Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 08.08.2017



DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1483 DA COMISSÃO


de 8 de agosto de 2017
 

que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE
 

[notificada com o número C(2017) 5464]
 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências)1, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2006/771/CE da Comissão2 harmoniza as condições técnicas de utilização do espetro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamento de comunicações locais, comandos para abertura de portas, implantes médicos e equipamento para sistemas de transporte inteligentes. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; diferenças nas condições de acesso ao espetro impedem, por conseguinte, a livre circulação destes equipamentos, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações. Um quadro regulamentar para os dispositivos de curto alcance apoia a inovação para um vasto leque de aplicações.

(2) A Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho3 exige que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão sempre que pertinente, promovam a utilização coletiva do espetro, bem como a sua utilização partilhada, com vista a melhorar a eficiência e a flexibilidade, e procurem assegurar a disponibilidade do espetro para a identificação por radiofrequência (RFID) e da «Internet das Coisas» (IdC).

(3) Devido à importância crescente dos equipamentos de curto alcance para a economia e às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, poderão surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance. Tais aplicações exigem atualizações regulares das condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro.

(4) Em 5 de julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão n.º 676/2002/CE, tendo em vista a atualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance.

(5) As Decisões 2008/432/CE4, 2009/381/CE5 e 2010/368/UE6 da Comissão e as Decisões de Execução 2011/829/UE7 e 2013/752/UE8 da Comissão alteraram já as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo.

(6) No seu relatório de julho de 20169, apresentado no âmbito do referido mandato, a CEPT comunicou à Comissão os resultados do exame do parâmetro «Outras restrições à utilização», constante do anexo da Decisão 2006/771/CE, e aconselhou a Comissão a alterar alguns aspetos técnicos neste anexo.

(7) Os resultados da análise da CEPT mostram que, no domínio dos equipamentos de curto alcance que funcionam em regime de não exclusividade e de partilha, é necessária, por um lado, segurança jurídica no que respeita à possibilidade de utilização do espetro em regime de partilha, o que pode ser conseguido mediante a instauração de condições técnicas previsíveis para a utilização partilhada das faixas harmonizadas, assegurando-se assim uma utilização fiável e eficiente; é necessária também, por outro lado, flexibilidade suficiente para viabilizar uma ampla variedade de aplicações e assim maximizar os benefícios da inovação para as comunicações sem fios na União. Importa, pois, harmonizar as condições técnicas de utilização definidas, para evitar interferências prejudiciais e garantir a maior flexibilidade possível, promovendo simultaneamente uma utilização fiável e eficiente das faixas de frequências pelos equipamentos de curto alcance.

(8) O âmbito das categorias definidas no anexo deve proporcionar aos utilizadores previsibilidade a respeito de outros equipamentos de curto alcance que podem utilizar a mesma faixa de frequências em regime de não exclusividade e de partilha. Por conseguinte, os fabricantes devem garantir que os equipamentos de curto alcance evitam efetivamente interferências prejudiciais a outros dispositivos de curto alcance. Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas pela presente decisão devem igualmente respeitar a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho10.

(9) Nas faixas de frequências específicas abrangidas pela presente decisão, a combinação da categorização de equipamentos de curto alcance com as condições técnicas de utilização (faixa de frequências, limite da potência de emissão/limite da intensidade do campo/limite da densidade de potência, outros parâmetros e outras restrições de utilização) aplicáveis a tais categorias estabelece um ambiente previsível e harmonizado para permitir que os equipamentos de curto alcance partilhem a utilização do espetro entre si em regime de não exclusividade, independentemente da finalidade dessa utilização.

(10) Para salvaguardar a segurança jurídica e a previsibilidade dos ambientes de partilha harmonizada, a utilização das faixas harmonizadas, quer pelos equipamentos de curto alcance que não pertencem a uma categoria harmonizada quer segundo parâmetros técnicos menos restritivos, só deveria ser permitida na medida em que o ambiente de partilha em causa não ficasse comprometido.

(11) Em 2 de julho de 2014, no documento «Prazo e orientações para a CEPT para a sexta atualização da Decisão relativa aos equipamentos de curto alcance» (RSCOM 13-78rev2), a Comissão convidou a CEPT a ponderar a fusão de outras decisões relativas a dispositivos de curto alcance na Decisão 2006/771/CE. No seu relatório de julho de 2016 (9), a CEPT reviu os parâmetros técnicos para os dispositivos RFID e recomendou que a Comissão revogasse a Decisão 2006/804/CE11 e incluísse os parâmetros revistos para a RFID no âmbito da presente decisão.

(12) Numa adenda ao seu relatório de julho de 201612, apresentado em março de 2017 no âmbito do referido mandato, a CEPT informou a Comissão de novas possibilidades de abordagem para a harmonização técnica do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas bandas 870-876 MHz e 915-921 MHz, tendo igualmente em conta novas oportunidades na faixa de 863-868 MHz já harmonizada para os dispositivos de curto alcance. Estas possibilidades aplicam-se principalmente aos novos tipos de aplicações máquina-máquina (M2M)/IdC em dispositivos de curto alcance que podem beneficiar de economias de escala resultantes de uma harmonização a nível da União.

(13) Os resultados dos trabalhos da CEPT sobre a adenda mostram que as novas oportunidades na faixa de 863-868 MHz estão em plena consonância com os ambientes de partilha harmonizados, estabelecidos pela Decisão 2006/771/CE e suas atualizações, e devem, por conseguinte, ser incluídas no seu anexo. As faixas de 870-876 MHz e 915-921 MHz não devem ser incluídas no anexo da referida decisão, devido à necessidade de maior flexibilidade na aplicação.

(14) Com base nos resultados globais deste trabalho da CEPT, as condições regulamentares para os equipamentos de curto alcance podem ser racionalizadas, por exemplo, através da fusão de duas decisões relativas a dispositivos de curto alcance e do melhoramento das condições técnicas. A atualização das condições de acesso ao espetro harmonizado deveria permitir alcançar o objetivo, fixado pela Decisão 243/2012/UE, de promover a utilização coletiva do espetro no mercado interno para determinadas categorias de equipamentos de curto alcance.

(15) Importaria, pois, alterar o anexo da Decisão 2006/771/CE e revogar a Decisão 2006/804/CE em conformidade.

(16) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A Decisão 2006/804/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 2 de maio de 2018, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


ANEXO 

Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

(ver documento original)

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2002:108:TOC.
2 Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2006:312:TOC).
3 Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2012:081:TOC).
4 Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de maio de 2008, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 151 de 11.6.2008, p. 49 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2008:151:TOC).
5 Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 119 de 14.5.2009, p. 32 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2009:119:TOC).
6 Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 166 de 1.7.2010, p. 33 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2010:166:TOC).
7 Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 329 de 13.12.2011, p. 10 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2011:329:TOC).
8 Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (JO L 334 de 13.12.2013, p. 17 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2013:334:TOC).
9 Relatório 59 da CEPT, RSCOM 16-24.
10 Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2014:153:TOC).
11 Decisão da Comissão 2006/804/CE, de 23 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultraelevadas (UHF) (JO L 329 de 25.11.2006, p. 64 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2006:329:TOC)
12 Adenda ao relatório 59 da CEPT, RSCOM 17-07.