ANACOM quer acabar com a recusa de pedidos de portabilidade


ANACOM aprovou alterações ao Regulamento de Portabilidade com o objetivo de resolver o problema das elevadas taxas de rejeição de pedidos de portabilidade, que não têm melhorado nos últimos anos e se situam atualmente nos 20% (22% no caso dos números móveis e 10% no caso dos fixos), correspondendo a 209 mil rejeições. As novas regras visam ainda reduzir os tempos associados à mudança de prestador e os casos de portabilidade indevida.

Sendo as matérias relacionadas com as dificuldades e atrasos na portabilidade um dos assuntos mais reclamados junto da ANACOM e dos operadores, as quais em diversos casos têm conduzido à instauração de processos de contraordenação e aplicação de coimas, impunha-se esta alteração do referido Regulamento. Este estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade, sendo vinculativo para todas as empresas com essas obrigações. A ANACOM promoveu previamente uma consulta pública, na qual participaram diversas entidades: Ar Telecom, APRITEL, DECO, IP Telecom, MEO, NOS, grupo ONI/NOWO e Vodafone.

O processo de portabilidade, que permite a um assinante mudar de operador mantendo o seu número de telefone, fixo ou móvel, passa agora a ser mais expedito e eficaz, contribuindo para promover a concorrência no sector. Note-se que desde a introdução da portabilidade (disponível nas redes fixas desde 2001 e nas redes móveis desde 2002) foram portados 8,4 milhões de números.

No essencial, são simplificados alguns processos, o que torna os fluxos entre operadores (o operador que cede o número e o operador que o recebe) mais rápidos e mais seguros, reduzindo a litigância entre os prestadores, com benefício para os consumidores e para os clientes empresariais, que beneficiam de ganhos de eficiência.

Essa maior simplificação decorre sobretudo do facto de o pedido eletrónico de portabilidade entre prestadores passar a processar-se através de um código de validação de portabilidade (CVP), que será introduzido no prazo de 9 meses. Este código será gerado pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e será disponibilizado a todos os assinantes, que deverão utilizá-lo para fazer o pedido de portabilidade junto do seu novo prestador. Esta medida permite otimizar recursos e simplificar a relação entre o novo e o antigo prestador, contribuindo para processos de portabilidade mais céleres e seguros, porque a portabilidade será efetuada sem ser necessário que os operadores troquem entre si a documentação necessária para portar o número.

Com o novo regulamento, o prestador recetor (novo prestador) passa a ter a obrigação de conservar a documentação de denúncia contratual, e o envio deste documento ao prestador doador (o antigo prestador) passa a estar limitado às situações de portabilidade indevida (não solicitada pelo assinante). Neste contexto, as compensações entre prestadores passam a estar restritas aos casos de portabilidade de número não solicitada pelo assinante.

Por seu lado, os assinantes continuam a ter direito às compensações que estão em vigor, de 2,5 euros por dia, nos casos de atrasos na portabilidade e quando exista interrupção do serviço por motivo de portabilidade.

Operadores devem informar que a portabilidade é feita num dia útil e que o anúncio nas chamadas para números móveis portados tem que ser pedido

É imposto aos operadores que informem os seus clientes de que a portabilidade tem que ser feita no prazo de um dia útil a contar da entrega do pedido de portabilidade.

Ao nível da transparência tarifária, o anúncio gratuito online aplicável a chamadas para números móveis portados passa a ser disponibilizado apenas quando for expressamente pedido pelo utilizador final. Esta alteração, a introduzir no prazo de 3 meses, é motivada pela crescente proliferação de tarifários “flat rate” e “all-net” em que o preço das chamadas é igual para todas as redes. Os prestadores devem avisar os seus utilizadores finais de que se quiserem manter o anúncio terão de o solicitar expressamente.

Determina-se igualmente que as chamadas originadas na rede do próprio prestador para o serviço telefónico em que ele informa sobre o preço das comunicações para números portados devem ser gratuitas.


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