Regulamento (UE) 2017/1953, de 25.10.2017



Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Regulamento


REGULAMENTO (UE) 2017/1953 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2017
que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 no que se refere à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais
(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões2,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário3,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunicação da Comissão de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», propõe uma visão europeia sobre a conectividade à Internet para os cidadãos e as empresas no mercado único digital e descreve uma série de medidas possíveis capazes de melhorar a conectividade na União.

(2) Na sua Comunicação de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa», a Comissão recorda que a Estratégia Europa 2020 sublinhou a importância da implantação da banda larga para promover a inclusão social e a competitividade na União e reafirmou o objetivo de assegurar que, até 2020, todos os europeus tenham acesso a débitos de Internet superiores a 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares europeus sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps.

(3) Entre as medidas de apoio à visão sobre a conectividade à Internet em toda a União, a Comissão promove, na sua Comunicação de 14 de setembro de 2016, a implantação de pontos locais de acesso sem fio por meio de processos de concessão simplificados e de obstáculos regulamentares reduzidos. Os referidos pontos de acesso, incluindo os que são complementares da prestação de outros serviços públicos ou de caráter não comercial, podem contribuir de forma importante para a melhoria das redes de comunicação sem fio atuais e para a implantação de gerações futuras dessas redes, facilitando uma cobertura mais granular em linha com a evolução das necessidades. Esses pontos de acesso deverão poder integrar-se numa rede com um sistema de autenticaçãoúnico, válido em todo o território da União, ao qual deverão poder ser ligados outros sistemas de conectividade local sem fio gratuita. Esse sistema deverá cumprir os requisitos da União em matéria de proteção dos dados e o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho4.

(4) No contexto do presente regulamento, conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias significa, no que se refere a ser gratuita, que é disponibilizada sem uma remuneração correspondente, quer através de pagamento direto quer de outros tipos de compensação, tais como a publicidade comercial e o fornecimento de dados pessoais para fins comerciais. No que se refere a ser isenta de condições discriminatórias, significa que é disponibilizada sem prejuízo das restrições exigidas ao abrigo do direito da União, ou do direito nacional que cumpre o direito da União, e que está sujeita à necessidade de garantir o bom funcionamento da rede e, em especial, à necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos picos de capacidade entre os utilizadores.

(5) Um mercado competitivo, e um quadro legislativo capaz de se adaptar à evolução futura e de incentivar a concorrência, o investimento, uma ampla disponibilidade e aceitação da conectividade de altíssima capacidade, bem como as redes transeuropeias e os novos modelos de negócio, constituem um importante motor do investimento em redes de capacidade alta e muito alta capazes de fornecer conectividade aos cidadãos em toda a União.

(6) Na sequência da Comunicação da Comissão de 14 de setembro de 2016, e a fim de promover a inclusão digital, a União deverá apoiar a disponibilização de conectividade local sem fio de alta qualidade, gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral. O referido apoio não é abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013 6 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) Esse apoio deverá encorajar os organismos do setor público, conforme definidos na Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho7, a disponibilizarem conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias como um serviço complementar da sua missão pública, de modo a assegurar que as pessoas nas comunidades locais possam usufruir das vantagens da banda larga de alta velocidade e tenham a oportunidade de melhorar as suas competências digitais nos centros de vida social. Os referidos organismos poderiam incluir municípios, associações constituídas por municípios, outras autoridades e instituições públicas locais, bibliotecas e hospitais.

(8) Uma conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias poderia contribuir para colmatar o fosso digital, nomeadamente nas zonas mais atrasadas em termos de literacia digital, como as zonas rurais e remotas.

(9) Um melhor acesso à banda larga rápida e ultrarrápida e, por conseguinte, aos serviços em linha, em especial nas zonas rurais e remotas, poderia aumentar a qualidade de vida facilitando o acesso a serviços, por exemplo, à saúde em linha e à administração pública em linha, e poderia promover o desenvolvimento das pequenas e médias empresas locais.

(10) Para garantir o êxito do apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento e para promover a ação da União neste domínio, a Comissão deverá assegurar que as entidades que desenvolvem projetos que beneficiam da assistência financeira da União disponível ao abrigo do presente regulamento facultem aos utilizadores finais o máximo de informação possível sobre a disponibilidade dos serviços, e deverá chamar a atenção para o facto de que o financiamento foi concedido pela União. Essas informações poderão igualmente proporcionar aos utilizadores finais um acesso facilitado a informações sobre a União.

(11) Tendo em consideração a sua finalidade específica e o facto de estar dirigida para as necessidades locais, a promoção da conectividade sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social deverá ser identificada como um projeto distinto de interesse comum no setor das telecomunicações, na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014.

(12) Para prestar financiamento adequado à promoção da conectividade à Internet nas comunidades locais e para assegurar a sua boa execução, o enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo Interligar a Europa no setor das telecomunicações deverá ser aumentado em 25 000 000 EUR, e poderá ser aumentado para 50 000 000 EUR.

(13) Dada a natureza não comercial do apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento e a esperada pequena escala dos projetos individuais, a carga administrativa deverá ser o mais limitada possível e deverá ser proporcional aos benefícios previstos, tendo em conta a necessidade de prestação de contas e de um justo equilíbrio entre simplificação e controlo. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicado recorrendo às formas de assistência financeira mais apropriadas, em particular subvenções, por exemplo sob a forma de vales, disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho8, atualmente ou no futuro. O apoio a prestar ao abrigo do presente regulamento não deverá basear-se em instrumentos financeiros. Deverá aplicar-se o princípio da boa gestão financeira.

(14) Tendo em conta o limitado volume de dotações financeiras em comparação com o número potencialmente elevado de candidaturas, os procedimentos administrativos deverão ser simplificados a fim de permitir que sejam tomadas decisões atempadas. O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 deverá ser alterado para permitir que os Estados-Membros acordem em categorias de propostas conformes com os critérios definidos na secção 4 do anexo do Regulamento (UE) n.º 283/2014, a fim de evitar a homologação individual de candidaturas e de garantir que a certificação das despesas e a informação anual a prestar à Comissão não sejam obrigatórias para as subvenções ou para outras formas de assistência financeira atribuídas ao abrigo do presente regulamento.

(15) Devido ao alcance limitado dos pontos locais de acesso sem fio simples e ao valor reduzido dos projetos individuais contemplados, prevê-se que os pontos de acesso que beneficiam de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento não compitam com ofertas comerciais. A fim de assegurar melhor que a referida assistência financeira não distorça indevidamente a concorrência, não exclua investimentos privados nem desincentive o investimento dos operadores privados, o apoio prestado ao abrigo do presente regulamento deverá limitar-se a projetos que não dupliquem as ofertas gratuitas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes no mesmo espaço público. O presente regulamento não deverá impedir o estabelecimento de limites nos termos e condições do utilizador, como, por exemplo, a limitação da conectividade a um período determinado ou a um consumo máximo de dados razoável.

(16) Os apoios adicionais podem contribuir para produzir um maior impacto e, por conseguinte, não deverão ser excluídos. Esses apoios adicionais poderão ser provenientes quer de fontes de financiamento públicas, tais como fundos da União ou nacionais, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quer de fontes de financiamento privadas.

(17) O orçamento disponível deverá ser afetado aos projetos tendo em conta um equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros e, em princípio, numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». O mecanismo destinado a garantir o equilíbrio geográfico deverá ser incluído nos programas de trabalho relevantes aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e, se necessário, deverá ser especificado nos convites à apresentação de propostas aprovados nos termos do presente regulamento, permitindo, por exemplo, uma maior participação de candidatos dos Estados-Membros cuja utilização de subvenções ou de outras formas de assistência financeira seja comparativamente baixa.

(18) Para assegurar a disponibilização rápida de conectividade nos termos do presente regulamento, a assistência financeira deverá ser aplicada utilizando, tanto quanto possível, ferramentas em linha que permitam uma rápida apresentação e gestão das candidaturas e que apoiem a execução, a monitorização e a auditoria dos pontos locais de acesso sem fio instalados. A Comissão e as autoridades pertinentes nos Estados-Membros deverão promover o projeto de interesse comum.

(19) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do direito nacional que cumpre o direito da União, como, por exemplo, disposições nacionais que não permitem que os municípios proporcionem diretamente conectividade local gratuita, embora lhes permitam fornecê-la através de entidades privadas.

(20) Dada a necessidade urgente de proporcionar conectividade à Internet na União e de promover redes de acesso capazes de proporcionar em toda a União, inclusivamente nas zonas rurais e remotas, uma experiência de Internet de alta qualidade baseada pelo menos em serviços de banda larga de alta velocidade e, de preferência, que cumpra simultaneamente os objetivos da Sociedade Europeia a Gigabits, a assistência financeira deverá procurar garantir uma distribuição equilibrada em termos geográficos.

(21) As entidades beneficiárias deverão ser obrigadas a fornecer conectividade sem fio pelo menos durante três anos.

(22) As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão utilizar os melhores e mais recentes equipamentos disponíveis, capazes de fornecer aos seus utilizadores uma conectividade de alta velocidade de fácil acesso e devidamente segura, gratuita e isenta de condições discriminatórias.

(23) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar a disponibilização de conectividade sem fio de alta qualidade nas comunidades locais em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24) Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1316/2013

O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 2.º, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1) “Projeto de interesse comum”, um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.º 1315/2013, (UE) n.º 347/2013 ou (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1) Regulamento (UE) n.º 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2014:086:TOC).»."

2) No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. No setor das telecomunicações, o MIE apoia ações que visem os objetivos especificados no Regulamento (UE) n.º 283/2014.».

3) No artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Setor das telecomunicações: 1 066 602 000 EUR;».

4) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Só são elegíveis para apoio através da assistência financeira da União, nomeadamente sob a forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros, as ações que contribuam para projetos de interesse comum nos termos dos Regulamentos (UE) n.º 1315/2013, (UE) n.º 347/2013 e (UE) n.º 283/2014.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. No setor das telecomunicações, as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa identificadas no Regulamento (UE) n.º 283/2014 que preencham os critérios de elegibilidade previstos e/ou as condições estabelecidas em conformidade com o mesmo regulamento, podem beneficiar de assistência financeira da União a título do presente regulamento, nos seguintes termos:

a) Os serviços genéricos, as plataformas de serviços centrais e as ações de apoio ao programa são financiados através de subvenções e/ou contratos públicos;

b) As ações no domínio das redes de banda larga são financiadas através de instrumentos financeiros;

c) As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são financiadas por meio de subvenções ou de outras formas de assistência financeira, excluindo instrumentos financeiros.».

5) No artigo 9.º, é inserido o seguinte número:

«1-A. Caso a necessidade de evitar uma carga administrativa desnecessária o justifique, designadamente no caso das subvenções de valor reduzido na aceção do artigo 185.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, os Estados-Membros referidos no n.º 1 do presente artigo podem acordar numa categoria de propostas a título dos programas de trabalho aprovados nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, sem indicação dos candidatos individuais. Esse acordo elimina a necessidade de os Estados-Membros aprovarem cada candidatura individual.».

6) No artigo 10.º, ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.».

7) No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 podem ser utilizados para facilitar o acesso ao financiamento às entidades que executem ações que contribuam para projetos de interesse comum na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1315/2013, (UE) n.º 347/2013 e (UE) n.º 283/2014, e para a realização dos seus objetivos. Esses instrumentos financeiros baseiam-se em avaliações ex ante das imperfeições do mercado ou das situações de investimento insatisfatórias, e das necessidades de investimento. Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis a cada instrumento financeiro são os estabelecidos no anexo I, parte III, do presente regulamento.».

8) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Ao adotar os programas de trabalho plurianuais e os programas de trabalho setoriais anuais, a Comissão define os critérios de seleção e de adjudicação de acordo com os objetivos e as prioridades estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.º 1315/2013, (UE) n.º 347/2013 e (UE) n.º 283/2014. Ao definir os critérios de adjudicação, a Comissão tem em conta as orientações gerais estabelecidas no anexo I, parte V, do presente regulamento.».

9) Ao artigo 22.º são aditados os seguintes parágrafos:

«A certificação de despesas referida no segundo parágrafo do presente artigo não é obrigatória para as subvenções ou para outras formas de assistência financeira atribuídas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 283/2014.

O requisito de informar anualmente a Comissão referido no terceiro parágrafo do presente artigo não se aplica às subvenções ou a outras formas de assistência financeira atribuídas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 283/2014.».

Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 283/2014

O Regulamento (UE) n.º 283/2014 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 2.º, ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea:

«h) “Ponto local de acesso sem fio”: um equipamento de baixa potência e de pequena dimensão a operar dentro de um alcance reduzido, utilizando de forma não exclusiva um espetro de rádio cujas condições de disponibilidade e de utilização eficiente para essa finalidade estão harmonizadas a nível da União e que permite o acesso sem fio dos utilizadores a uma rede de comunicações eletrónicas.».

2) No artigo 4.º, ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:

«c) Apoiam a disponibilização de conectividade local sem fio de elevada qualidade gratuita e isenta de condições discriminatórias nas comunidades locais.».

3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte número:

«5-A. As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias em comunidades locais são apoiadas por:

a) Subvenções; e/ou

b) Outras formas de assistência financeira, excluindo instrumentos financeiros.»;

b) No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse montante pode ascender a 15 % do montante financeiro de referência para o setor das telecomunicações referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1316/2013.».

4) No artigo 6.º, é inserido o seguinte número:

«8-A. As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio da disponibilização de conectividade local sem fio de elevada qualidade, gratuita e isenta de condições discriminatórias, em comunidades locais cumprem as condições constantes da secção 4 do anexo a fim de serem elegíveis para financiamento.».

5) No artigo 8.º, ao n.º 9 é aditada a seguinte alínea:

«d) No número de ligações a pontos locais de acesso sem fio estabelecidos a título de ações que executam a secção 4 do anexo.».

6) Ao anexo é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 4. CONECTIVIDADE SEM FIO EM COMUNIDADES LOCAIS

A fim de serem elegíveis para assistência financeira, as ações devem ter por objetivo a disponibilização de conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, inclusive nos espaços exteriores acessíveis ao público que desempenham um papel importante na vida social das comunidades locais. Para efeitos de acessibilidade, essas ações devem proporcionar o acesso a serviços pelo menos nas línguas relevantes do Estado-Membro em causa e, na medida do possível, noutras línguas oficiais das instituições da União.

A assistência financeira é disponibilizada a organismos do setor público, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), que se proponham disponibilizar, nos termos do direito nacional, conectividade local sem fio gratuita e isenta de condições discriminatórias por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fio.

As ações de disponibilização de conectividade sem fio por meio de pontos locais de acesso sem fio são elegíveis para financiamento se:

1) Forem realizadas por um organismo do setor público referido no segundo parágrafo capaz de planear e de supervisionar a instalação, e de assegurar o financiamento das despesas de funcionamento por um período mínimo de três anos, de pontos locais de acesso sem fio interiores e exteriores em espaços públicos;

2) Assentarem em sistemas de conectividade de banda larga de alta velocidade que permitam proporcionar aos utilizadores uma experiência de Internet de alta qualidade que:

a) Seja gratuita e isenta de condições discriminatórias, de fácil acesso, segura e que utilize os melhores e mais recentes equipamentos disponíveis, capazes de fornecer aos seus utilizadores uma conectividade de alta velocidade; e

b) Apoie o acesso a serviços digitais inovadores, tais como os prestados por infraestruturas de serviços digitais;

3) Utilizarem a identidade visual comum fornecida pela Comissão e permitirem a ligação às ferramentas em linha associadas;

4) Respeitarem os princípios da neutralidade tecnológica ao nível das redes de retorno, da utilização eficaz do financiamento público e da capacidade de adaptação dos projetos às melhores ofertas tecnológicas;

5) Se comprometerem a adquirir os equipamentos necessários e/ou os serviços de instalação conexos, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de garantir que os projetos não distorçam indevidamente a concorrência.

As ações que dupliquem ofertas gratuitas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes, inclusive em termos de qualidade, no mesmo espaço público, não são elegíveis para financiamento. Essa duplicação pode ser evitada assegurando que a gama de pontos de acesso financiados ao abrigo do presente regulamento seja concebida de forma a cobrir sobretudo os espaços públicos e a não se sobrepor às ofertas privadas ou públicas já existentes com características semelhantes.

O orçamento disponível deve ser afetado, de forma equilibrada em termos geográficos entre os Estados-Membros, a ações que cumpram as condições estabelecidas na presente secção, tendo em consideração o número de propostas recebidas e, em princípio, com base no critério «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A dotação total dos fundos para cada convite à apresentação de propostas inclui todos os Estados-Membros dos quais tenham sido recebidas propostas elegíveis.

As ações financiadas ao abrigo da presente secção devem estar em funcionamento e ser acompanhadas de perto pela Comissão pelo menos durante três anos. Após o período de funcionamento, a Comissão deve continuar a fornecer uma visão geral da funcionalidade dessas ações e a dar o seu contributo para iniciativas futuras.

(*2) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2016:327:TOC).»."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam que a iniciativa WIFI4EU deverá ter um impacto significativo e escalabilidade. Para o efeito, salientam que, se um aumento de 25 000 000 EUR a 50 000 000 EUR do enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo Interligar a Europa no setor das telecomunicações não puder ser plenamente garantido, a Comissão poderá propor reafetações no valor de 120 000 000 EUR no âmbito desse enquadramento para facilitar o financiamento global da promoção da conectividade à Internet nas comunidades locais.

Notas
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1 JO C 125 de 21.4.2017, p. 69 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2017:125:TOC.
2 JO C 207 de 30.6.2017, p. 87Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2017:207:TOC.
3 Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2017.
4 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2015:310:TOC).
5 Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2013:348:TOC).
6 Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2014:086:TOC).
7 Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2016:327:TOC).
8 Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2012:298:TOC).