MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (antes denominada por PT Comunicações, S.A.)


/ Atualizado em 18.08.2023

Direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 (Reemissão)

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), agora Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), de 20 de outubro de 2008, foi atribuído à PT – Comunicações, S.A., agora MEO Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), um direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), a que está associado o Multiplexer A (MUX A), cujo título foi posteriormente emitido a 9 de dezembro de 2008.

Por deliberação de 1 de outubro de 2015, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no título o disposto na mencionada deliberação, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do MUX A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.

Por deliberação de 22 de junho de 2017, a ANACOM alterou o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, em cumprimento do disposto na Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto (Lei n.º 33/2016), que promove o alargamento da oferta de serviços de programas na TDT em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço da prestação do serviço de transmissão do sinal de TDT, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016 (RCM n.º 37-C/2016), de 8 de julho, que redefine as reservas de capacidade no MUX A, decidindo integrar no DUF as referidas alterações.

Assim, nos termos do averbamento n.º 1, de 10.03.2010, e do averbamento n.º 2, de 12.02.2015, ambos ao DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 originalmente emitido, bem como tendo em conta o disposto nas seguintes deliberações da ANACOM:

(i) Decisão sobre a alteração de alguns canais de funcionamento do MUX A do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) consignados à PT Comunicações, S.A., de 09.03.2011;

(ii) Decisão relativa à substituição do canal 67 (838-846MHz) consignado à MEO para o território continental, pelo canal 56 (750-758 MHz), de 04.04.2011;

(iii) Decisão de 16.05.2013, sobre a evolução da rede TDT (MUX A) e de 01.10.2015, sobre as obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A); 

(iv) Decisão relativa à identificação dos pontos que definem a área associada a cada uma das adjudicações constantes do anexo 1 da decisão sobre a evolução da rede de TDT (MUX A), de 24.10.2013;

(v) Decisão de reforma da decisão sobre as obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A), de 14.01.2016; e

(vi) Decisão de alteração do DUF TDT MUX A, de 22 de junho 2017.

De acordo com o disposto a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º ambos dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e bem assim do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016, tendo em conta o disposto na RCM n.º 37-C/2016, é reemitido o presente título habilitante, o qual se rege pelo disposto nos números seguintes:

Capítulo I

Parte Geral

1. O presente título define as condições aplicáveis ao direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, atribuído à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), pessoa coletiva n.º 504 615 947, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 40, 1069-300 Lisboa, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), nas faixas de frequências identificadas no número 7.1. do presente título, e destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre e, ainda, à prestação de outros serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no número 6.2.

2. O direito de utilização de frequências atribuído rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE – Lei das Comunicações Eletrónicas), do Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereiro e do respetivo caderno de encargos, ambos aprovados pela ANACOM e pela demais legislação do sector das comunicações eletrónicas.

3. A MEO obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do direito de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da LCE.

Capítulo II

Condições gerais

4.

4.1.  Para efeitos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, a MEO está obrigada a:

a)  Implementar uma solução tecnológica conforme as normas e especificações do sistema europeu DVB-T, especificado na norma EN 300 744, sendo a cobertura complementar efetuada pelo sistema DVB-S2 especificado pela norma EN 302307, ambos com base na tecnologia de compressão e codificação de vídeo MPEG-4 – Part 10 – AVC/H.264.

b)  Divulgar, nomeadamente, no seu sítio de Internet todos os parâmetros relevantes para acesso ao serviço, tais como os relativos a normas de codificação e compressão para vídeo e áudio, API para eventuais aplicações interativas e tabelas PSI/SI.

c)  Assegurar que a atualização de software dos equipamentos de receção esteja de acordo com a norma DVB-SSU com possibilidade de utilizar o enhanced profile;

d)  Assegurar na receção uma qualidade de imagem, em termos estatísticos, igual ou superior à qualidade associada à norma PAL para os serviços em definição standard, sendo esta avaliação, caso necessário, efetuada de acordo com a norma ITU-R BT500-13 e suas revisões futuras.

4.2.  A MEO deverá sempre informar previamente a ANACOM das condições em que se proponha efetuar eventuais alterações decorrentes de evolução da tecnologia DVB, sem prejuízo dos procedimentos inerentes à alteração do título, caso aplicável.

5. A MEO está ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições previstas nas alíneas g), m), r) e t) do n.º 1 do artigo 27.º da LCE:

a)  Adotar todas as medidas necessárias para minimizar o impacto ambiental das infraestruturas a implementar nos termos previstos na legislação aplicável e na proposta apresentada a concurso;

b)  Assegurar a observância de condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, e dos regulamentos da ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;

c)  Contribuir para o financiamento do serviço universal, nos termos que vierem a ser definidos, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º da LCE;

d)  Fornecer à ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.º da LCE, e para os fins previstos no seu artigo 109.º.

Capítulo III

Condições associadas ao direito de utilização de frequências

6.

6.1.  Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, o direito de utilização de frequências atribuído destina-se à oferta do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o MUX A, para a transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

6.2.  Sem prejuízo do disposto no presente título, nomeadamente no que se refere às obrigações de reserva de capacidade e de transporte constantes do número 17., a MEO pode, nos termos admitidos no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016, utilizar livremente a capacidade remanescente do MUX A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de programas de televisão e serviços complementares, para a oferta de outros serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da LCE.

7.

7.1. As frequências a utilizar, no Continente e nas Regiões Autónomas, para a realização da cobertura de âmbito nacional associada ao MUX A, são as seguintes:

a) Território Continental:

(i) Canal 40 (622-630 MHz);

(ii) Canal 42 (638-646 MHz);

(iii) Canal 45 (662-670 MHz);

(iv) Canal 46 (670-678 MHz);  

(v) Canal 47 (678-686 MHz);

(vi) Canal 48 (686-694 MHz);

(vii) Canal 49 (694-702 MHz);

(viii) Canal 56 (750-758 MHz);

b) Região Autónoma dos Açores:

(i) Canal 47 (678-686 MHz);

(ii) Canal 48 (686-694 MHz);

(iii) Canal 49 (694-702 MHz);

(iv) Canal 55 (742-750 MHz);

(v) Canal 56 (750-758 MHz).

c) Região Autónoma da Madeira: Canal 54 (734-742 MHz).

7.2.  As frequências indicadas nas subalíneas (i) a (vii) da alínea a) do número anterior são utilizadas em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do Anexo 1 ao presente título, do qual faz parte integrante.

7.3.  Na decorrência de uma eventual harmonização a nível internacional ou comunitário, as frequências indicadas no número anterior podem ser objeto de alteração durante o período de vigência do presente título, nos termos do disposto no artigo 20.º da LCE, se for necessária a reatribuição de certas frequências por imperativos da sua gestão.

7.4.  A MEO está obrigada, de acordo com o seu plano técnico, a utilizar na rede de difusão o sistema de modulação 64-QAM com uma taxa de código de 2/3 e um intervalo de guarda de 1/4 no território continental e o sistema de modulação 64-QAM com uma taxa de código de 2/3 e um intervalo de guarda de 1/8 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8. A MEO está obrigada a cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, em conformidade com o fixado na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE.

9.

9.1. A MEO deve, em conformidade com o fixado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas, estando sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações de cobertura:

a) Garantir, a partir do final da implementação da rede no final do 4.º trimestre de 2010, a cobertura de 100% da população, sendo que pelo menos 87,26% da mesma deverá ser coberta por radiodifusão digital terrestre, respeitando no mínimo a seguinte evolução:

i)  Final do 4.º Trimestre de 2009 – 78% da população;

ii)  Final do 4.º Trimestre de 2010 – 87,26% da população.

b) No final da implementação da rede, a cobertura da rede de difusão terrestre deve ser no mínimo (cobertura aceitável, a qual corresponde em termos de planeamento a 70% dos locais) a seguinte:

i) No território continental: 90,12% da população;

ii) Na Região Autónoma dos Açores: 87,36%;

iii) Na Região Autónoma da Madeira: 85,97% da população.

c) Garantir no território continental, a partir de 02.10.2015, as obrigações de cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do Anexo 2 ao presente título, do qual faz parte integrante, ficando diretamente associadas à informação constante do shapefile enviado pela MEO à ANACOM, em anexo à carta de 26 de novembro de 2015.

d) Providenciar cobertura portátil interior nos locais indicados na proposta, de acordo com o seu plano técnico;

e) Garantir que à população cuja cobertura seja assegurada apenas através do recurso a meios complementares, concretamente em DTH, sejam disponibilizados pelo menos os mesmos serviços das zonas cobertas por via terrestre, bem como níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais equiparáveis aos daquelas.

9.2.  Para efeitos da alínea e) do número anterior, a MEO está obrigada, nomeadamente, a subsidiar, incluindo mão-de-obra, equipamentos recetores terminais, antenas e cablagens, aos clientes das zonas não cobertas por radiodifusão digital terrestre para que estes não tenham qualquer acréscimo de custos, face aos utilizadores daquelas.

10.

10.1. Nos termos da deliberação da ANACOM de 16.05.2013, na decorrência de eventual harmonização a nível internacional ou comunitário ou quando houver um maior grau de segurança quanto à necessidade de implementação do dividendo digital 2 e respetivas condições, e de acordo com decisão autónoma da ANACOM, incluindo o calendário e o plano de desenvolvimento que, após proposta do operador da rede, venham a ser fixados e publicados, a MEO deve:

a)  Prosseguir com a instalação da rede MFN (MFN de SFN´s), utilizando as frequências previstas para as adjudicações/áreas constantes do Anexo 3;

b)  Após um período adequado de simulcast a definir, devolver o canal 56 (750-758 MHz) à ANACOM.

10.2.  A instalação de emissores “principais” nas adjudicações do mapa constante do Anexo 3 ao presente título deve ser abreviada relativamente ao previsto no número anterior, suportando a MEO os custos a que haja lugar, caso se antecipe ou assim que se verifique que a rede em funcionamento não apresenta a estabilidade necessária à oferta do serviço com os níveis de qualidade constantes da Recomendação ITU-R BT.1735-1 e suas revisões futuras.

10.3. A MEO deve atualizar junto da ANACOM a informação prevista no ponto 3.A da deliberação da ANACOM de 16.05.2013, sempre que haja alterações na cobertura geográfica da rede, nomeadamente na decorrência da instalação de novas estações.

10.4. A MEO deve enviar trimestralmente à ANACOM um relatório com o ponto de situação das ações realizadas relacionadas com situações de identificação e resolução de dificuldades de receção do sinal de TDT, incluindo todas as ações de otimização da rede, e respetivas conclusões.

11.

11.1. Nos termos da deliberação de 1.10.2015, a MEO está obrigada a garantir um grau de disponibilidade do serviço na receção de 99% do tempo, sendo que, para avaliação da qualidade de receção aplicar-se-á a Rec. ITU-R BT.1735-3 e suas revisões futuras, considerando-se que sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Ratio (MER) inferiores à relação sinal-ruído definida para a configuração da rede adotada (19,5 dB para um canal de Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, esse local não terá cobertura terrestre.

11.2. Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que não se encontra cumprida a obrigação de cobertura da população nas percentagens definidas no Anexo 2 ao presente título, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, a ANACOM notifica a MEO desse facto, tendo esta empresa até 20 dias úteis para se pronunciar sobre os factos e para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar, bem como para apresentar uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais potencialmente afetados, indicando ainda os prazos considerados necessários para tais diligências, que a ANACOM pode alterar, se os considerar excessivos.

11.3. A MEO fica obrigada a executar a solução comunicada, nos termos do número anterior, no prazo que for fixado.

11.4. Em conformidade com a deliberação da ANACOM de 16.05.2013, a solução a implementar pela MEO, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN, obrigando-se a MEO a garantir os níveis de cobertura terrestres constantes no Anexo 2 ao presente título.

11.5. No contexto da solução a implementar nos termos dos números anteriores, a MEO fica obrigada a atualizar e manter atualizada a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt) respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais potencialmente afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação da ANACOM, assumindo integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção, sintonização do recetor TDT e/ou substituição/sintonização de amplificador.

12. Em conformidade com o fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, a MEO deve comunicar previamente à ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da referida lei e do fixado a cada momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

13. A MEO deve, em conformidade com o fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, pagar à ANACOM as seguintes taxas:

a) A devida pelo exercício da atividade de fornecedor de rede e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual, em conformidade com o fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE;

b) A devida pela atribuição do direito de utilização de frequências, no montante de €75.000, em conformidade com o fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE e com o Despacho n.º 5266-B/2008, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 40 (Série II – 2º Suplemento), de 26 de fevereiro;

c) A devida pela utilização das frequências, com periodicidade anual, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE, no montante e de acordo com o fixado em portaria habilitada no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.

14.

14.1. A MEO está obrigada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, a cumprir todos os compromissos constantes da proposta apresentada ao concurso público, em especial os seguintes:

a) Possibilitar que os serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, guias eletrónicos de programas, suscetíveis de serem programados pelos operadores de televisão, eventuais serviços interativos, serviços destinados a cidadãos com necessidades especiais e demais informação associada, contidos no Transport Stream (Serviços de Programas e Tabelas), sejam recebidos por utilizadores finais detentores de equipamento de receção apropriado ou também para acesso a outros serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre, designadamente de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado;

b) Informar devidamente os utilizadores finais das limitações associadas e possibilidades de posterior upgrade e substituição dos equipamentos que pretenda disponibilizar para a receção da componente terrestre e que não permitam aceder a todos os serviços referidos nos números 17.1., 17.7. e 17.8., nomeadamente a eventuais serviços de programas em alta definição ou interativos;

c) Facilitar aos operadores de televisão, num eventual desenvolvimento e exploração de serviços interativos, a sua integração numa plataforma tecnológica compatível com a norma DVB-MHP;

d) Garantir os valores dos parâmetros de qualidade de serviço e desempenho da rede constantes do plano técnico da proposta apresentada, nomeadamente um grau de disponibilidade do Centro de Difusão Digital de 99,9995% para um período de 5 anos e um grau de disponibilidade final da rede de transporte e de difusão de 99,9906% para um período de 2 anos;

e) Iniciar a exploração dos serviços até 31 de agosto de 2009;

f) Subsidiar a aquisição de equipamentos de receção, nos termos da proposta apresentada, designadamente por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, até à cessação das emissões televisivas analógicas terrestres;

g) Implementar medidas de apoio ao utilizador, nos termos da proposta apresentada;

h) Implementar um plano de promoção e informação sobre a TDT, de âmbito nacional e regional, suportado em múltiplos meios, nacionais e regionais, nomeadamente, televisão, rádio, imprensa, outdoors e Internet, abrangendo ações de informação e de esclarecimento, campanhas de marketing, de acordo com as fases de sensibilização e de implementação da TDT em Portugal, nos termos da proposta apresentada, não obstante, neste contexto, entre outros, a sua integração no grupo de acompanhamento do processo de transição analógico – digital a ser criado para o efeito;

i) Realizar e divulgar, pelo menos até à cessação das emissões televisivas analógicas terrestres, nomeadamente junto da ANACOM, estudos e inquéritos de acompanhamento da transição para a TDT, nos termos da proposta apresentada, e a divulgar, periodicamente, indicadores sobre o processo da sua implementação em Portugal, incluindo os seguintes:

(i) Percentagem de população coberta com TDT;

(ii) Percentagem de edifícios com antena coletiva preparada para TDT;

(iii) Número de equipamentos de receção de TDT vendidos;

(iv) Número de aparelhos de televisão com recetores TDT incorporados vendidos;

(v) Número de lares com utilização de TDT;

(vi) Número de utilizadores de TDT;

(vii) Quota de mercado de TDT.

j) Implementar as medidas constantes da proposta com impacto no nível da atividade económica do país, no âmbito do desenvolvimento da indústria nacional de equipamentos, de aplicações e conteúdos.

14.2.  Para efeitos da alínea e) do número anterior, a MEO deve comunicar à ANACOM a data de efetivo início da prestação de serviços.

15. O direito de utilização de frequências é atribuído pelo prazo de 15 anos contado da data da emissão original do presente título, ocorrendo o seu termo em 9 de dezembro de 2023, podendo ser renovado nos termos da LCE.

16.  Para todos os efeitos, as obrigações emergentes dos termos do concurso público e os compromissos assumidos na proposta da MEO fazem parte integrante do presente título.

Capítulo IV

Obrigações de reserva de capacidade, de transporte e de preço

17.

17.1. Para efeitos da alínea p) do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 43.º da LCE, em conjugação com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, do artigo 19.º do Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereiro, da RCM n.º 37-C/2016, de 8 de julho e dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 33/2016, a MEO está obrigada a reservar capacidade para a transmissão digital:

a) Em definição standard (720x576), dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, ou seja, RTP1, RTP2, SIC e TVI em todo o território nacional, bem como RTP Açores e RTP Madeira nas respetivas Regiões Autónomas;

b) Em definição standard (720x576), em todo o território nacional, dos serviços de programas do serviço público de âmbito nacional RTP3 e RTP Memória;

c) Em definição standard (720x576), em todo o território nacional, de dois serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, a licenciar ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

17.2. Caso se verifiquem as condições técnicas e financeiras necessárias, designadamente a existência de capacidade remanescente no MUX A após o cumprimento das reservas de capacidades previstas no número 17.1., a MEO fica obrigada, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016, a reservar capacidade para a transmissão digital dos serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado com assinatura à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016.

17.3. As obrigações de reserva de capacidade determinadas nos números 17.1. e 17.2. não prejudicam a difusão no MUX A do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República, que se encontra salvaguardada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.

17.4.  A MEO está obrigada a assegurar a transmissão, incluindo a codificação, multiplexagem, transporte e difusão, sem exigência de qualquer contrapartida dos utilizadores finais:

a) Dos serviços de programas televisivos referidos na alínea a) do número 17.1., mantendo a sua ordenação atual, quando os respetivos operadores de televisão exercerem o direito a ser transportados nos termos previstos no artigo 94.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

b) Dos serviços de programas televisivos referidos nas alíneas b) e c) do número 17.1, quando os titulares dos mesmos pretenderem iniciar as suas emissões;

c) Dos serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão referidos no número 17.2., verificados os pressupostos de aplicação da obrigação de reserva aí imposta.

17.5. Sem prejuízo de outras condições que possam vir a ser negociadas entre as partes, a prestação dos serviços referidos no número anterior, por parte da MEO, só é obrigatória desde que os respetivos operadores de televisão disponibilizem:

a) Os sinais de vídeo, áudio e dados no Centro de Difusão Digital da MEO – os sinais de vídeo e áudio em formato digital SDI (Serial Digital Interface) e os sinais de dados no formato definido pela MEO;

b) A informação necessária à constituição das tabelas PSI/SI (Program Specific Information / Service Information).

17.6. Tendo como referência a utilização da norma de compressão MPEG-4 Part 10 – AVC/H.264, e sem prejuízo do estabelecido no número 17.8., a capacidade total a reservar pela MEO para a difusão dos diferentes serviços de programas previstos no número 17.1. deve ser, a cada momento, e no mínimo, a seguinte:

a) 14,4 Mbit/s e 768 kbit/s, respetivamente, para as componentes de vídeo e áudio, no território continental, dos serviços de programas, em definição standard;

b) 16,2 Mbit/s e 864 kbit/s, respetivamente, para as componentes de vídeo e de áudio, nas Regiões Autónomas, dos serviços de programas, em definição standard.

17.7. Para além da capacidade referida nas alíneas a) e b) e c) do número 17.1. para transmissão em definição standard, a MEO deve garantir, quando necessário, capacidade e assegurar a transmissão daqueles serviços de programas televisivos em ecrã largo, formato 16:9.

17.8. A MEO deve também assegurar, se, e quando requerida pelos operadores de televisão cujos serviços de programas televisivos são especificados no número 17.1. e relativamente a estes mesmos, capacidade suplementar para:

a) Exploração de guias eletrónicos de programação (EPG);

b) Funcionalidades que proporcionem o acesso das pessoas com limitações visuais e auditivas às respetivas emissões de televisão;

c) Serviços de Teletexto.

17.9. A MEO pode reforçar os débitos binários referidos no número 17.6. com a capacidade suplementar referida no número anterior que não esteja a ser usada.

17.10. Os valores estipulados no número 17.6. podem ser revistos bienalmente, mediante proposta fundamentada da MEO e como tal reconhecida pela ANACOM.

18.

18.1. De acordo com o cenário variante que apresentou nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento n.º 95-A/2008, pode a MEO como contrapartida pelos níveis de cobertura garantidos e pelas características da oferta que os operadores de televisão poderão disponibilizar aos seus utilizadores, cobrar aos operadores de televisão um preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbit/s, nos primeiros dez anos a contar da data de emissão do presente título, nos termos da proposta apresentada.

18.2. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, o preço para o serviço de transmissão, incluindo a codificação, multiplexagem, transporte e difusão (serviço de transmissão), do sinal de TDT praticado pela MEO deve, nos termos da mesma Lei, respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço indicado no cenário variante da proposta que venceu o respetivo concurso público.

18.3. O preço do serviço de transmissão do sinal dos serviços de programas regionais nas Regiões Autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016.

18.4. Os preços referidos nos números anteriores devem ser acordados entre a MEO e os operadores titulares dos serviços de programas objeto das reservas de capacidade indicadas no número 17. 

18.5. Os preços acordados, e quaisquer alterações aos mesmos, devem ser comunicados à ANACOM no prazo máximo de 30 dias após a celebração do respetivo acordo.

18.6. O preço a cobrar pela MEO pela prestação do serviço de transmissão do sinal de cada serviço de programas deve respeitar o preço máximo que, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, possa vir a ser fixado pela ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 e verificados os critérios exigidos pelo quadro normativo comunitário para a imposição de medidas regulatórias ex ante.

18.7. A MEO fica obrigada a rever os preços praticados pela prestação do serviço de transmissão do sinal de TDT aos operadores televisivos, sempre que a ANACOM o considere necessário, nos temos previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016.

Lisboa, 22 de junho de 2017