ANACOM recomenda aos operadores que não cobrem serviços de telecomunicações interrompidos devido aos incêndios


ANACOM decidiu recomendar aos operadores que não cobrem aos clientes o período de tempo em que estiveram sem serviços de telecomunicações por causa dos incêndios. Quando as faturas já tiverem sido enviadas deverão fazer os acertos necessários e nos casos em que as mesmas já tenham sido pagas devem creditar os valores pagos na fatura ou na conta do cliente. Em qualquer dos casos, os operadores não poderão prever ou exigir quaisquer contrapartidas futuras.

No entender da ANACOM, não faz sentido que os operadores onerem as populações e empresas afetadas pelos incêndios, que já sofreram elevados custos económicos e sociais, cobrando-lhes um serviço que efetivamente não esteve disponível.

Sendo indiscutível que a suspensão dos serviços não resultou de um ato voluntário do prestador, nem de um ato que lhe seja imputável, é inquestionável que a privação dos serviços também não é imputável aos assinantes, não se justificando que sejam penalizados com o encargo de pagarem um serviço do qual não usufruíram.

No entanto, a Lei das Comunicações Eletrónicas não estabelece qualquer obrigação de descontar na fatura os dias em que não existe disponibilidade do serviço contratado. Um eventual desconto na fatura tem de ser avaliado à luz da legislação que rege os contratos. Assim sendo, a efetivação destes direitos pressupõe num primeiro momento uma reclamação junto do prestador de serviço e, caso a pretensão não seja atendida, o recurso aos tribunais ou aos centros de resolução de conflitos de consumo. Ora, na grande maioria dos casos, as prioridades das pessoas afetadas pelos incêndios e que foram privadas de utilizarem serviços de telecomunicações não são estas. Perante isto, a ANACOM considera que deverão ser os prestadores de serviços a promover, por sua iniciativa, o acerto dos valores cobrados, realizando aquilo que se considera ser, acima de tudo, um imperativo de justiça.


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