Retificação da Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2017



Retificação da Decisão


Retificação da Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017,

relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 138 de 25 de maio de 2017)

Na página 134, artigo 1.º, n.º 1:

onde se lê:

«1. Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem permitir a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE.»,

deve ler-se:

«1. Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros permitem a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga apenas de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE.».

Na página 135, artigo 2.º:

onde se lê:

«Após a atribuição dos direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros autorizam a transmissão ou a locação desses direitos através de procedimentos abertos e transparentes, nos termos do direito aplicável da União.»,

deve ler-se:

«Aquando da atribuição dos direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros autorizam a transmissão ou a locação desses direitos através de procedimentos abertos e transparentes, nos termos do direito aplicável da União.».