CTT tiveram acesso ao respetivo processo administrativo, em 31.07.2018;

c) Embora os CTT tenham também sido notificados, na mesma data, não só da decisão final sobre os critérios de formação dos preços do serviço postal universal para o período 2018-20, como também da decisão final sobre os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal para 2018-20, e reconhecendo a ANACOM que estas decisões carecem de uma análise profunda por parte dos CTT, admitindo também que tal possa limitar a disponibilidade das equipas de trabalho da empresa, importa no entanto salientar que os procedimentos, em apreço, de audiência prévia dos CTT, das associações de consumidores e de consulta pública, são apenas referentes à metodologia de previsão de tráfego do cabaz dos serviços não reservados para o triénio 2018-20;

d) Se admite que o atual período de férias pode limitar a disponibilidade das equipas dos CTT, com impacto na preparação da pronúncia dos CTT;

e) Não se antevê que a prorrogação (parcial) de prazo solicitada pelos CTT seja lesiva para a implementação do procedimento no calendário antecipado pela ANACOM na decisão de 12.07.2018, em particular, a implementação da variação máxima de preços dos serviços não reservados em 2019 e 20202;

f) O facto de não ter tido acesso ao processo administrativo durante um curto período de tempo inicial não impede os CTT de iniciar a recolha das informações e elementos junto dos vários departamentos internos na empresa, para preparação da sua pronúncia ao sentido provável de decisão;

g) O sentido provável de decisão sobre a metodologia de previsão de tráfego do cabaz dos serviços não reservados para o triénio 2018-20, foi também submetido, como já referido, a audição das organizações representativas dos consumidores e a consulta pública, neste caso por ter impacto significativo noutros potenciais interessados,

o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

a) deferir parcialmente o requerimento de prorrogação do prazo de audiência prévia dos CTT ao sentido provável de decisão sobre a metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços não reservados para o triénio 2018-20, aprovado por deliberação de 12.07.2018, fixando um prazo adicional de 10 dias úteis (i.e., até dia 30 de agosto) a acrescer ao termo do prazo de 20 dias úteis inicialmente concedido;

b) prorrogar igualmente o prazo de audição das organizações representativas dos consumidores e o prazo da consulta pública, a que foi submetido o mesmo sentido provável de decisão, pelo mesmo prazo adicional de 10 dias úteis (i.e., até dia 30 de agosto).

Notas
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1 Aprovação dos critérios de formação dos preços do serviço postal universal para 2018-2020 e consulta sobre a metodologia de previsão de tráfego do cabaz de serviços postais não reservadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456818.
2 Sendo que quando mais tarde, no tempo, for a decisão final da ANACOM, menos tempo terão os CTT para, querendo, apresentarem à ANACOM propostas de preços para entrarem em vigor em 01.01.2019 ao abrigo do procedimento em curso.

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