Prorrogação do prazo da consulta relativa à definição do nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos


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Decisão sobre o requerimento de prorrogação do prazo de pronúncia ao sentido provável de decisão sobre a definição do nível mínimo de detalhe da faturação a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos

  1. Em 01.06.2018, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o sentido provável de decisão (SPD) sobre a definição do nível mínimo de detalhe da faturação a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos;
  2. O SPD foi submetido a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, tendo sido fixado o prazo de 20 dias úteis para que, querendo, se pronunciem por escrito;
  3. A Vodafone foi notificada do SPD em 05.06.2018, terminando o prazo da respetiva pronúncia no dia 03.07.2018;
  4. Através de comunicação de 28.06.2018, a Vodafone veio requerer a prorrogação do prazo da pronúncia por mais 5 dias úteis, a acrescer ao termo do prazo inicialmente concedido, fundamentando o pedido de prorrogação na importância da matéria objeto do SPD, na necessidade de recolha de dados junto de áreas distintas da empresa e, ainda, na menor disponibilidade de recursos, dado o período de férias que se atravessa;
  5. Face ao exposto e atendendo a que a prorrogação do prazo da pronúncia dos interessados no prazo solicitado não terá impacto significativo sobre a aprovação da decisão final, a adotar uma vez analisados os contributos recebidos;

Assim, considerando os fundamentos expostos e, sobretudo, que a prorrogação do prazo não implicará, neste caso, uma demora dos tempos de decisão que determine a lesão dos interesses que se pretendem proteger e atendendo a que o prazo de pronúncia da Vodafone em sede de audiência prévia termina a 03.07.2018, decido, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março:

i. Deferir o requerimento de prorrogação do prazo de audiência prévia dos interessados relativamente ao SPD sobre a definição do nível mínimo de detalhe da faturação a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos, aprovado por deliberação de 01.06.2018, fixando o termo final do prazo de pronúncia no dia 10.07.2018;

ii. Prorrogar igualmente o prazo da consulta pública a que foi submetido o mesmo SPD, que decorrerá também até 10.07.2018.

Nos termos do n.º 3 in fine do artigo 29.º do Estatutos da ANACOM, a presente decisão será sujeita a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho de Administração.


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