A ANACOM terminou a análise aos preços das ofertas grossistas suportadas em redes de alta velocidade rurais e concluiu que os preços praticados pela Fibroglobal são muito elevados, pelo que propõe ao Governo a redução dos preços praticados por aquela empresa entre 24% e 55%, consoante o tipo de acesso.
Na análise que fez, a ANACOM verificou também os preços das ofertas grossistas da DSTelecom (que explora a rede de alta velocidade rural na zona Norte do País, Alentejo e Algarve), tendo concluído que os preços praticados pela Fibroglobal (Zona Centro do País e Açores) são substancialmente superiores.
Aliás, esse facto motivou queixas da NOS e da Vodafone junto da ANACOM, que consideram que a oferta da Fibroglobal não lhes permite oferecer, com rentabilidade positiva, serviços triple-play no mercado de retalho, nomeadamente no segmento residencial. Relativamente à DST, a ANACOM não recebeu quaisquer reclamações dos operadores que utilizam a rede desta empresa que indiciassem a existência de preços discriminatórios ou não razoáveis, além de que existem diferentes operadores que subscrevem a oferta da DST.
De acordo com o estabelecido nos contratos celebrados com a Fibroglobal e com a DST, a existência de sobrefinanciamentos deverá ser verificada a cada 5 anos de duração dos contratos. Como esse prazo já terminou, a ANACOM propôs ao Governo que peça informação para que se possa avaliar a situação. Caso se verifiquem situações de sobrefinanciamento haverá lugar ao accionamento do mecanismo de reembolso.
Nos termos dos contratos, a atribuição de financiamento público configura um sobrefinanciamento caso o lucro decorrente da exploração da rede de alta velocidade seja superior à média registada no sector.
A ANACOM remeteu ainda à Autoridade da Concorrência o conjunto de informações e questões sobre a Fibroglobal de que tomou conhecimento, com vista a serem analisadas por aquela Autoridade. Uma iniciativa levada a cabo no âmbito do dever de cooperação em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações eletrónicas e no âmbito do dever de participação de factos suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.