Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.


/ / Atualizado em 03.12.2018

Tendo sido constatado que a arguida:

  • rejeitou automaticamente, por time-out, 32 pedidos eletrónicos de portabilidade, relativos a 25 diferentes números;
  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 131 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não pagou, pelo menos em tempo útil, a 143 assinantes as compensações que lhes eram devidas;

foi aplicada à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., em 26 de abril de 2018, uma coima única no valor de 462 000 euros, por violações de obrigações fixadas nos n.os 7 e 10 do artigo 12.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º 12 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1, na redação conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 140 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de  2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Em 4 de maio de 2017, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 20 de julho de 2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 250 000 euros e determinando também o pagamento a 55 dos referidos assinantes das compensações em falta.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 21 de outubro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 200 000 euros e determinando também o pagamento a 55 dos referidos assinantes das compensações em falta.

Notas
nt_title
 
1 Na redação vigente à data da prática dos factos, conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, o n.º 7 do artigo 54.º correspondia ao n.º 5 do mesmo artigo, a alínea dd) do artigo 113.º correspondia à alínea ll) do n.º 1 e o n.º 12 correspondia ao n.º 6 do mesmo artigo.