Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.05.2017



Decisão


DECISÃO (UE) 2017/899 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União 

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,

Considerando o seguinte:

(1) No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER), criado pela Decisão n.o 243/2012/UE3, o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União até 2015, de apoiar o desenvolvimento de serviços inovadores de radiodifusão garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (RPES).

(2) Na sua comunicação de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», a Comissão destacou a importância da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») para garantir a prestação de serviços de banda larga em zonas rurais de modo a assegurar o acesso e a conectividade, e realçou a necessidade de uma libertação coordenada dessa faixa de frequências, tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas da distribuição dos serviços de radiodifusão. A redução do fosso digital, tanto em termos de cobertura como de conhecimentos, é um aspeto importante que deve constituir uma prioridade, sem criar novos fossos sempre que os utilizadores adiram a novas tecnologias.

(3) A gestão eficaz do espetro constitui uma condição para a transição da indústria para o 5G, o que colocaria a União no centro da inovação e criaria um ambiente favorável ao desenvolvimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas, maximizando assim o potencial de crescimento da economia digital. Dado que a sociedade digital constituirá cada vez mais o cerne da economia da União, será indispensável uma cobertura de rede universal para desenvolver os serviços relacionados com a internet das coisas, o comércio eletrónico e os serviços europeus de computação em nuvem, e para tirar pleno partido do Industry 4.0 em toda a União.

(4) A faixa de frequências de 700 MHz constitui uma oportunidade para a harmonização e a coordenação globais do espetro de banda larga sem fios, que proporciona economias de escala. Essa faixa deverá permitir o desenvolvimento de novos serviços digitais inovadores em áreas urbanas e em áreas rurais ou remotas, como os cuidados de saúde eletrónicos móveis, apoiados por telefones móveis, por dispositivos de monitorização dos doentes e por outros dispositivos sem fios, bem como por redes de energia inteligentes.

(5) Na sua resolução de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital», o Parlamento Europeu recordou aos Estados-Membros o seu compromisso de alcançar plenamente as metas relativas à implantação de débitos mínimos de 30 Mbps até 2020, sublinhou que o espetro radioelétrico é um recurso fundamental para o mercado interno das comunicações sem fios de banda larga e para a radiodifusão, e é essencial para a competitividade futura da União, e solicitou que seja dada prioridade à criação de um quadro harmonizado e favorável à concorrência tendo em vista a atribuição e a gestão eficazes do espetro.

(6) O espetro é um bem público. Na faixa de frequências de 470-790 MHz, o espetro constitui um ativo valioso para a utilização económica de redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Esse espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a televisão digital terrestre (TDT) e para a RPES áudio sem fios. Por conseguinte, o espetro constitui uma condição prévia para o acesso aos conteúdos culturais, às informações e às ideias, e para a sua difusão. Em paralelo com novas formas de distribuição, o espetro apoia o desenvolvimento do setor da comunicação social, do setor criativo e cultural e do setor da investigação, que dependem amplamente dele para a prestação sem fios de conteúdos aos utilizadores finais.

(7) A atribuição da faixa de frequências de 700 MHz deverá ser estruturada de forma a facilitar a concorrência, e feita de modo a não prejudicar a concorrência existente.

(8) Na região 1, que inclui a União, o regulamento das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotado pela Conferência Mundial das Radiocomunicações em 2015, atribuiu a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e aos serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário. A faixa de frequências de 470-694 MHz («sub-700 MHz») continua a ser exclusivamente atribuída aos serviços de radiodifusão, a título primário, e à RPES áudio sem fios, a título secundário.

(9) O rápido crescimento do tráfego de banda larga sem fios e a crescente importância económica, industrial e social da economia digital tornam necessária uma maior capacidade da rede sem fios. O espetro da faixa de frequências de 700 MHz proporciona capacidade adicional e uma cobertura universal, em especial em áreas economicamente mais problemáticas, como as zonas rurais, montanhosas e insulares e outras zonas remotas, pré-definidas de acordo com as zonas consideradas prioritárias a nível nacional, inclusive ao longo das principais vias de transporte terrestre, para utilização no interior e para uma grande variedade de comunicações de tipo máquina. Nesse contexto, a adoção de medidas coerentes e coordenadas para estabelecer uma cobertura sem fios terrestre de elevada qualidade em toda a União, com base nas melhores práticas nacionais em matéria de obrigações das licenças dos operadores, deverá visar a realização do objetivo do PPER segundo o qual todos os cidadãos deverão ter acesso em toda a União, em ambiente interior e exterior, a débitos de banda larga mais rápidos, não inferiores a 30 Mbps, até 2020, e a concretização da visão ambiciosa de uma «sociedade gigabit» na União. Essas medidas promoverão serviços digitais inovadores e assegurarão benefícios socioeconómicos a longo prazo.

(10) O 5G terá um impacto importante, não apenas no setor digital mas também na economia em geral. Especialmente no contexto da lenta implantação do 4G e dos serviços correspondentes, o lançamento bem-sucedido do 5G na União será essencial para o desenvolvimento económico e para a competitividade e a produtividade da economia da União. Por conseguinte, é necessário que a União assuma a liderança, assegurando espetro suficiente para o lançamento e o desenvolvimento bem-sucedidos do 5G. Além disso, quando autorizarem a utilização da faixa de frequências de 700 MHz, os Estados-Membros deverão ter em conta a possibilidade de garantir que os operadores da rede móvel virtual possam aumentar a sua cobertura geográfica. Caso um Estado-Membro o solicite, a Comissão deverá facilitar, quando viável, a possibilidade da organização conjunta de leilões, contribuindo assim para a criação de estruturas pan-europeias.

(11) A partilha do espetro na mesma faixa de frequências entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional de longo alcance (ligação ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a RPES áudio sem fios, é tecnicamente problemática caso as suas áreas de cobertura se sobreponham ou estejam próximas. Isto significa que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecional iria privar a TDT e a RPES áudio sem fios de uma parte dos seus recursos de espetro. Os setores da TDT e da RPES necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo em relação à disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre, assegurando ao mesmo tempo um ambiente favorável ao investimento, de modo que os objetivos da política audiovisual da União e nacionais, como a coesão social, o pluralismo da comunicação social e a diversidade cultural, sejam alcançados. Poderão ser necessárias medidas a nível da União e a nível nacional para garantir recursos adicionais de espetro para a RPES áudio sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz.

(12) No seu relatório para a Comissão, Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a utilização futura da faixa UHF (470-790 MHz), recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse disponibilizada para a banda larga sem fios até 2020 (± dois anos). Essa libertação contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando a disponibilização da faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora isso esteja sujeito a revisão até 2025.

(13) No seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a utilização futura da faixa UHF (470-790 MHz) na União Europeia, de 19 de fevereiro de 2015, o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico recomendou a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2020, observando que os Estados-Membros podem decidir, com base em razões devidamente justificadas, adiar a disponibilização da faixa durante dois anos, no máximo. Além disso, a disponibilidade da faixa de frequências sub-700 MHz para a prestação de serviços de radiodifusão deverá ser assegurada até 2030.

(14) Alguns Estados-Membros já lançaram ou completaram o processo nacional para autorizar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecional. É necessária uma abordagem coordenada no que respeita à futura utilização da faixa de frequências de 700 MHz, que deverá igualmente proporcionar previsibilidade regulamentar, assegurar um equilíbrio entre a diversidade dos Estados-Membros e os objetivos do mercado único digital, e promover a liderança europeia no que se refere à evolução tecnológica internacional. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão ser instados a reorientar atempadamente a faixa de frequências de 700 MHz, em conformidade com o direito da União e com o direito nacional.

(15) Os Estados-Membros deverão poder adiar, com base em razões devidamente justificadas, a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, para além do prazo comum de 2020 fixado pela União, durante dois anos. As razões para tal adiamento deverão limitar-se às questões de coordenação transfronteiriças não resolvidas que originem interferências prejudiciais, à necessidade e à complexidade de assegurar a migração técnica de uma parte significativa da população para normas de radiodifusão avançadas, aos custos financeiros da transição que excedam as receitas previstas geradas pelos procedimentos de atribuição e a questões de força maior. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para minimizar as interferências prejudiciais resultantes nos Estados-Membros afetados. Caso os Estados-Membros adiem a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz, deverão informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, e incluir as razões devidamente justificadas nos seus calendários nacionais. Esses Estados-Membros, e os Estados-Membros afetados pelo adiamento, deverão cooperar entre si para coordenar o processo de libertação da faixa de frequências de 700 MHz, e incluir informações sobre essa coordenação nos seus calendários nacionais.

(16) A utilização da faixa de frequências de 700 MHz por outras aplicações em países terceiros, ao abrigo de acordos internacionais ou em partes do território nacional fora do controlo efetivo das autoridades do Estado-Membro, poderá limitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga em alguns Estados-Membros. Essa limitação impediria os Estados-Membros em causa de cumprir o calendário comum estabelecido a nível da União. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para minimizar a duração e a área geográfica dessas limitações e, se necessário, solicitar a assistência da União nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Decisão n.o 243/2012/UE. Esses Estados-Membros deverão ainda notificar a Comissão dessas limitações nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do artigo 7.º da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4, e essa informação deverá ser publicada nos termos do artigo 5.º da Decisão n.o 676/2002/CE.

(17) A presente decisão não deverá prejudicar as medidas tomadas a nível nacional, nos termos do direito da União, que visem objetivos de interesse geral relacionados com o direito que assiste aos Estados-Membros de organizar e de utilizar o seu espetro para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa.

(18) A utilização da faixa de frequências de 700 MHz para serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga deverá estar sujeita a um regime de autorização flexível a breve trecho. Tal deverá incluir a possibilidade de transmissão e de locação, pelos titulares de direitos de utilização do espetro, dos seus direitos existentes no contexto da aplicação dos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5, tendo em conta a obrigação de promover uma concorrência efetiva sem distorções da concorrência no mercado interno dos serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 5.º da Decisão n.o 243/2012/UE. Durante as avaliações que fizerem no âmbito do licenciamento de espetro, os Estados-Membros deverão ter em conta a duração das licenças, o plano de negócios dos operadores e o seu contributo para a concretização dos objetivos da Agenda Digital, e a promoção de serviços digitais inovadores e de benefícios socioeconómicos a longo prazo.

(19) É importante atingir uma previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT no que diz respeito ao acesso à faixa de frequências sub-700 MHz, tendo em consideração os resultados da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015. Nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros deverão aplicar, sempre que possível, uma abordagem flexível e deverão poder permitir a introdução de utilizações alternativas, tais como serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga terrestre na faixa de frequências sub-700 MHz, de acordo com as necessidades nacionais para a distribuição de serviços de radiodifusão, inclusive para iniciativas inovadoras em função do utilizador. Tais utilizações alternativas deverão garantir o acesso contínuo ao espetro para radiodifusão, enquanto utilizador primário, sujeito à procura nacional. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão promover a cooperação entre os organismos de radiodifusão, os operadores de radiodifusão e os operadores móveis, a fim de facilitar a convergência de plataformas audiovisuais e da Internet, e a utilização partilhada do espetro. Quando autorizarem a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga terrestre, os Estados-Membros deverão assegurar que essa utilização não provoque interferências prejudiciais na radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros fronteiriços, tal como previsto no acordo alcançado na Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006.

(20) Os Estados-Membros deverão adotar calendários nacionais coerentes para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga terrestre, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que desocupem a faixa. Após a adoção desses calendários nacionais, os Estados-Membros deverão disponibilizá-los de forma transparente em toda a União. Os calendários nacionais deverão abranger as atividades e os calendários para a replanificação das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não rádio, os regimes de autorização existentes e novos, mecanismos para evitar interferências prejudiciais para os utilizadores do espetro em faixas adjacentes e informações sobre a possibilidade de compensações pelos custos de migração, caso existam, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais e para os radiodifusores. Caso os Estados-Membros pretendam manter a TDT, os calendários nacionais deverão ponderar a possibilidade de facilitar a transição dos equipamentos de radiodifusão para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro, tais como os formatos de vídeo avançados (por exemplo, a HEVC) ou as tecnologias de transmissão de sinal (por exemplo, a DVB-T2).

(21) O âmbito das eventuais compensações para a conclusão da transição na utilização do espetro, em particular para os utilizadores finais, e o mecanismo para a sua concessão deverão ser analisados de acordo com as disposições nacionais relevantes, tal como previsto no artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6, e deverão ser coerentes com os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim, por exemplo, de facilitar a transição para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro. A Comissão deverá poder fornecer orientações aos Estados-Membros, a pedido, para facilitar a transição na utilização do espetro.

(22) A Comissão deverá apresentar, em colaboração com os Estados-Membros, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a fim de garantir uma utilização eficiente do espetro, de acordo com a legislação aplicável da União. A Comissão deverá ter em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e internacionais que afetam a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a evolução tecnológica, as alterações no comportamento dos consumidores e os requisitos de conectividade para fomentar o crescimento e a inovação na União.

(23) Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, assegurar uma abordagem coordenada da utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União de acordo com objetivos comuns, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem permitir a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.º da Decisão n.o 676/2002/CE.

Os Estados-Membros podem, no entanto, adiar a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz durante dois anos, com base em uma ou mais das razões devidamente justificadas estabelecidas no anexo da presente decisão. Em caso de adiamento, o Estado-Membro em causa deve informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, e incluir essas razões devidamente justificadas no calendário nacional aprovado nos termos do artigo 5.º da presente decisão. Se necessário, os Estados-Membros aplicam o processo de autorização ou alteram os direitos relevantes existentes de utilização do espetro de acordo com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

O Estado-Membro que adie a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz nos termos do segundo parágrafo e os Estados-Membros afetados por esse adiamento cooperam entre si a fim de coordenar o processo de libertação da faixa de frequências de 700MHz para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, e incluem informações sobre essa coordenação nos calendários nacionais aprovados nos termos do artigo 5.º.

2. A fim de permitir a utilização da faixa de frequências de 700 MHz nos termos do n.o 1, os Estados-Membros celebram, até 31 de dezembro de 2017, todos os acordos necessários de coordenação transfronteiriça de frequências na União.

3. Os Estados-Membros não ficam vinculados às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 relativamente às zonas geográficas em que a coordenação de frequências com os países terceiros continue por resolver, desde que façam todos os esforços possíveis para minimizar a duração e o âmbito geográfico dessa falta de coordenação, e comunicam anualmente os resultados à Comissão até as questões de coordenação pendentes estarem resolvidas.

O primeiro parágrafo aplica-se aos problemas de coordenação do espetro na República de Chipre resultantes do facto de o Governo cipriota estar impedido de exercer um controlo efetivo numa parte do seu território.

4. A presente decisão não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para fins de ordem e segurança públicas e de defesa.

Artigo 2.º

Após a atribuição dos direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros autorizam a transmissão ou a locação desses direitos através de procedimentos abertos e transparentes, nos termos do direito aplicável da União.

Artigo 3.º

1. Sempre que os Estados-Membros autorizem a utilização, ou alterem os direitos de utilização existentes, da faixa de frequências de 700 MHz, devem ter devidamente em conta a necessidade de alcançar os objetivos de velocidade e de qualidade previstos no artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 243/2012/UE, incluindo a cobertura em áreas prioritárias nacionais previamente definidas, se necessário, tais como ao longo das principais vias de transporte terrestre, a fim de possibilitar que as aplicações sem fios e a liderança europeia nos novos serviços digitais contribuam efetivamente para o crescimento económico da União. Estas medidas podem incluir condições para facilitar ou incentivar a partilha das infraestruturas de rede ou do espetro, de acordo com o direito da União.

2. Ao aplicarem o n.º 1, os Estados-Membros avaliam a necessidade de impor condições aos direitos de utilização de frequências na faixa de frequências de 700 MHz e, se adequado, consultam as partes interessadas a esse respeito.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros asseguram, pelo menos até 2030, a disponibilização da faixa de frequências 470-694 MHz («sub-700 MHz») para a prestação de serviços terrestres de radiodifusão, incluindo a televisão de acesso livre, e para a RPES áudio sem fios, com base nas necessidades nacionais, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica. Os Estados-Membros asseguram que qualquer outra utilização da faixa de frequências sub-700 MHz no seu território seja compatível com as necessidades nacionais de radiodifusão no seu Estado-Membro e não provoque interferências prejudiciais na prestação de serviços terrestres de radiodifusão num Estado-Membro fronteiriço nem exija proteção face à prestação desses serviços. Essa utilização não prejudica as obrigações resultantes de acordos internacionais como, por exemplo, acordos de coordenação transfronteiriça de frequências.

Artigo 5.º

1. O mais cedo possível e, o mais tardar, até 30 de junho de 2018, os Estados-Membros aprovam e publicam os seus planos e os seus calendários nacionais (o «calendário nacional»), os quais devem incluir medidas pormenorizadas para cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 1.º e 4.º. Os Estados-Membros devem elaborar os seus calendários nacionais após terem consultado todas as partes interessadas.

2. A fim de garantir que a utilização da faixa de frequências de 700 MHz seja conforme com o artigo 1.º, n.º 1, os Estados-Membros devem incluir nos seus calendários nacionais, se necessário, informações sobre as medidas, incluindo medidas de apoio, destinadas a limitar o impacto do futuro processo de transição no público e na utilização da RPES áudio sem fios, e a facilitar a disponibilização atempada de equipamentos para redes de radiodifusão televisiva e de recetores de televisão interoperáveis no mercado interno.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros podem assegurar, se necessário e de acordo com o direito da União, a compensação adequada dos custos diretos da migração ou da reatribuição da utilização do espetro, em particular para os utilizadores finais, de forma célere e transparente, nomeadamente a fim de facilitar a transição para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro.

A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão pode fornecer orientações sobre essa compensação a fim de facilitar a transição na utilização do espetro.

Artigo 7.º

A Comissão deve apresentar, em cooperação com os Estados-Membros, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a fim de garantir uma utilização eficiente do espetro, de acordo com o direito aplicável da União. A Comissão deve ter em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e internacionais que afetem a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz em conformidade com os artigos 1.º e 4.º, a evolução tecnológica, as alterações no comportamento dos consumidores e os requisitos de conectividade para fomentar o crescimento e a inovação na União.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


ANEXO

Razões justificadas para o adiamento da permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz a sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga após 30 de junho de 2020 (artigo 1.º, n.º 1):

1. Questões de coordenação transfronteiriças pendentes que estejam na origem de interferências prejudiciais;

2. A necessidade e a complexidade de assegurar a migração técnica de parte significativa da população para normas avançadas de radiodifusão;

3. Custos financeiros de transição superiores às receitas previstas para os procedimentos de adjudicação;

4. Força maior.

Notas
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1 JO C 303 de 19.8.2016, p. 127http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2016:303:TOC Link externo..
2 Posição do Parlamento Europeu de 15 de março de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2017.
3 Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2012:081:TOC Link externo.).
4 Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2002:108:TOC Link externo.).
5 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2002:108:TOC Link externo.).
6 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2002:108:TOC Link externo.).