Recomendação dirigida às entidades com infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas


A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprovou, por decisão de 22 de junho de 2017, uma Recomendação às entidades detentoras ou gestoras de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas em situação de conflito quanto à respetiva titularidade.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todas as entidades identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1167387, de 21 de maio, na redação em vigor, ficam, por via do presente aviso, notificadas do teor da Recomendação que abaixo se transcreve.

Recomendação da ANACOM às entidades detentoras ou gestoras de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas em situação de conflito quanto à respetiva titularidade

Têm chegado ao conhecimento desta Autoridade um conjunto de pedidos relacionados com o facto de mais de uma entidade reclamar, para si, os direitos de propriedade ou de exploração sobre determinadas infraestruturas que são, ou podem ser, usadas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas. Tais situações repercutem-se, inevitavelmente, sobre as empresas de comunicações eletrónicas que pretendem aceder às referidas infraestruturas penalizando o exercício de um direito que a lei lhes confere e reconhece. Com efeito, a dúvida quanto à titularidade das infraestruturas, bem como a disparidade de critérios e condições de acesso constituem fatores de insegurança que penalizam as decisões de investimento para desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas. A este aspecto acresce o significativo aumento de custos de utilização das indicadas infraestruturas. Com efeito, as empresas que pretendem desenvolver as suas redes de comunicações eletrónicas são frequentemente confrontadas com a necessidade de proceder a vários pagamentos a entidades distintas pela utilização da mesma infraestrutura, ou a assegurar o cumprimento das múltiplas exigências que são feitas pelas várias entidades que reclamam para si o direito de explorar as (as mesmas) infraestruturas.

Perante o quadro legal em vigor, a ANACOM não tem meios que lhe permitam solucionar os problemas que são gerados pelo facto de mais de uma entidade reclamar, para si, os poderes de explorar as infraestruturas em questão, decidindo quem deve gerir o acesso às mesmas. Na sua atuação a ANACOM está sujeita aos princípios da legalidade1 e da especialidade2 e a ausência de disposição expressa que lhe confira poderes para dirimir litígios que envolvam o direito de explorar infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas impede-a de proferir uma decisão que permita que as empresas de comunicações eletrónicas possam plenamente fazer valer os direitos de acesso conferidos pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação (DL 123/2009).

Assim, perante o enquadramento legal atualmente em vigor, os conflitos relativos à propriedade ou ao direito de explorar as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas só podem ser resolvidos, ou por acordo entre as partes conflituantes, ou mediante recurso aos mecanismos judiciais ou extrajudiciais adequados que, pelas suas características, não permitem que se alcance uma solução célere, compatível com as exigências de um processo de decisão quanto à realização de investimentos necessários ao desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas.

Como já foi acima evidenciado, os conflitos sobre o direito de explorar infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas são fortemente penalizadores para as empresas do sector, constituindo um fator de dissuasão para o desenvolvimento das referidas redes, num mercado dinâmico, condicionando o aparecimento de ofertas inovadoras, orientadas para a satisfação das necessidades dos utilizadores finais. Consciente desta realidade a ANACOM tem vindo a desenvolver múltiplas diligências no sentido de encontrar soluções que permitam ultrapassar as dificuldades identificadas, porém, sem sucesso.

Considerando o acima exposto, embora não possua competências para intervir e resolver os diferendos acima descritos, a ANACOM, fazendo uso da possibilidade que a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, lhe confere, entende que pode haver vantagens em manifestar o seu entendimento sobre as situações acima descritas e, através de uma recomendação, sensibilizar e orientar as várias entidades envolvidas para a necessidade de encontrarem uma solução.

Assim, face ao vindo de expor e tendo presente a necessidade de encontrar mecanismos e ou soluções alternativas céleres que permitam, a título transitório, assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso a infraestruturas aptas ao alojamento das respetivas redes, independentemente dos conflitos de titularidade e ou jurisdição que sobre as mesmas possam recair, a ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea b) dos Estatutos e atentos os princípios estabelecidos no regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, recomenda às entidades identificadas no artigo 2.º do DL 123/2009 que, sempre que ocorra algum tipo de conflito que envolva a propriedade, posse ou detenção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba:

(i) Promovam, em conjunto com as demais entidades que reclamem poderes de administração/gestão das mesmas infraestruturas, as ações necessárias a alcançar uma solução ou acordo, ainda que transitório, que viabilize o acesso às indicadas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, em condições de igualdade, transparência, não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos;

(ii) Estabeleçam mecanismos que, no âmbito da solução ou acordo referido no ponto anterior, assegurem que, como contrapartida pelo acesso e utilização de determinada infraestrutura apta ao alojamento de redes, as empresas de comunicações eletrónicas não sejam confrontadas com a necessidade de proceder a pagamentos a mais do que uma entidade.

Notas
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1 Artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 Artigo 6.º dos Estatutos da ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015 de 16 de março.

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