ANACOM já entregou à AdC parecer sobre a concentração MEO/Media Capital


ANACOM entregou ontem à Autoridade da Concorrência (AdC) o seu parecer sobre a operação de concentração entre a MEO e a Media Capital, na sequência do pedido que lhe foi dirigido por esta entidade, nos termos do art.  55.º/1 da Lei da Concorrência. O pedido foi rececionado a 21 de agosto, dispondo a ANACOM de um prazo de 20 dias úteis para dar parecer. Este prazo terminou ontem.

O parecer emitido refere-se à operação tal como a mesma foi proposta e aprecia o seu impacto no mercado das comunicações eletrónicas.

A operação em causa consiste na aquisição pela MEO do controlo exclusivo da Media Capital, através da compra da totalidade do capital social da Vertix, SGPS, detentora de 94,69% do capital social da Media Capital, e do lançamento de uma operação pública de aquisição sobre o restante capital da Media Capital.

A aquisição pela MEO do controlo exclusivo da Media Capital, nos termos notificados à Autoridade da Concorrência, traduz-se numa integração vertical completa da cadeia de valor. Internaliza no mesmo grupo as relações comerciais entre a produção de conteúdos, o fornecimento grossista de canais de TV e de rádio, a publicidade e a distribuição do serviço de televisão.

A operação envolve a Plural, a principal produtora de conteúdos televisivos em Portugal; o canal TVI, líder de audiências e principal espaço publicitário televisivo; a MEO, o operador de telecomunicações líder em vários mercados de comunicações eletrónicas (com quotas de mercado acima dos 40%), a Sapo e a IOL, principais portais de Internet.

A referência de 30% de quota de mercado mencionada nas orientações da Comissão Europeia sobre concentrações não horizontais é ultrapassada em todos os mercados de comunicações eletrónicas afetados.

Dada a dimensão dos intervenientes na operação, tal como notificada, há indícios de que a empresa resultante da concentração terá capacidade e incentivos para:

  • Encerrar, total ou parcialmente, o acesso dos operadores concorrentes aos seus conteúdos e canais de televisão e de rádio bem como ao seu espaço publicitário.
  • Encerrar, total ou parcialmente, o acesso de outros canais (por exemplo, a SIC e a RTP) às suas plataformas, nomeadamente de televisão por subscrição, portais de Internet (Sapo e IOL) e serviços OTT.
  • Utilizar informação sensível ou confidencial dos concorrentes em seu benefício, nomeadamente no âmbito das campanhas de publicidade.
  • Introduzir menor transparência nos preços praticados no serviço de TDT internamente (à TVI) e externamente (aos restantes operadores de televisão), dificultando a análise e verificação do cumprimento das condições regulamentares impostas neste âmbito.
  • Impedir os operadores alternativos de fornecer serviços na gama “760” à TVI, nomeadamente para televoto, participação em concursos televisivos e angariação de donativos.

Caso se concretizem, estes incentivos podem colocar entraves significativos à concorrência efetiva nos mercados de comunicações eletrónicas.

Por outro lado, importa assinalar que não foram especificamente identificados benefícios da operação de concentração pela notificante.

Os instrumentos sectoriais à disposição da ANACOM não são suficientes para acautelar o impacto que pode resultar da operação de concentração, tal como notificada, nos mercados de comunicações eletrónicas.

Face à apreciação efetuada, e dados os riscos decorrentes da operação de concentração, tal como foi notificada, a ANACOM conclui que a mesma é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva nos vários mercados de comunicações eletrónicas, com prejuízo em última instância para o consumidor final, pelo que não deverá ter lugar nos termos em que foi proposta.


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